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Aviso 5838/2010, de 19 de Março

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Sumário

Constituição de Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial

Texto do documento

Aviso 5838/2010

Constituição de Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial

No dia vinte e sete de Janeiro de dois mil e dez, na Rua Engenheiro José Beça, n.º 46, freguesia da Sé, em Bragança, perante mim, Licenciado Manuel João Simão Braz, Notário com Cartório sito na Avenida Sá Carneiro, lote número um, Edifício Translande, loja dois, rés-do-chão, nesta cidade, compareceram como outorgantes:

Primeiro:

António Jorge Nunes, casado, natural da freguesia de Zoio, concelho de Bragança, residente na Rua Engenheiro João Rodrigues, n.º 1, freguesia de Samil, concelho de Bragança, o qual, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por delegação do respectivo Conselho Directivo, outorga em representação da "Associação de Municípios da Terra Fria do Nordeste Transmontano", NIPC 504 004 522, com sede na Rua Visconde da Bouça, s/n, Apartado 238, 5301-903 Bragança, inscrita na Direcção-Geral das Autarquias Locais sob o n.º 03/95, qualidade e suficiência de poderes para este acto que verifiquei pelo meu conhecimento pessoal e ainda em face de certidão da acta da reunião ordinária do Conselho Directivo da Associação, realizada em dezassete de Dezembro de dois mil e nove, que apresenta e arquivo;

Segundo:

José Maria Lopes Silvano, casado, natural da freguesia de Abaças, concelho de Vila Real, residente na Rua Dr. Jorge Pires, Lote 3, 2.º Dtº, freguesia e concelho de Mirandela, o qual, na qualidade de Presidente do Conselho Directivo, outorga em representação da "Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana", NIPC 501 383 018, com sede na Rua Fundação Calouste Gulbenkian, s/n, 5370-340 Mirandela, qualidade e suficiência de poderes para este acto que verifiquei pelo meu conhecimento pessoal e ainda em face de certidão da acta da reunião ordinária do Conselho Directivo da Associação, realizada em dezassete de Dezembro de dois mil e nove, que apresenta e arquivo;

Terceiro:

António Guilherme Sá de Moraes Machado, viúvo, natural da freguesia e concelho de Mogadouro, residente na Avenida Calouste Gulbenkian, n.º 136, freguesia e concelho de Mogadouro, o qual, na qualidade de Presidente do Conselho Directivo, outorga em representação da "Associação de Municípios do Douro Superior", NIPC 503 518 689, com sede na Avenida Combatentes da Grande Guerra, 5160-217 Torre de Moncorvo, inscrita na Direcção-Geral das Autarquias Locais sob o n.º 941/2001, qualidade e suficiência de poderes para este acto que verifiquei pelo meu conhecimento pessoal e ainda em face de certidão da acta da reunião ordinária do Conselho Directivo da Associação, realizada em dezoito de Janeiro de dois mil e dez, que apresenta e arquivo;

Quarto:

Fernando Martinez Maíllo, solteiro, maior, natural de Espanha, de nacionalidade espanhola, com domicílio necessário na Plaza Viriato, s/n, 49701 Zamora (Espanha), o qual, na qualidade de Presidente da Diputación Provincial de Zamora, outorga em representação da "Diputación Provincial de Zamora", NIPC P-4900000-C, com sede na referida Plaza Viriato, s/n, 49701 Zamora (Espanha), qualidade e suficiência de poderes para este acto que verifiquei pelo meu conhecimento pessoal e ainda em face do "Certificado del Acuerdo del Pleno de la Diputación Provincial de Zamora", adoptado no Plenário da Corporação Provincial em sessão ordinária celebrada no dia seis de Novembro de dois mil e nove, da qual também apresenta certificado de tradução, parcial, que arquivo;

Quinto:

Isabel Jiménez Garcia, solteiro, maior, natural de Espanha, de nacionalidade espanhola, com domicílio necessário na Calle Felipe Espino, 1, Salamanca (Espanha), a qual, na qualidade de Presidente da Diputación Provincial de Salamanca, outorga em representação da "Diputación Provincial de Salamanca", NIPC P-3700000-G, com sede na referida Calle Felipe Espino, 1, Salamanca (Espanha), qualidade e suficiência de poderes para este acto que verifiquei pelo meu conhecimento pessoal e ainda em face do "Certificado del Acuerdo del Pleno de la Diputación Provincial de Salamanca", adoptado no Plenário da Corporação Provincial em sessão ordinária celebrada no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e nove, da qual também apresenta certificado de tradução, parcial, que arquivo; e

Sexto:

Rosa Valdeón Santiago, viúva, natural de Espanha, de nacionalidade espanhola, com domicílio necessário na Plaza Mayor, s/n, 49001 Zamora (Espanha), a qual, na qualidade de Alcaldesa Presidenta del Ayuntamiento de Zamora, outorga em representação do "Ayuntamiento de Zamora", NIPC P-4930500-F, com sede na referida Plaza Mayor, s/n, 49001 Zamora (Espanha), qualidade e suficiência de poderes para este acto que verifiquei pelo meu conhecimento pessoal e ainda em face da transcrição, de forma literal, do "Acuerdo del Pleno del Excmo. Ayuntamiento de Zamora", celebrado em seis de Novembro de dois mil e nove, do qual apresenta certificado de tradução, que arquivo.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pelo meu conhecimento pessoal.

E por eles foi dito:

Que, pela presente escritura, em nome das entidades que representam e na sequência do convénio de constituição entre elas celebrado, em treze de Outubro de dois mil e nove, nesta cidade de Bragança, constituem um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, entidade de direito público, denominado "Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial - ZASNET, AECT", com sede na Rua Engenheiro José Beça, n.º 46, 5300-034 freguesia da Sé, concelho de Bragança, adiante abreviadamente designado por ZASNET, AECT ou AECT, ZASNET, tendo os seguintes objectivos e funções:

"1 - Será objectivo do ZASNET, AECT o estipulado no n.º 2, do artigo 1.º do Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho, assim como todos aqueles temas que interessem à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional.

2 - Os objectivos específicos da cooperação do ZASNET, AECT são:

a) Articular o espaço comum e promover as relações transfronteiriças entre os membros do AECT, ZASNET nos domínios tradicionais de cooperação: meio ambiente, turismo, cultura e desenvolvimento empresarial, promovendo a concentração de esforços nestas áreas temáticas prioritárias e nas quais se exerceu uma histórica tradição de cooperação entre os membros do AECT;

b) Implementar a cooperação territorial transfronteiriça nas políticas locais de cada membro, para ser utilizada como ferramenta de desenvolvimento de todo o território ZASNET;

c) Colaborar com a Comunidade de Trabalho Bragança - Zamora e com a Comunidade Territorial de Cooperação do Douro Superior - Salamanca assim como com outras entidades territoriais de âmbito regional e local na execução de projectos de cooperação;

d) Promoção do território do ZASNET, AECT no exterior para a valorização das potencialidades e recursos próprios;

e) Fixação de população e geração de sinergias para atrair novos habitantes ao território e contribuir para inverter as tendências demográficas negativas mediante distintas estratégias de cooperação do programa AECT-ZASNET.

3 - São ainda atribuições do ZASNET, AECT a execução e gestão de contratos e convénios celebrados para o desenvolvimento de todas as acções que lhe permitam beneficiar dos instrumentos financeiros adoptados ou previstos pela República Portuguesa e o Reino de Espanha, com ou sem financiamento comunitário.

4 - Serão funções do ZASNET, AECT todas aquelas que resultem conformes com os objectivos e o fim exclusivo referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho, exercidos dentro dos limites e do quadro detalhados no artigo 7.º do Regulamento referido.

5 - Em concreto, para o período de programação 2007-2013 as funções principais serão as inerentes à execução de projectos nas áreas de cooperação inter-regional e transfronteiriça Norte de Portugal - Castilla y León. Será dado particular destaque à definição e consolidação de Planos Estratégicos de Desenvolvimento incidentes na área da sua competência administrativa, envolvendo as infra-estruturas de transportes e comunicação e da promoção económica, bem como a gestão partilhada de serviços, como seja na área da saúde, da protecção civil, do turismo e ambiente. Propõe-se para o efeito promover o diálogo e a cooperação entre os principais actores regionais públicos e privados."

Que o "Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial - ZASNET, AECT" fica a reger-se pelos estatutos constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.ºdo Código do Notariado, contendo uma versão em língua portuguesa e outra em língua castelhana, que ficam a fazer parte integrante desta escritura, cujo conteúdo os outorgantes declararam conhecer perfeitamente, pelo que foi dispensada a sua leitura.

Que o presente agrupamento é constituído ao abrigo e em conformidade com o Decreto-Lei 376/2007, de 8 de Novembro, da República Portuguesa, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 215, e em conformidade com o Real Decreto 37/2008, de 18 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial do Estado (BOE Espanhol) n.º 17, os quais adoptaram as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial, abreviadamente designados por AECT, e sob a aprovação do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do Despacho 23110/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 204, de 21 de Outubro.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo ainda:

O referido documento complementar, contendo os estatutos do "Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial - ZASNET, AECT", na sua versão em língua portuguesa e em língua castelhana.

Exibiram:

O certificado de admissibilidade de firma ou denominação n.º 2009059830, emitido electronicamente pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 7.12.2009, com o código de certificado de acessibilidade 6311-8835-3116, válido até 7.3.2010, em face do qual verifiquei, ainda, que a agrupamento foi atribuído o NIPC 509 245 846 e o CAE principal 94110.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e explicado o seu conteúdo, na presença simultânea de todos eles.

Documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, contendo os estatutos, em língua portuguesa, do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial com a denominação "Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial - ZASNET, AECT" e que faz parte integrante da escritura de constituição outorgada em vinte e sete de Janeiro de dois mil e dez, na Rua Engenheiro José Beça, n.º 46, freguesia da Sé, em Bragança, perante o Licenciado Manuel João Simão Braz, Notário com Cartório sito na Avenida Sá Carneiro, lote número um, Edifício Translande, loja dois, rés-do-chão, na cidade de Bragança.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Constituição

1 - As Associações de Municípios da Terra Fria do Nordeste Transmontano, da Terra Quente Transmontana e do Douro Superior, as Diputaciones de Zamora e Salamanca e o Ayuntameinto de Zamora, constituem entre si um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, adiante designada por ZASNET, AECT, que se regerá pelas disposições constantes do Convénio constitutivo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de Julho, pelos presentes Estatutos, e pelas disposições legais aplicáveis.

2 - As entidades que constituem o ZASNET, AECT pertencem a estruturas de cooperação territorial transfronteiriça existentes, nomeadamente, a Comunidade de Trabalho Bragança-Zamora (subscrita a 12 de Setembro de 2000) e a Comunidade Territorial de Cooperação do Douro Superior-Salamanca (subscrita a 31 de Maio de 2001).

3 - O ZASNET, AECT, constituído ao abrigo da lei Portuguesa, conforme referido nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 376/2007, de 8 de Novembro, é uma pessoa colectiva pública de natureza associativa e gozará da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela lei portuguesa, que tem como missão facilitar e promover a cooperação transfronteiriça e a cooperação inter-regional entre os seus membros, exclusivamente no intuito de reforçar a coesão económica e social no território da União Europeia.

4 - Poderão vir a fazer parte do ZASNET, AECT outros membros, que expressamente o requeiram e a sua admissão seja aceite pela Assembleia geral. A intenção de participação de novos membros no ZASNET, AECT está sujeita à notificação e aprovação prévia dos Estados ao abrigo de cuja lei se constituíram, devendo cumprir a tramitação estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de Julho e também no Decreto-Lei 376/2007, de 8 de Novembro e no Real Decreto 37/2008, de 18 de Janeiro, consoante as entidades que pretendam aderir.

5 - No acto da admissão, o membro admitido participa com a quantia estabelecida pela Assembleia Geral.

Artigo 2.º

Sede e delegações

1 - O ZASNET, AECT terá a sua sede estatutária em Portugal, na cidade de Bragança.

2 - O ZASNET, AECT, tendo em conta os seus objectivos e planos de actuação, poderá criar delegações.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - ZASNET, AECT executará as suas atribuições principais na área de competência administrativa dos seus membros e da sua área geográfica (Em Portugal as Regiões de Trás-os-Montes e Douro Superior: A Associação de Municípios da Terra Fria do Nordeste Transmontano à que correspondem os municípios de Bragança, Miranda do Douro, Mogadouro, Vimioso e Vinhais; a Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana à que correspondem os municípios de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Mirandela e Vila Flor; a Associação de Municípios do Douro Superior à que correspondem os Municípios Freixo de Espada à Cinta, Torre de Moncorvo e Vila Nova de Foz Côa. Em Espanha a Diputación e Ayuntamiento de Zamora e a Diputación de Salamanca).

2 - O ZASNET, AECT poderá executar as suas atribuições noutros âmbitos territoriais sempre que sejam delegadas pela autoridade competente, nos termos previstos no artigo 18.º do Regulamento FEDER as competências de Autoridade de Gestão e do Secretariado Técnico Conjunto do correspondente Programa Operacional, ou receba atribuições equivalentes ou complementares por meio de mandato de gestão ou outro título legalmente habilitante, mas sempre limitadas ao âmbito territorial dos seus membros, Municípios da Terra Fria do Nordeste Transmontano, Terra Quente Transmontana, Douro Superior e as Diputaciones Provinciales de Zamora, Salamanca e o Ayuntamiento de Zamora.

Artigo 4.º

Objectivos e funções

1 - Será objectivo do ZASNET, AECT o estipulado no n.º 2, do artigo 1.º do Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho, assim como todos aqueles temas que interessem à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional.

2 - Os objectivos específicos da cooperação do ZASNET, AECT são:

a) Articular o espaço comum e promover as relações transfronteiriças entre os membros do AECT, ZASNET nos domínios tradicionais de cooperação: meio ambiente, turismo, cultura e desenvolvimento empresarial, promovendo a concentração de esforços nestas áreas temáticas prioritárias e nas quais se exerceu uma histórica tradição de cooperação entre os membros do AECT;

b) Implementar a cooperação territorial transfronteiriça nas políticas locais de cada membro, para ser utilizada como ferramenta de desenvolvimento de todo o território ZASNET;

c) Colaborar com a Comunidade de Trabalho Bragança - Zamora e com a Comunidade Territorial de Cooperação do Douro Superior - Salamanca assim como com outras entidades territoriais de âmbito regional e local na execução de projectos de cooperação;

d) Promoção do território do ZASNET, AECT no exterior para a valorização das potencialidades e recursos próprios;

e) Fixação de população e geração de sinergias para atrair novos habitantes ao território e contribuir para inverter as tendências demográficas negativas mediante distintas estratégias de cooperação do programa AECT-ZASNET.

3 - São ainda atribuições do ZASNET, AECT a execução e gestão de contratos e convénios celebrados para o desenvolvimento de todas as acções que lhe permitam beneficiar dos instrumentos financeiros adoptados ou previstos pela República Portuguesa e o Reino de Espanha, com ou sem financiamento comunitário.

4 - Serão funções do ZASNET, AECT todas aquelas que resultem conformes com os objectivos e o fim exclusivo referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho, exercidos dentro dos limites e do quadro detalhados no artigo 7.º do Regulamento referido.

5 - Em concreto, para o período de programação 2007-2013 as funções principais serão as inerentes à execução de projectos nas áreas de cooperação inter-regional e transfronteiriça Norte de Portugal - Castilla y León.. Será dado particular destaque à definição e consolidação de Planos Estratégicos de Desenvolvimento incidentes na área da sua competência administrativa, envolvendo as infra-estruturas de transportes e comunicação e da promoção económica, bem como a gestão partilhada de serviços, como seja na área da saúde, da protecção civil, do turismo e ambiente. Propõe-se para o efeito promover o diálogo e a cooperação entre os principais actores regionais públicos e privados.

Capítulo II

Dos órgãos de governo e representação

Artigo 5.º

Órgãos

1 - Por força do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 376/2007, de 8 de Novembro, o ZASNET, AECT disporá dos seguintes órgãos:

a) Uma Assembleia Geral, onde estão representados todos os membros;

b) Um Director, representante legal do ZASNET, AECT e age em nome deste,

c) Um Conselho Fiscal, que é o órgão fiscalizador dentro da ZASNET, AECT.

2 - ZASNET, AECT será responsável pelos actos dos seus órgãos.

Secção I

Da assembleia geral

Artigo 6.º

Natureza e composição

1 - A Assembleia geral é constituída por um representante de cada membro do ZASNET, AECT;

2 - O voto de cada representante terá o mesmo peso e exercer-se-á indivisivelmente.

3 - O presidente será eleito pela maioria dos membros da Assembleia Geral e o cargo será exercido rotativamente entre os membros de Espanha e Portugal.

Artigo 7.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros da Assembleia geral é de dois anos, salvo se, por qualquer motivo, o representante deixar de pertencer ao membro constitutivo do ZASNET, AECT.

Artigo 8.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - Os trabalhos da Assembleia geral são dirigidos por uma mesa constituída pelo presidente e um vice-presidente a eleger, de entre os seus membros, no início de cada mandato.

2 - A Assembleia geral reúne, nos termos definidos nos presentes estatutos, em plenário.

3 - O presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente.

4 - Na ausência de algum dos membros da mesa, a Assembleia geral elegerá um substituto.

5 - Os membros da mesa deverão ser eleitos de forma paritária.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete, designadamente, à Assembleia geral:

a) Eleger e demitir os membros da respectiva mesa, do Conselho Fiscal e o Director;

b) Elaborar e aprovar o Regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do Director;

d) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o ZASNET, AECT, emitindo, designadamente, os pareceres ou recomendações que julgar oportunos ou convenientes;

e) Fixar a contribuição financeira anual por cada membro;

f) Aprovar a remuneração do Director do ZASNET,AECT.

g) Aprovar, anualmente até 15 de Dezembro, os planos anuais e plurianuais de actividades e o seu financiamento e os orçamentos de exploração e investimento para o ano seguinte;

h) Aprovar as alterações e revisões dos planos e orçamentos;

i) Aprovar as tarifas e os preços de prestação de serviços e o método de distribuição pelos membros;

j) Deliberar sobre a admissão de novos Membros;

k) Deliberar sobre a suspensão de direitos e funções dos Membros;

l) Deliberar, sobre a criação de serviços, quadros privativos de pessoal e respectivas remunerações e correspondentes disposições estatuárias, bem como as sanções decorrentes da sua violação;

m) Aprovar os regulamentos que estabelecem os procedimentos internos do ZASNET, AECT quanto à selecção de pessoal, contratação, regime jurídico, regime financeiro e quaisquer outros aspectos que se considerem indispensáveis para o legal e correcto funcionamento do agrupamento, conforme o Direito Comunitário e Nacional.

n) Aprovar a outorga de contratos e autorizações de todo tipo, quando superem dez por cento dos recursos totais do orçamento anual, tenham carácter plurianual ou digam respeito a imóveis ou serviços de interesse geral relacionados com a saúde, a educação, as comunicações, a energia ou outros de semelhante identidade social;

o) Aprovar, por proposta do Director e após previa auscultação dos representantes dos trabalhadores, o convénio colectivo e acordos formais de todo tipo que digam respeito às condições de trabalho do pessoal ao serviço de ZASNET, AECT.

p) Autorizar previamente a subscrição dos convénios gerais de cooperação ou colaboração que não sejam susceptíveis de ser catalogados como contratos administrativos típicos, comerciais ou civis;

q) Autorizar previamente a alienação, mudança de regime jurídico ou imposição de ónus sobre imóveis ou títulos cuja titularidade pertença ao ZASNET, AECT.

r) Autorizar previamente a concertação de operações de empréstimo ou crédito, salvo as urgentes relacionadas com desajustamentos de tesouraria, que deverão ser ratificadas pela Assembleia na primeira sessão subsequente;

s) Autorizar previamente as alienações, transacções ou desistências judiciais quando o Agrupamento seja litigado ou seja objecto de um procedimento ou processo administrativo, judicial ou arbitral que não seja de sua iniciativa;

t) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência.

u) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou pelos presentes estatutos;

v) Zelar pelo cumprimento destes estatutos, das leis, regulamentos internos e demais normas aplicáveis.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - A Assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, quatro vezes por ano.

2 - As sessões ordinárias serão convocadas pelo Presidente com uma antecedência mínima de sete dias.

3 - A Assembleia geral poderá reunir-se com carácter extraordinário e urgente, por decisão do Presidente.

4 - Em qualquer caso, entender-se-á que existe quórum se estiverem presentes, de forma paritária, pelo menos dois terços dos seus membros.

5 - Nas reuniões que deliberam sobre as alíneas g) e t) do artigo 9.º destes Estatutos, poderão participar, como observadores, sem direito a voto, outros elementos pertencentes aos membros que não tenham assento na Assembleia geral.

6 - As reuniões realizar-se-ão na sede do ZASNET, AECT, salvo se a Assembleia geral houver deliberado de outro modo em sessão anterior.

Artigo 11.º

Competências do presidente da assembleia geral

Compete ao Presidente da Assembleia geral:

a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia geral, dirigir os respectivos trabalhos;

b) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas do ZASNET, AECT, de harmonia com as deliberações da Assembleia geral;

c) Suspender a executoriedade das deliberações da Assembleia geral, mediante parecer fundamentado, quando entenda que a deliberação não foi tomada ou não obedece aos termos legais ou estatuários, submetendo o assunto a decisão definitiva na reunião imediata da Assembleia geral;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação da Assembleia geral.

Secção II

Do director

Artigo 12.º

1 - O Director do ZASNET, AECT, será nomeado pela Assembleia geral.

2 - A remuneração do Director será fixada pela Assembleia geral.

Artigo 13.º

Competências

São competência do Director:

a) Elaborar todas as actas da Assembleia geral;

b) Assinar ou visar a correspondência do ZASNET, AECT;

c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia geral as opções do Plano, a proposta de Orçamento e as respectivas alterações e revisões;

d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia geral a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;

e) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia geral os documentos de prestação de contas;

f) Submeter as contas do ZASNET, AECT a julgamento do Tribunal de Contas;

g) Promover a execução das deliberações da Assembleia geral e coordenar a respectiva actividade;

h) Propor fundamentadamente à Assembleia geral as propostas de Regulamentos, acordos e actos da competência do ZASNET, AECT;

i) Administrar, dirigir e gerir de forma diligente os assuntos que digam respeito ao ZASNET, AECT, velando em todo o momento pela satisfação do interesse público que este tem atribuído, com plena submissão ao Direito comunitário, estatal e às normas reguladoras do próprio Agrupamento, tanto substantivas como adjectivas;

j) Exercer as competências e funções de contratação e disposições de fundos que não estiverem reservadas à Assembleia geral, assim como todas as tarefas executivas delas resultantes.

k) Exercer a direcção do pessoal ao serviço do ZASNET, AECT.

l) Informar a Assembleia geral e submeter à sua consideração todos os assuntos que estime de especial importância;

m) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia geral.

Secção III

Conselho fiscal

Artigo 14.º

Constituição

O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente e dois Vogais aos quais compete:

a) Verificar periodicamente a regularidade das Contas, quer no aspecto contabilístico, quer na sua correspondência com a situação real;

b) Solicitar a convocatória da Assembleia geral se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira;

c) Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais.

Capítulo III

Procedimentos de decisão do ZASNET, AECT

Artigo 15.º

As decisões do ZASNET, AECT serão adoptadas para ser juridicamente válidas e vinculativas pelos órgãos competentes e de acordo com as competências referidas no Capítulo II, observando os procedimentos e formalidades ali descritos, actuando sempre os órgãos colectivos sob o princípio de paridade e consenso luso-espanhol, e nos singulares sob o critério responsável e individual dos seus titulares.

Artigo 16.º

Da língua ou línguas de trabalho

As línguas de trabalho ordinárias, e ao mesmo nível, serão o português e o castelhano, devendo ser traduzidos para as duas línguas todos os documentos elaborados pelo ZASNET, AECT que tenham eficácia externa.

Capítulo IV

Do funcionamento do agrupamento

Secção I

Da gestão do pessoal

Artigo 17.º

Selecção

O preenchimento dos postos de trabalho do ZASNET, AECT, fomentará o equilíbrio entre o pessoal atendendo à sua nacionalidade, sem prejuízo do mais escrupuloso respeito pelo artigo 12.º e antigo 6.º, do Tratado Constitutivo da Comunidade Europeia, que proíbe toda a discriminação em razão da nacionalidade.

Artigo 18.º

Direitos e obrigações

1 - O pessoal terá o estatuto de trabalhador do ZASNET, AECT, independentemente da modalidade contratual aplicada.

2 - As relações entre o ZASNET, AECT e o seu pessoal serão plasmadas num convénio colectivo próprio e específico, sem prejuízo dos Regulamentos internos que também se estabeleçam.

3 - O pessoal funcionário procedente de um ou outro membro do Agrupamento ficará em situação de serviços especiais na sua Administração de origem, ou na equivalente que reconheça o direito a reintegrar-se imediatamente à mesma em caso de extinção da relação de serviços com o ZASNET, AECT.

4 - O direito consagrado no n.º 3 deve ser exercido nos termos da legislação nacional.

5 - As retribuições, direitos e obrigações do pessoal serão idênticos, com independência da sua nacionalidade ou Administração de origem.

6 - O calendário laboral tomará em consideração os diferentes feriados (locais e nacionais) no lugar da sede do ZASNET, AECT e os de Espanha, de forma que, usufruindo de igual número, o pessoal adopte os que estime mais oportunos para conciliar a sua vida familiar e profissional. Em qualquer caso deverá de ter em consideração as necessidades do serviço.

Artigo 19.º

Avaliação

O pessoal de ZASNET, AECT submeter-se-á periodicamente a avaliações do seu profissionalismo e rendimento, atendendo aos resultados, primando os critérios de eficiência e excelência.

Secção II

Das condições de contratação

Artigo 20.º

Contratação

1 - As bases de selecção e contratação serão plasmadas no Regulamento aprovado pela Assembleia geral.

2 - As estipulações contratuais que se acordem com o pessoal deverão acomodar-se, em qualquer caso, aos requisitos incluídos na relação de trabalho.

Secção III

Da natureza dos contratos do pessoal

Artigo 21.º

Modalidades Contratuais

1 - As modalidades contratuais adoptadas serão as que, conforme o Direito laboral aplicável, se adaptem melhor às necessidades e volume de trabalho, estrutural e conjuntural, que tenha o ZASNET, AECT.

2 - As formalidades contratuais ajustar-se-ão às exigidas pelo Direito Laboral e Social aplicável.

Capítulo V

Do regime financeiro

Secção I

Das receitas

Artigo 22.º

Receitas

O ZASNET, AECT terá as seguintes receitas:

a) A contribuição inicial de cada membro do Agrupamento;

b) As contribuições anuais dos membros do ZASNET, AECT, às quais se obrigam;

c) As contribuições extraordinárias dos membros de ZASNET, AECT;

d) As transferências financeiras de qualquer índole, procedentes dos Fundos da União Europeia ou do orçamento Comunitário;

e) As ajudas e subvenções de que seja beneficiária;

f) As doações, heranças a benefício de inventário, legados ou outras contribuições a título gratuito, procedentes de particulares, sejam pessoas singulares ou colectivas, sempre que não condicionem o objecto e os fins do Agrupamento;

g) As tarifas e os valores por prestações de serviços ou outros que sejam lícitos e a que tenha direito;

h) Os rendimentos e mais-valias que gere o seu próprio património;

i) O produto das suas operações de crédito;

j) Quaisquer outros ingressos que resultarem ajustados ao Direito e compatíveis com os presentes estatutos.

Artigo 23.º

Receitas extraordinárias

Se durante o exercício económico se verificarem receitas superiores às previstas e desnecessárias a curto e médio prazo, tendo em conta a programação de actividades do ZASNET, AECT, a aplicação do excesso será acordada pela Assembleia geral, que poderá ampliar o programa de actividades atendendo sempre a critérios de eficiência, optimização e impacto, e não de mera eficácia ou justificação administrativa da despesa. Se assim não for, indicar-se-á aos membros a conveniência de reduzir a sua futura contribuição financeira.

Secção II

Da contribuição financeira

Artigo 24.º

Contribuição inicial

1 - Pela adesão ao ZASNET, AECT, cada membro obriga-se a contribuir inicialmente com o valor fixado em 40.000,00(euro) (quarenta mil euros), salvo se outro valor não for fixado pela Assembleia geral.

2 - Os membros fundadores obrigam-se a esta contribuição no momento em que o ZASNET, AECT goze de personalidade jurídica.

Artigo 25.º

Contribuições anuais

1 - A contribuição anual de cada membro do ZASNET, AECT, será de 40.000,00(euro) (quarenta mil euros), salvo disposição de outro montante por parte da Assembleia geral.

2 - As contribuições anuais materializar-se-ão no início de cada ano civil.

3 - A contribuição anual destina-se à cobertura das despesas correntes inerentes à gestão do ZASNET, AECT e do exercício orçamental considerado.

Secção III

Das normas orçamentais, contabilísticas e financeiras

Artigo 26.º

Documentos de apoio à gestão

1 - ZASNET, AECT estabelecerá um orçamento anual, que será aprovado pela Assembleia geral. O orçamento contemplará, em particular, uma componente sobre as despesas de funcionamento e uma componente de exploração, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 1 do Regulamento (CE) n.º 1082/2006.

2 - A elaboração das contas incluirá uma informação anual de gestão e uma revisão legal, sendo aquele objecto de publicação. Para este fim, as referidas actuações reger-se-ão pelo ius soli do domicílio estatutário ZASNET, AECT, por força do n.º 2 artigo 11.º e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006.

3 - O orçamento conterá uma relação conjunta e sistemática de obrigações que se prevêem liquidar durante o exercício em questão, assim como dos direitos que ZASNET, AECT tem à sua disposição para o cumprimento dos seus objectivos, fins e actividades.

Artigo 27.º

Controlo de gestão

1 - O controlo da gestão de fundos públicos e privados, utilizados pelo ZASNET, AECT, será efectuado pela Inspecção-Geral de Finanças como autoridade nacional competente e conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 376/2007, de 8 de Novembro de 2007, e às previsões do artigo 6.º Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho.

2 - Os controles in situ serão liderados pelos responsáveis com jurisdição natural sobre o território, intercambiando toda informação obtida, sendo convidados a participar os homólogos de outro membro do Agrupamento, quando for exigido pela legislação nacional dos Estados membro interessados, de acordo ao artigo 6.2 do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, sobre os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do presente artigo, caso as funções do ZASNET, AECT abranjam acções co-financiadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional (do Estado onde se localiza a sede do AECT) e comunitária, relativa ao controlo dos fundos comunitários.

Capítulo VI

Das modalidades de responsabilidade dos membros

Artigo 28.º

Responsabilidades

A responsabilidade dos membros do ZASNET, AECT em relação às obrigações e dívidas, obedecerá ao disposto nos números 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho, e está fixada na proporção de seu contributo, em partes iguais e de maneira ilimitada.

Capítulo VII

Da auditoria externa

Artigo 29.º

Auditoria externa

1 - O ZASNET, AECT submeter-se-á a uma auditoria externa e independente.

2 - A Assembleia geral do ZASNET, AECT designará o revisor oficial de contas segundo os critérios mais exigentes no âmbito da auditoria.

Capítulo VIII

Da modificação dos estatutos

Artigo 30.º

Modificação dos estatutos

A modificação dos presentes estatutos obedecerá ao estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho e às exigências constantes nestes mesmos estatutos.

Em qualquer caso, deverá realizar-se seguindo os mesmos procedimentos da sua aprovação inicial. Qualquer membro poderá solicitar a modificação dos presentes Estatutos com fundamentação e com base no direito, sempre que seja uma alteração substancial.

A proposta de modificação dos Estatutos deverá ser apresentada ao Director pelo membro ou membros do ZASNET AECT, o qual a comunicará à Assembleia Geral. A Assembleia Geral, em sessão extraordinária, deverá ratificar por unanimidade a modificação proposta ao Convénio, cujas alterações deverão constar da acta que será assinada por todos os membros da Assembleia Geral.

O Director do ZASNET, AECT comunicará a modificação dos Estatutos acompanhada da acta e dos novos Estatutos assinados por todos os membros do ZASNET, AECT aos organismos nacionais competentes, em Portugal e Espanha respectivamente, para efeitos de aprovação nos termos do artigo 4.º do supracitado Regulamento.

Os Estatutos deverão reunir todas as disposições do Convénio de acordo com o artigo 9.2 do Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho, devendo ser modificados os artigos afectados.

Capítulo IX

Das funções e atribuições

Artigo 31.º

Funções e atribuições

1 - As funções do ZASNET, AECT desenrolar-se-ão em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho, abrangendo todas aquelas que entrem no âmbito das competências dos membros do Agrupamento, tenham ou não contribuição financeira da Comunidade Europeia.

2 - As atribuições específicas de ZASNET, AECT compreenderão a execução de projectos ou acções de cooperação territorial co-financiadas pela União Europeia através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu ou do Fundo de Coesão. Igualmente promover-se-ão estudos, planos, programas e projectos ou outras formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades públicas, conforme disposto no n.º 1 e 2 do artigo 3.º Decreto-Lei 376/2007, de 8 de Novembro e com o Real Decreto 37/2008, de 18 de Janeiro.

3 - Os membros do ZASNET, AECT poderão decidir, de comum acordo, delegar as suas competências noutro membro, sempre que a delegação não se oponha às disposições de Direito público que sejam aplicáveis.

Artigo 32.º

Interesse público

Os serviços jurídicos de ZASNET, AECT informarão o Director, com carácter preventivo, da possível colisão de qualquer actividade do Agrupamento com o Direito aplicável ao Estado Português e Espanhol, de modo que se reduza a probabilidades de recorrer ao exercício das proibições previstas no artigo 13.º do Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho.

Capítulo X

Da dissolução e liquidação

Artigo 33.º

Dissolução

1 - As causas de dissolução do ZASNET, AECT corresponderão às referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 376/2007, de 8 de Novembro, e no artigo 14.º do Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho.

2 - Qualquer dos membros do ZASNET, AECT poderá abandonar, unilateralmente, sempre que medeie um pré-aviso irrefutável ao Presidente da Assembleia do ZASNET, AECT e aos outros membros do Agrupamento, com uma antecedência mínima de seis meses, tendo, no entanto, que cumprir com as obrigações financeiras assumidas enquanto membro.

Artigo 34.º

Liquidação

A liquidação do património resultante do ZASNET, AECT obedecerá às normas previstas no artigo n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho.

Artigo 35.º

Aplicação do resultado da liquidação

O resultado líquido obtido no final do procedimento de liquidação será atribuído, em partes iguais, aos membros do ZASNET, AECT.

Artigo 36.º

Omissões

Em caso de lacunas ou omissões dos presentes Estatutos regularão o Regulamento (CE) 1082/2006, de 5 de Julho, o Decreto-Lei 376/2007, de 08 de Novembro e os princípios e disposições legais aplicáveis às associações públicas portuguesas.

Bragança, 27 de Janeiro de 2010. - António Jorge Nunes, Presidente da Associação de Municípios da Terra Fria do Nordeste Transmontano. - José Maria Lopes Silvano, Presidente da Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana. - António Guilherme Sá de Moraes Machado, Presidente da Associação de Municípios do Douro Superior. - Fernando Martínez Maíllo, Presidente da Diputación Provincial de Zamora. - Isabel Jiménez Garcia, Presidenta da Diputación Provincial de Salamanca. - Rosa Valdeón Santiago, Alcaldesa Presidenta do Ayuntamiento de Zamora. - O Notário, Manuel João Simão Braz.

203022817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-08 - Decreto-Lei 376/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial.

Ligações para este documento

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