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Regulamento 262/2010, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento do Provedor do Aluno

Texto do documento

Regulamento 262/2010

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Superior de Economia e Gestão

Sentindo-se necessidade de reforçar ao nível do ISEG a estrutura então estabelecida para a Universidade, foi criada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º dos Estatutos do Instituto Superior de Economia e Gestão, através do Despacho 10/P/2009, a assessoria designada de Provedoria e Apoio ao Aluno, a qual tem por função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes de todos os ciclos, inscritos na Escola.

Importa, pois, regulamentar o exercício das funções inerentes ao cargo.

Assim, o Presidente do ISEG deliberou aprovar, de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º, o Regulamento do Provedor do Aluno do Instituto Superior de Economia e Gestão, nos termos seguinte:

Artigo 1.º

Designação

O Provedor do Aluno é uma personalidade de reconhecido mérito, docente ou não docente, que goze de comprovada reputação de integridade e independência, designado pelo Presidente da Escola e cuja actividade principal esteja relacionada nos últimos anos com o ensino superior.

Artigo 2.º

Função

É uma entidade independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes de todos os ciclos, inscritos na Escola, promovendo também os necessários mecanismos de integração na comunidade académica.

Artigo 3.º

Competências

1 - Tem por missão receber e apreciar as exposições dos alunos sobre matéria de natureza lectiva e administrativa, contra actos ou omissões dos órgãos da Escola e dos seus serviços, que não tenham sido solucionadas por estes.

2 - O Provedor não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes, mas pode dirigir recomendações.

3 - Cabe-lhe ainda, mediar conflitos, esclarecer dúvidas e receber sugestões visando o aumento da qualidade do ambiente académico.

Artigo 4.º

Dever de cooperação

1 - Os órgãos, docentes, não docentes, estudantes e serviços da Escola, têm o dever de colaborar com o Provedor do Aluno, designadamente através da prestação célere e pontual de informações, esclarecimentos e entrega de documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.

2 - Em casos de urgência, devidamente justificada, pode fixar por escrito um prazo para a satisfação do pedido que formule.

Artigo 5.º

Confidencialidade

O Provedor tem o dever de confidencialidade sempre que a natureza das informações obtidas no exercício das suas funções o recomende ou exija.

Artigo 6.º

Incompatibilidade

O Provedor não pode desempenhar quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da Escola.

Artigo 7.º

Iniciativa

1 - O recurso à Provedoria pode ser apresentado por um só estudante de qualquer ciclo de estudos, por um grupo de estudantes, por associações de estudantes ou por outras estruturas representativas de estudantes da Escola.

2 - O Provedor do Aluno dispõe de poder de iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer modo minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.

3 - Os recursos podem ser apresentados ao Provedor por carta, por correio electrónico, por telefone ou presencialmente, não sendo consideradas quaisquer reclamações anónimas.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - Para apreciação das exposições, o Provedor do Aluno recolhe os elementos que considere úteis e pede à entidade reclamada que lhe preste informações em tempo razoável

2 - Pode convocar directamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução.

3 - Em caso de recusa de comparência ou falta de prestação de informações, o Provedor do Aluno dará disso conhecimento ao Presidente da Escolar.

Artigo 9.º

Conclusão do procedimento

1 - No caso da exposição ser considerada procedente, o Provedor do Aluno, elabora um relatório, dele constando os elementos que foram tidos em conta para a sua conclusão.

2 - No caso de recusa, por não se enquadrar nas competências do Provedor, ser ilegal, inviável ou que careça de razoabilidade a exposição será arquivada, dando-se conhecimento ao reclamante.

Artigo 10.º

Comunicação aos reclamantes

O Provedor do Aluno informa os reclamantes, pelo processo que considerar mais adequado, das conclusões obtidas e das recomendações formuladas

Artigo 11.º

Relatório anual

1 - O Provedor efectuará um relatório anual com a divulgação das suas actividades, contendo a indicação das reclamações recebidas, as diligências efectuadas e as recomendações proferidas, que enviará ao Presidente da Escola.

2 - O relatório salvaguarda a confidencialidade, no que respeita à identidade dos alunos ou a outros elementos identificadores das queixas apresentadas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 12 de Março de 2010. - O Presidente, João Luís Correia Duque.

203023262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147576.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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