Processo: 796/09.4TYLSB
Insolvência P colectiva (Requerida)
Data: 15-02-2010
Requerente: Luís Filipe Machado Pedreneira
Insolvente: Coelho e Leonardo - Comércio e Serviços, Molduras, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 22-10-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da insolvente:
Insolvente Coelho e Leonardo - Comércio e Serviços, Molduras, Lda., NIF - 504205773, Endereço: Bairro 18 de Maio, R. Alto da Montanha, 33, Outurela, 2794-000 Carnaxide com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio, Drª Dalila Paula Lopes, Endereço: R Fernando Gusmão, N.º 13-2.ºb, 1750-462 Lisboa
São administradores do devedor:
Ilidio Pinto Rodrigues Leonardo, Endereço: Na Qualidade Administrador da Coelho e Leonardo Comercio Serv, Molduras Lda., R Alto da Montanha, N.º 33, 2794-000 Outurela
Isabel Maria e Silva Coelho Leonardo, Endereço: Na Qualidade Administrador da Coelho e Leonardo Comércio E, Serviços de Molduras Lda., R Alto da Montanha, N.º 33, 2794-000 Outurela a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
15-02-2010. - A Juiz de Direito, Dr(a). Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Jorge Matos Loureiro Duarte.
302921584