Processo 666/09.6TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: Macoreli & Cunha Gomes, S. A.
Devedor: Melo e Louro- Sociedade de Estudos Técnicos de Engenharia Lda.
A Drª. Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 25-02-2010, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Melo e Louro- Sociedade de Estudos Técnicos de Engenharia, Lda.; N. I. F. 501473734 e com sede em Avª Estados Unidos da América, n.º 54, 3.º Esqº, S. João de Brito, Lisboa.
São administradores do devedor:
Amílcar Alves Coutinho, com endereço em Rua Miguel Torga, n.º 14, 5.º- B, 2745-810 Queluz e Maria Manuel da Silva Louro Leal de Melo Ferreira da Costa, com endereço em Rua Mãe d' Água, n.º 7, 3.º- B, Belas Clube de Campo, Belas, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Fernando da Cruz Dias, com endereço em Avª Almirante Gago Coutinho, n.º 56, 4.º Esqº/ Fte, 1700-031 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 04 de Maio de 2010, pelas 15:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Data: 08-03-2010. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
303002356