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Despacho 5045/2010, de 19 de Março

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Sumário

Regulamento do Centro de Sistemas Urbanos e Regionais

Texto do documento

Despacho 5045/2010

Nos termos do artigo 10.º, n.º 11, alínea d) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Conselho de Escola, ouvidos o Conselho de Gestão e o conselho científico, aprovou o regulamento do Centro de Sistemas Urbanos e Regionais (CESUR), que agora é mandado publicar.

Instituto Superior Técnico 15 de Março de 2010. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, António Manuel da Cruz Serra.

Regulamento do Centro de Sistemas Urbanos e Regionais

Secção I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Identificação

O Centro de Sistemas Urbanos e Regionais, adiante designado por CESUR, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Missão

O CESUR tem como missão o avanço do conhecimento e a qualificação das actividades de investigação científica e profissional nas áreas da Investigação Operacional e Engenharia de Sistemas; do Urbanismo e Ambiente; e das Infra-estruturas, Sistemas e Políticas de Transportes, constituindo-se como unidade de referência nestas áreas a nível nacional e internacional.

Secção II

Membros

Artigo 3.º

Categorias

1 - O CESUR inclui membros investigadores, membros investigadores auxiliares membros especialistas, assistentes e estudantes.

2 - São membros investigadores os doutorados que satisfazem os níveis de exigência de resultados científicos estabelecidos pelo conselho científico do CESUR tendo em conta as orientações estabelecidas no IST e no Departamento de Engenharia Civil e Arquitectura, adiante designado por DECivil.

3 - São membros investigadores auxiliares os doutorados que estão a prosseguir as suas actividades visando passar a ser membro investigadores mas que ainda não atingem os níveis referidos anteriormente.

4 - São membros especialistas os especialistas de reconhecida competência que colaborem nas actividades do CESUR.

5 - São membros assistentes os docentes ou assistentes de investigação não doutorados e colaborando com o CESUR.

6 - São membros estudantes os estudantes com ou sem bolsa, colaborando com ou realizando estágios no CESUR.

Artigo 4.º

Acesso e alterações

1 - O acesso às categorias de membro investigador ou membro investigador auxiliar é objecto de deliberação do conselho científico do CESUR, sob proposta da Direcção baseada na candidatura do interessado, a qual deve incluir o resumo da sua actividade científica, principais resultados publicados nos últimos 3 anos e proposta de plano de actividades no CESUR.

2 - O acesso às restantes categorias é objecto de deliberação da Direcção sob proposta do Coordenador do Núcleo baseada na candidatura do interessado, a qual deve incluir o seu resumo curricular e proposta de plano de actividades no CESUR.

3 - O conselho científico deve proceder, de três em três anos, à revisão das listas de membros investigadores e de membros investigadores auxiliares ou a requerimento de cada interessado, tendo em conta o seu desempenho e os níveis mencionados no Artigo 3.º

4 - A Categoria de membro investigador auxiliar tem carácter transitório, não podendo ser mantida por mais de dois triénios consecutivos.

5 - As alterações relativas às listas dos restantes membros são objecto de deliberação da Direcção sob proposta do Coordenador do Núcleo e em função das actividades e do desempenho do interessado e da disponibilidade de cada membro.

Artigo 5.º

Deveres dos membros

São deveres dos membros:

i) Dar integral cumprimento a este Regulamento;

ii) Disponibilizar as suas publicações e manter actualizadas as suas informações curriculares junto da Direcção;

iii) Proporcionar ajuda eficaz e permanente ao CESUR, zelando pelo prestígio do Centro, e contribuindo para a consecução de seus objectivos.

Artigo 6.º

Direitos dos membros

Os membros do CESUR têm o direito de participar nas actividades promovidas pelo CESUR e nos seus órgãos de gestão, nos termos permitidos por este Regulamento.

Secção III

Organização

Artigo 7.º

Núcleos

1 - O CESUR organiza-se por núcleos que integram os membros e que são dirigidos por um Coordenador.

2 - Os núcleos actualmente existentes são os que constam do Anexo I.

3 - Cada membro deve ser afecto a um Núcleo sob proposta do próprio e após aceitação pelo Coordenador do Núcleo.

Artigo 8.º

Organização das Actividades

1 - As actividades do CESUR devem ser desenvolvidas por cada Núcleo, privilegiando-se a colaboração entre núcleos.

2 - As actividades de interesse global do CESUR, podem ainda ser desenvolvidas pela Direcção.

3 - As actividades do CESUR devem ser enquadradas nos Planos de Actividades anuais, os quais por sua vez devem ser alinhados com as Orientações Estratégicas aprovadas com horizontes trienais.

Secção IV

Órgãos de gestão

Artigo 9.º

Órgãos de Gestão

1 - O CESUR tem os seguinte órgãos de gestão:

a) Conselho Científico do CESUR;

b) Presidente do CESUR;

c) Direcção;

d) Assembleia de Núcleo;

e) Coordenador de Núcleo

Artigo 10.º

Conselho Científico do CESUR

1 - O conselho científico do CESUR é constituído por todos os membros investigadores do CESUR.

2 - Compete ao conselho científico:

a) Propor ao Presidente do IST a designação do Presidente do CESUR, escolhido por eleição entre os membros investigadores do CESUR, com categoria igual ou superior a Professor Associado ou Investigador Principal e que tenham vínculo ao IST;

b) Ratificar os membros da Direcção propostos pelo Presidente do CESUR e que não sejam Coordenador de Núcleo.

c) Propor ao Presidente do IST a destituição do Presidente do CESUR, implicando tal destituição a cessação de funções da Direcção;

d) Propor aos órgãos competentes do IST as alterações ao Regulamento do CESUR;

e) Aprovar as Orientações Estratégicas do CESUR, no âmbito das quais se deve enquadrar a política de investigação científica e de formação de pessoal;

f) Aprovar a admissão de membros investigadores e membros investigadores auxiliares, aprovar a lista destes membros e proceder às suas alterações;

g) Aprovar as exigências de resultados científicos para os membros investigadores, tendo em atenção os resultados de avaliação do CESUR e os critérios em vigor no IST e no DECivil;

h) Aprovar anualmente as propostas da Direcção para o Plano de Actividades e Orçamento, bem como para o Relatório de Actividades e Contas do CESUR;

i) Dar parecer ou decidir sobre as propostas que lhe forem submetidos pelo Presidente do CESUR ou pela Direcção,

j) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CESUR, excepto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

3 - O conselho científico considera-se constituído quando se encontrem presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros em efectividade de funções, devidamente convocados para o efeito com, pelo menos, oito dias de antecedência.

4 - Para a aplicação do n.º 3 do presente Artigo, não se consideram em efectividade de funções os membros em situação de mobilidade interna num outro organismo público, de licença sem vencimento, ausentes no estrangeiro, em licença sabática, com equiparação a bolseiro ou com dispensa de serviço docente.

Artigo 11.º

Presidente do CESUR

1 - O Presidente do CESUR é um membro investigador do CESUR, com categoria igual ou superior a Professor Associado ou investigador principal e que tenha vínculo ao IST.

2 - Compete ao Presidente do CESUR:

a) Presidir ao conselho científico do CESUR;

b) Representar o CESUR;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico e da Direcção do CESUR, excepto, no caso do conselho científico do CESUR, se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CESUR, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;

d) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico do CESUR;

e) Submeter ao conselho científico do CESUR as propostas de Plano de Actividades e de Orçamento bem como as propostas de Relatório de Actividades e de Contas anuais;

f) Propor ao conselho científico do IST, ouvida a Direcção do CESUR, as exigências de resultados científicos para os membros investigadores;

g) Garantir a realização das eleições previstas neste Regulamento e propor ao Presidente do IST a nomeação do Presidente do CESUR, de acordo com os resultados obtidos;

h) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais a zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao CESUR;

i) Manter actualizado um arquivo de informações sobre as actividades desenvolvidas no âmbito do CESUR;

j) Divulgar de modo adequado as actividades do CESUR junto da comunidade académica e da sociedade em geral;

k) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo conselho científico do CESUR;

l) Preparar as reuniões do conselho científico e da Direcção do CESUR e executar as suas deliberações.

3 - O Presidente do CESUR pode delegar competências nos membros da Direcção.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CESUR, as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente Coordenador da Investigação Científica, que será, obrigatoriamente um professor ou investigador com vínculo ao IST.

Artigo 12.º

Direcção

1 - A Direcção é constituída por:

a) Presidente do CESUR;

b) Vice-Presidente Coordenador da Investigação Científica;

c) Um Coordenador de Secção do DECivil;

d) Coordenadores dos Núcleos.

2 - Compete à Direcção:

a) Coadjuvar o Presidente do CESUR em todas as actividades da sua competência;

b) Apresentar ao conselho científico do CESUR as propostas ou pareceres referidos nos artigos 4.º e 10.º do presente Regulamento;

c) Deliberar sobre o estabelecido nos artigos 4.º e 8.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Assembleia de Núcleo

1 - A Assembleia de Núcleo é formada por todos os membros afectos ao Núcleo, sendo os membros investigadores os únicos com direito a voto.

2 - Compete à Assembleia de Núcleo:

a) Eleger o Coordenador do núcleo;

b) Discutir e emitir parecer sobre as propostas de Orientações Estratégicas e de Plano de Actividades e Orçamento do núcleo.

Artigo 14.º

Coordenador de Núcleo

1 - O Coordenador de cada núcleo é um membro investigador afecto a esse núcleo, eleito pela Assembleia de Núcleo.

2 - Compete ao Coordenador de cada núcleo:

a) Coordenar as actividades do núcleo;

b) Representar o Núcleo na Direcção;

c) Preparar as propostas de Orientações Estratégicas e de Plano de Actividades e Orçamento do núcleo, para discussão na Assembleia de Núcleo e na Direcção, e aprovação pelo conselho científico do CESUR;

d) Dar parecer sobre as propostas e os orçamentos dos projectos;

e) Informar a Direcção das aprovações referidas na alínea c);

f) Preparar o relatório de actividades e as contas anuais do núcleo;

g) Dar parecer sobre as propostas relativas à admissão ou à alteração da qualidade dos seus membros;

h) Integrar a Direcção e participar nas suas actividades.

Artigo 15.º

Eleições e Mandatos

1 - As eleições são realizadas por escrutínio secreto, sendo eleito o candidato com maior número de votos.

2 - Todos os mandatos têm a duração de dois anos.

Secção V

Recursos e gestão

Artigo 16.º

Recursos Humanos e Materiais

O CESUR dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afectados pelos órgãos do IST.

Artigo 17.º

Gestão

1 - Com base nos contributos dos vários núcleos, deve ser elaborado pela Direcção e aprovado pelo conselho científico do CESUR, no início de cada mandato, o documento de Orientações Estratégicas com horizonte bienal, estabelecendo os objectivos, as linhas de orientação e os recursos a mobilizar tendo em vista permitir ao CESUR o cabal cumprimento da sua missão.

2 - O Plano de Actividades e Orçamento anuais devem estar alinhados com as Orientações Estratégicas

3 - A gestão corrente deve basear-se numa cultura de gestão de projectos cujos responsáveis devem ser membros investigadores.

4 - As actividades, receitas e despesas devem ser conformes com o previsto no Plano de Actividades e Orçamento anuais e serem apresentadas e discutidas no Relatório de Actividades e Contas anuais.

Artigo 18.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - Os actuais órgãos de gestão manter-se-ão em funções até Janeiro de 2011, nos termos do Artigo 25.º dos Estatutos do IST.

2 - As alterações ao Anexo I ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Núcleos

Os Núcleos actualmente existentes no CESUR são:

1 - Investigação Operacional e Engenharia de Sistemas

2 - Ambiente e Urbanismo

3 - Infra-estruturas, Sistemas e Políticas de Transportes

203031654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147956.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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