Alteração às medidas preventivas para a área geográfica abrangida pelo Sistema Aquífero da Mata do Urso, nas freguesias de Guia e Carriço
Narciso Mota, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, torna público que, em cumprimento das deliberações tomadas na reunião da Câmara Municipal de 20 de Novembro de 2009 e da sessão de 26 e Novembro de 2009 da Assembleia Municipal, foi aprovada, a alteração às Medidas Preventivas para a Área Geográfica abrangida pelo Sistema Aquífero da Mata do Urso, nas freguesias de Guia e Carriço, proposta ao abrigo do artigo 107.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99 de 22/09, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.
As presentes Medidas Preventivas são estabelecidas no âmbito da Revisão do Plano Director Municipal que, por sua vez, determinam a suspensão da eficácia deste na área por elas abrangida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99 de 22/09, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.
O Sistema Aquífero da Mata do Urso, é a designação dada ao Sistema Aquífero Leirosa-Monte Real, na área pertencente ao concelho de Pombal, abrangendo parte das freguesias de Carriço e Guia. É nesta localização que existe uma grande reserva de água doce, a partir da qual, o Município de Pombal, pretende efectuar o futuro abastecimento público de água à totalidade do concelho, no decorrer dos próximos anos, sendo primordial e da máxima importância, a salvaguarda e protecção dos aquíferos freáticos e confinados locais, de qualquer tipo de interferência e ou contaminação.
Assegurar a qualidade da água para consumo humano constitui um objectivo primordial para o Município de Pombal, ponderada a sua importância para a saúde e a necessidade de salvaguardar e promover a sua utilização sustentável.
Este instrumento preventivo de protecção deve associar-se a outras medidas de prevenção e controlo da qualidade da água subterrânea, tendo em conta a compatibilização da gestão do abastecimento público com o uso do solo, conservando e protegendo os sistemas aquíferos em causa.
Atendendo a que algumas das matérias abrangentes das medidas preventivas necessitam de ser mais explícitas e completas, tendo em conta a importância do Aquífero a proteger e considerando a recente alteração do regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o Município de Pombal promoveu a presente alteração às mesmas.
Esta alteração, que recai sobre os artigos 2.º e 3.º das medidas preventivas, consistiu fundamentalmente na clarificação das operações urbanísticas, acções e ou actividades a proibir, bem como na determinação da entidade a consultar no âmbito das excepções previstas no n.º 2, do artigo 3.º das medidas preventivas e ainda, dentro do espírito do preceituado no n.º 5 do artigo 107.º do RJIGT, assegurar que as medidas preventivas abranjam apenas as acções necessárias aos objectivos a atingir, excluindo do seu âmbito territorial os perímetros urbanos delimitados no PDM e nos Planos de Urbanização da Guia e do Carriço.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objectivos
As medidas preventivas para a área territorial abrangida pelo Sistema Aquífero da Mata do Urso, visam a protecção de uma forma imediata dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos existentes, prevenindo a instalação e ou ampliação de indústrias, actividades e acções potencialmente poluentes na sua área geográfica e consequentemente a garantia da preservação qualitativa e quantitativa do recurso água a longo prazo.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
O território sujeito a medidas preventivas é o que se encontra identificado na planta em anexo, à excepção dos perímetros urbanos delimitados na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Pombal e nas Plantas de Zonamento dos Planos de Urbanização das Áreas Urbanas da Guia e do Carriço, e corresponde à área geográfica abrangida pelo denominado Sistema Aquífero da Mata do Urso, designação dada ao Sistema Aquífero Leirosa-Monte Real, na área pertencente ao concelho de Pombal.
Artigo 3.º
Âmbito Material
1 - As medidas preventivas a aplicar à área referenciada consistem na proibição das seguintes operações urbanísticas, acções e ou actividades:
a) Depósitos de materiais radioactivos e ou transporte dos mesmos;
b) Depósitos de resíduos perigosos e ou transporte dos mesmos ou de outras substâncias perigosas;
c) Novos depósitos de hidrocarbonetos;
d) Depósitos de sucata;
e) Trabalhos de remodelação de terrenos, a realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações no terreno;
f) Lixeiras, aterros sanitários, aterros de inertes ou de qualquer outro tipo;
g) Canalização de produtos tóxicos;
h) Novas unidades industriais ou ampliação das mesmas;
i) Novas pedreiras;
j) Novas explorações mineiras;
k) Estações de tratamento de águas residuais;
l) Fossas;
m) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bio acumuláveis;
n) Actividades de prospecção e pesquisa de massas minerais, depósitos minerais e recursos geotérmicos;
o) Sondagens e trabalhos subterrâneos;
p) A criação de novas lagoas provenientes da actividade extractiva;
q) O desmonte hidráulico das massas e depósitos minerais por dragagem e ampliação dos existentes licenciados;
r) O despejo de detritos, de desperdícios, de sucatas, de resíduos sólidos e ou líquidos;
s) A plantação de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido;
t) Instalação de novas pecuárias ou ampliação das existentes;
u) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
v) Não podem ser executadas novas sondagens para captação de água subterrânea, à excepção das efectuadas para o abastecimento público do concelho de Pombal;
w) A aplicação de adubos químicos;
x) Edificações, ampliação e demolição de construções;
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Todas as operações urbanísticas, as acções e ou outras actividades de iniciativa autárquica;
b) Todas as operações urbanísticas, as acções e ou outras actividades, que sendo da iniciativa pública ou privada, detenham comprovado interesse público devidamente reconhecido pela Assembleia Municipal de Pombal, que não tenham provada interferência na contaminação dos Sistemas Aquíferos e ou na exploração do recurso, para abastecimento público, bem como as que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor aproveitamento do recurso.
3 - As excepções previstas no presente artigo, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.
Artigo 4.º
Âmbito Temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da primeira publicação no Diário da República que as estabeleceu, prorrogável por mais um ano, nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor do Plano director Municipal, que se encontra actualmente em revisão.
Artigo 5.º
Disposições Finais
A publicação no Diário da República desta alteração revoga a Declaração de Rectificação 1641/2009, publicada na 2.ª série, do Diário da República n.º 129, de 7 de Julho de 2009.
Pombal, 12 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, (Narciso Ferreira Mota, Eng.º).
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