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Regulamento 281/2010, de 22 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal

Texto do documento

Regulamento 281/2010

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Terras de Bouro, torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 16 de Março corrente, deliberou, submeter a apreciação pública o Projecto do Regulamento do Cemitério Municipal, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça do Município 4840-100 Terras de Bouro, dentro do período atrás referido.

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Terras de Bouro

Nota justificativa

A regulamentação existente no Município de Terras de Bouro relativa ao Cemitério Municipal, remonta ao ano de 1955.

Ocorreram, entretanto, várias alterações legislativas sobre esta matéria, a última das quais se verificou com o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Este normativo legal veio consignar importantes alterações aos diplomas legais, ao tempo em vigor, sobre direito mortuário, que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

CAPÍTULO I

Definição de normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.

h) Cadáver: o Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

Artigo 2.º

Legitimidade

1.º Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2.º Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3.º O requerimento para a prática desses actos pode também por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passado por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Terras de Bouro, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Terras de Bouro, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Terras de Bouro, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de recepção e Inumação

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do Cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção de Taxas ou Licenças, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumação, exumação, transladação e concessão de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Os valores das taxas municipais a cobrar no âmbito do presente Regulamento, encontram -se definidas na Tabela de Taxas do Município de Terras de Bouro.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

O cemitério municipal funciona todos os dias.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO V

Artigo 9.º

As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e Jazigos Capelas.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

c) Em quarenta e oito horas após o termo da Autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 12.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 32.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através da Secção de Taxas e Licenças, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

5 - Quando, por motivo imputável à Câmara Municipal, a tramitação não possa decorrer conforme preceituado no presente artigo, nomeadamente pelo facto dos serviços se encontrarem encerrados, deverá quem estiver encarregado pela realização do funeral, proceder conforme dispõe o presente artigo no dia útil imediatamente seguinte, sob pena de incorrer em contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepultura

Artigo 16.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da Natureza dos Talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m

Largura - 1 m

Profundidade - 1,15 m

Artigo 19.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 40 cm e mantendo-se para cada sepultura e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 40 cm, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 60 cm de largura.

Artigo 20.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeira muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 21.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigo

Artigo 22.º

Espécies de Jazigos

1 - Os Jazigos podem ser de duas espécies:

a) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

b) Mistos - capela constituída por edificações acima do solo e parte subterrânea, aproveitando o Subsolo.

Artigo 23.º

Inumações em Jazigo

Para inumação em Jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 24.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo este lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 25.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação, dando-se conhecimento à família, através de carta registada com aviso de recepção, edital e publicitação em dois jornais, um de abrangência regional e outro de abrangência nacional.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 26.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta em Anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela Administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 27.º

Condições da trasladação

1 - A Trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm de madeira.

3 - Quando a transladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 28.º

Registos e Comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do Cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos nas alíneas a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 29.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 30.º

Pedido

O pedido para a concessão de terreno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 31.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 32.º

Alvará de Concessão

1 - A Concessão de Terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 33.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada prorrogar estes prazos fixados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 34.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 35.º

Transladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 36.º

Obrigações do concessionário do Jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais, no mesmo, inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 37.º

Transmissões

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e de pagamento dos impostos que forem devidos ao estado.

Artigo 38.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esses compromissos constar daquele averbamento.

Artigo 39.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos ou sepulturas a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela transladação e não sendo transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 40.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 41.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização de transmissão.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 42.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 43.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias prevista no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do Jazigo ou sepultura.

Artigo 44.º

Realização de Obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 45.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 46.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 47.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimentos de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado.

2 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alterações do aspecto inicial dos jazigos ou sepulturas.

Artigo 48.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

2:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1.20;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

3 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.

4 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

5 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 49.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões superiores a 2,80 metros de frente e 2,70 de fundo.

2 - Quando o findo se destinar exclusivamente a ossadas, poderá ter um mínimo de 2 metros de fundo.

Artigo 50.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 10 cm.

Artigo 51.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem ser efectuadas obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Em caso de urgência e os concessionários não respeitem o número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

3 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 52.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 53.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 54.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 55.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, borduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 56.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

Artigo 57.º

Proibições

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

e) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

f) Realizar manifestações de carácter político;

g) Utilizar aparelhos áudio;

h) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 58.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 59.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 60.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Terras de Bouro, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 61.º

Competências

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

Artigo 62.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 Euros a 375 Euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3.

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, encerramento em caixão de zinco de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declarações de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, com folha de espessura inferior a 0,4 mm;

j) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

k) A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento do mandado da autoridade judiciária;

l) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

m) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm;

n) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 100 Euros e a máxima de 1250 Euros:

a) A transladação de ossadas sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 63.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 64.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o mesmo.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

16 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim José Cracel Viana.

203040289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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