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Regulamento 266/2010, de 19 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Provedor do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 266/2010

Regulamento do Provedor do Instituto Politécnico de Santarém

A Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, em 08/03/2010, deliberou aprovar o seguinte:

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Santarém:

Nos termos do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de Novembro de 2008, o Instituto Politécnico de Santarém dispõe de um Provedor do Estudante;

Torna-se, pois, necessário instituir este órgão estatutário, com este objectivo, a Presidente do Instituto Politécnico de Santarém delibera aprovar, de harmonia com o disposto na alínea n), do artigo 27.º daqueles Estatutos, o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Santarém, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Funções

Ao Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Santarém (IPS), adiante designado apenas Provedor do Estudante, cabe a função de defender e promover a defesa dos direitos e os legítimos interesses dos estudantes do IPS, bem como propor soluções concretas na melhoria das condições de ensino, na estimulação da participação dos estudantes na prossecução da missão e objectivos da instituição e no desenvolvimento de um sentido de comunidade do e no Instituto.

Artigo 2.º

Âmbito de actuação

As competências do Provedor do Estudante dizem respeito à esfera das competências e actuações de todos os órgãos de governo e da estrutura central do Instituto, dos Serviços de Acção Social e dos órgãos e serviços das demais unidades.

Artigo 3.º

Independência

O Provedor do Estudante goza de total independência no exercício das suas funções quer em relação aos órgãos e serviços do Instituto e das suas unidades orgânicas quer em relação a entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 4.º

Direito de queixa e de participação

Os estudantes podem, individual ou colectivamente, apresentar ao Provedor do Estudante queixas, petições e participações, por acção ou omissão dos órgãos e serviços do Instituto e das suas unidades orgânicas, bem como formular sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à acção social.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 5.º

Designação

1 - O Provedor do Estudante é um professor de carreira designado pelo Presidente do IPS, sob proposta fundamentada das associações de estudantes do Instituto.

2 - Na ausência de apresentação da proposta a que se refere o número anterior, o Provedor do Estudante será eleito pelos estudantes, por sufrágio universal, directo e secreto, de entre os professores de carreira do Instituto.

3 - A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de Provedor do Estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a cinquenta, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada da declaração de aceitação do professor.

4 - No caso de eleição do Provedor do Estudante compete ao Presidente do IPS homologar os resultados eleitorais, só o podendo recusar com fundamento em violação da lei.

5 - Para o cabal exercício das suas funções não poderá ser distribuído ao Provedor do Estudante serviço docente em tempo superior ao mínimo legalmente permitido, podendo ser dispensado pelo Presidente do Instituto, total ou parcialmente da prestação de serviço docente, se tal se justificar em razão da actividade desenvolvida.

Artigo 6.º

Mandato e incompatibilidades

1 - O mandato do Provedor do Estudante é de quatro anos e não é renovável.

2 - O Provedor do Estudante mantém-se em funções até à posse do sucessor, o qual deve ser designado ou eleito nos trinta dias anteriores ao termo do seu mandato.

3 - Se o termo fixado no n.º 1 recair em férias escolares, a designação ou eleição terá lugar após o período de férias, no prazo máximo de trinta dias.

4 - No caso de vacatura do cargo, a designação ou eleição do novo Provedor do Estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos à vacatura, observados os requisitos e os procedimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.

5 - As funções do Provedor do Estudante cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a) Renúncia do titular;

b) Impossibilidade do titular;

c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo.

6 - As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só produzem efeitos após deliberação fundamentada do Presidente do IPS.

7 - O Provedor do Estudante não pode desempenhar funções de gestão e ou de coordenação no Instituto ou nas suas unidades.

Artigo 7.º

Competências

1 - Em geral, compete ao Provedor do Estudante desenvolver as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPS, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Apreciar e decidir sobre as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito actuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes;

c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade ou a solicitação dos órgãos do IPS ou das suas unidades;

e) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;

f) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

2 - O Provedor do Estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.

3 - O Provedor do Estudante pode assistir, sem direito a voto, às reuniões dos conselhos pedagógicos das escolas, do Conselho Científico-Pedagógico do IPS, e da Comissão Técnico-Pedagógica da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional, a convite destes órgãos.

4 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, aos estudantes e aos serviços.

5 - Os órgãos e serviços do Instituto devem dar a conhecer ao Provedor do Estudante e ao Presidente do Instituto o seguimento dado às recomendações que lhes são dirigidas, devendo o não acatamento ser fundamentado.

6 - O Provedor do Estudante deve elaborar e apresentar, anualmente, ao Presidente do IPS e ao Conselho Geral, um relatório que descreva a actividade desenvolvida indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das reclamações feitas, e o respectivo acolhimento pelos destinatários, sendo que, deste relatório, devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.

Artigo 8.º

Dever de articulação

A acção do Provedor do Estudante deve ser exercida em articulação com os demais órgãos do Instituto, com os órgãos das unidades e com os Serviços de Acção Social e com as associações de estudantes do Instituto.

Artigo 9.º

Dever de cooperação

Os órgãos e serviços, os docentes, não docentes e estudantes têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações bem como disponibilizar a documentação que lhes seja solicitada pelo Provedor do Estudante.

Artigo 10.º

Serviço da provedoria do estudante

1 - O Provedor do Estudante dispõe de instalações próprias.

2 - O Provedor do Estudante tem direito a um secretariado nomeado para o efeito pelo Presidente do Instituto.

3 - O Provedor do Estudante poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço do Instituto e suas unidades orgânicas, competente para o efeito, o qual não lhe poderá ser recusado.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 11.º

Iniciativa

1 - O Provedor do Estudante exerce as suas funções com base em queixas, petições e participações apresentadas pelos estudantes, individual ou colectivamente, sem prejuízo da iniciativa própria que lhe assiste.

2 - O Provedor do Estudante dispõe de poder de iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer modo minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.

3 - Quando o Provedor do Estudante, à luz do disposto nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, nos Estatutos de cada unidade orgânica e nos regulamentos dos serviços, entender que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

Artigo 12.º

Modo de apresentação das queixas, petições e participações

1 - As queixas, petições e participações devem ser apresentadas por escrito, em impresso próprio, contendo a identidade completa, número de aluno e as formas de contacto de quem as apresenta.

2 - São requisitos formais da queixa:

a) Formulação escrita, em impresso próprio, a fornecer pelos serviços, contendo todos os elementos identificadores do queixoso ou do seu representante legal, e respectivas formas de contacto;

b) Descrição dos actos ou factos em que se fundamenta a queixa, bem como a identificação dos respectivos intervenientes;

c) Explicitação das razões que levam o queixoso a considerar o acto ou omissão verificados injustos, discriminatórios ou lesivos dos seus legítimos interesses.

d) Assinatura do queixoso ou do seu representante legal.

Artigo 13.º

Apreciação preliminar das queixas

1 - O Provedor do Estudante pode recusar a queixa nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não satisfaça as formalidades estabelecidas no presente regulamento;

b) Quando não sejam claros, inteligíveis ou fundamentados os actos ou omissões que o queixoso pretende ver reparados;

c) Os actos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano;

d) A relevância dos actos seja claramente insuficiente;

e) O queixoso não seja a pessoa directamente afectada pelos actos reportados, excepto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante legal;

f) O queixoso tenha tido opção de apresentar queixa nos organismos próprios do Instituto e não o tenha feito;

g) O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objecto da queixa.

2 - A aceitação ou rejeição de queixa constitui o Provedor do Estudante no dever de informar o queixoso ou o seu legal representante das diligências em curso, ou das diligências que o interessado deve efectuar tendo em vista permitir a sua apreciação.

Artigo 14.º

Diligências instrutórias

1 - Admitidas as queixas, as petições e as participações, o Provedor do Estudante procede, por si, ou através dos seus colaboradores, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respectiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.

2 - Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos do número anterior, o Provedor do Estudante pode fixar por escrito um prazo para satisfação dos pedidos que formule.

3 - O Provedor do Estudante pode solicitar a qualquer órgão do Instituto, das unidades e aos serviços, as informações que repute necessárias para o apuramento de factos relevantes para a sua investigação.

4 - O Provedor do Estudante pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer docente, trabalhador não docente, ou estudante, considerando-se justificada a falta respectiva, se for caso disso.

5 - Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações, o Provedor do Estudante dará disso conhecimento aos órgãos hierarquicamente competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respectiva conduta.

6 - O Provedor do Estudante pode, de igual modo, solicitar informações às associações de estudantes do Instituto, às organizações representativas dos estudantes de cada unidade orgânica, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente, e requerer a presença destes para audição.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior por parte de estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da queixa, da petição ou da participação.

Artigo 15.º

Arquivamento

Para além do caso previsto no n.º 7 do artigo anterior, devem ser arquivadas as queixas, as petições e as participações quando:

a) Não sejam da competência do Provedor do Estudante, sem prejuízo do seu encaminhamento ao órgão competente;

b) O Provedor do Estudante conclua que a queixa, petição ou participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;

c) A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 16.º

Casos de menor gravidade

Nos casos de menor gravidade, desde que não reiterados, o Provedor do Estudante procede ao envio de uma informação ao órgão ou serviço competente, podendo determinar o encerramento do assunto em conformidade com as explicações que lhe forem fornecidas.

Artigo 17.º

Princípio do contraditório

Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor do Estudante deve ouvir os órgãos, docentes, os estudantes ou os trabalhadores não docentes a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.

Artigo 18.º

Infracções detectadas

1 - Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficientes da prática de infracções susceptíveis de relevância no plano disciplinar, o Provedor do Estudante deve dar conta deles aos órgãos para o efeito competentes do Instituto.

2 - Se os factos apurados indiciarem a prática de infracções susceptíveis de relevância no plano criminal, o Provedor do Estudante deve comunicá-los ao Ministério Público.

Artigo 19.º

Direito de reclamação

Dos actos do Provedor do Estudante pode haver reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 20.º

Dever de sigilo

O Provedor do Estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.

Artigo 21.º

Envio de relatórios, pareceres e recomendações

1 - Para além do Presidente do Instituto, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o acto ou as situações irregulares que lhe deram causa.

2 - O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório deve, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, deve comunicar ao Provedor do Estudante a atitude por si assumida, devendo fundamentá-la, em caso de não acatamento dos mesmos.

3 - As conclusões do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes interessados, bem como aos respectivos estudantes, caso tenham origem em queixa, petição ou participação destes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Presidente do Instituto Politécnico de Santarém.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

8 de Março de 2010 - A Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, Maria de Lurdes Asseiro.

203027653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147973.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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