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Resolução do Conselho de Ministros 33/2000, de 19 de Maio

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa, no município de Serpa, cujo regulamento e plantas de implantação são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2000
A Assembleia Municipal de Serpa aprovou, em 30 de Abril de 1999, o Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa.

Por alterar os índices fixados no Plano Director Municipal de Serpa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/95, de 26 de Dezembro, o Plano de Pormenor está sujeito a ratificação.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma legal.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa, cujo Regulamento, plantas de implantação (planta de síntese) e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA POENTE DE SERPA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa é a que está definida nas plantas, pelo limite da área de intervenção do Plano (a ponteado), e corresponde a parte da ANE (área não estruturada), e da AC (área consolidada), integrando-se na UP 3 (unidade de planeamento 3) indicada na planta de ordenamento da vila de Serpa no Plano Director Municipal de Serpa.

Artigo 2.º
Elementos que constituem o Plano
O Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa foi elaborado de acordo com os Decretos-Leis n.os 69/90 e 211/92 e é constituído pelos elementos referidos na «Listagem das peças escritas e desenhadas», anexa ao presente Regulamento.

Artigo 3.º
Carácter imperativo do Plano
Todas as obras, quer da iniciativa pública quer da iniciativa privada, a realizar na área abrangida por este Plano de Pormenor obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças escritas e desenhadas, sendo os processos de licenciamento instruídos de acordo com a secção I do capítulo II do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 4.º
Área loteável, área de cedências
A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa incide exclusivamente sobre terrenos propriedade da Câmara Municipal de Serpa, pelo que todas as áreas sobrantes após alienação da área loteável dos lotes existentes (Le 1 a Le 18), dos lotes propostos (L 1 a L 33) e dos dois lotes para garagens (G 1 a G 5 e G 6 a G 10) se manterão do domínio público, na posse da Câmara Municipal de Serpa, para a construção de arruamentos, estacionamentos, infra-estruturas, zonas verdes e ajardinadas, praças e escadarias necessários à urbanização.

Artigo 5.º
Definições
Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:

5.1 - Área do lote (Al) - é a superfície de cada lote definida pelos seus contornos cotados na planta de trabalho (desenho n.º 7) e indicada no quadro anexo.

5.2 - Área bruta de construção (Ab) - é a soma das áreas brutas de todos os pisos do edifício medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, conforme definido na alínea a) do artigo 67.º, n.º 2, do RGEU.

Para efeitos do presente Regulamento, não se consideram na Ab as áreas de garagens em cave privativas dos lotes habitacionais.

5.3 - Área de implantação (Ai) - é a área resultante da projecção vertical dos pisos do edifício, incluindo varandas.

5.4 - Logradouro - é a área não edificável do lote resultante da subtracção da área de implantação à área do lote.

Artigo 6.º
Caracterização dos lotes
6.1 - Lotes habitacionais. - Os lotes habitacionais, em toda a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa, destinam-se a implantação de moradias com projectos tipo (a, a'/b, b'/c, c'), a fornecer pela Câmara Municipal de Serpa, anexos ao presente Plano de Pormenor.

6.1.1 - Lotes Le 1, Le 8 e Le 17/L 15 a L 22. - Nos lotes existentes Le 1, Le 8 e Le 17, a construir, e nos lotes propostos L 15 a L 22 implantar-se-á o projecto tipo identificado pelas letras «a» e «a'» (dois pisos mais garagem, já construído nos 15 lotes existentes edificados).

6.1.2 - Lotes L 1 a L 14. - Nos lotes propostos L 1 a L 14 implantar-se-á o projecto tipo identificado pelas letras «b» e «b'» (projecto evolutivo, um piso em pátio, escalonado).

6.1.3 - Lotes L 23 a L 32. - Nos lotes propostos L 23 a L 32 implantar-se-á o projecto tipo identificado pelas letras «c» e «c'» (dois pisos, com uma fracção de garagem).

6.2 - Lotes de garagem. - Existem dois lotes de garagens G 1 a G 5 e G 6 a G 10, que obedecerão também a um projecto tipo fornecido pela Câmara Municipal de Serpa. Serão atribuídas fracções destes lotes aos lotes L 23 a L 32, passando a fazer parte integrante dos mesmos e não podendo ser alienadas para qualquer outro lote.

A atribuição far-se-á do seguinte modo:
G 1 = L 23;
G 2 = L 28;
G 3 = L 24;
G 4 = L 27:
G 5 = L 31;
G 6 = L 32;
G 7 = L 30;
G 8 = L 25;
G 9 = L 29;
G 10 = L 26.
6.3 - Lotes para comércio. - Existe um lote para comércio, L 33, e é o único que não será objecto de projecto fornecido pela Câmara Municipal, devendo aí ser instalada uma actividade comercial que contemple, mesmo que parcialmente, a função de café, bar ou gelataria.

CAPÍTULO II
Ocupação do solo, construção
Artigo 7.º
Área do lote (Al)
A área de cada lote será a indicada no quadro anexo ao presente Regulamento, sendo, na planta de trabalho, cotada a implantação dos lotes no terreno bem como definida a respectiva configuração.

Artigo 8.º
Cotas de soleira dos lotes
As cotas de soleira dos lotes foram atribuídas face ao posicionamento das suas entradas relativamente aos perfis longitudinais projectados para os arruamentos e escadas, acrescidos da altura do lancil do passeio e soleira dos portões, estando indicadas no quadro anexo ao presente Regulamento.

Artigo 9.º
Tipologia e projecto tipo
A tipologia do fogo e a indicação do projecto tipo a implantar em cada lote estão indicadas no quadro anexo ao presente Regulamento.

Artigo 10.º
Cotas altimétricas
No quadro anexo ao presente Regulamento estipulam-se as cotas altimétricas dos vários pisos dos projectos tipo a implantar em cada lote.

10.1 - Nos lotes destinados aos projectos tipo a e a' indicam-se as cotas da cave, rés-do-chão e 1.º andar.

10.2 - Nos lotes destinados aos projectos tipo b e b' indicam-se as cotas do rés-do-chão, entendido como o piso térreo da construção, mais próximo da cota de soleira do lote e da respectiva cota de esteira. Para além do nível do rés-do-chão existem mais níveis de piso térreo correspondentes a duas subidas escalonadas de 0,85 m cada.

10.3 - Nos lotes destinados aos projectos tipo c e c' indicam-se as cotas do rés-do-chão, do 1.º andar e da esteira.

Artigo 11.º
Logradouros
11.1 - Os logradouros deverão ser cultivados/plantados com herbáceas, arbustos ou árvores de pequeno porte, sendo neles interdito o depósito de lixos, entulhos, materiais ou a implantação de capoeiras, pocilgas, etc. É interdita a construção de anexos ou barracões.

11.2 - Os logradouros não poderão ser impermeabilizados em mais de 40% da sua área.

Artigo 12.º
Muros e vedações
12.1 - Muros dos projectos tipo a, a'. - Os muros dos projectos tipo a e a' respeitarão o estipulado no respectivo projecto, devendo o muro de tardoz elevar-se 0,9 m acima da cota do lancil do arruamento com que confina.

12.2 - Muros dos projectos tipo b, b'. - Os muros dos projectos tipo b e b' respeitarão o estipulado no respectivo projecto, admitindo-se que, na fase intermédia da sua evolução de T 1 para T 2/T 3, possa ocorrer um logradouro, devendo, em tal caso, o muro elevar-se 0,9 m acima da cota do lancil dos arruamentos ou terreno circundantes.

12.3 - Muros dos projectos tipo c, c'. - Os muros dos projectos tipo c e c' respeitarão o estipulado no respectivo projecto, tendo como princípio básico que se deverão elevar 0,9 m acima da cota do lancil do arruamento ou logradouro confinantes mais elevado.

12.4 - Altura dos muros. - Os muros poderão ser encimados por uma vedação ou gradeamento com a altura máxima de 1,2 m, para além da parede de alvenaria de tijolo ou betão, atingindo portanto a altura máxima de 2,1 m acima da cota do lancil.

Artigo 13.º
Espaços livres, zonas verdes ou ajardinadas, equipamentos
13.1 - Zonas verdes ou ajardinadas, praças públicas, caminhos ou equipamentos. - Nas áreas reservadas para zonas verdes ou ajardinadas, praças públicas, caminhos ou equipamentos será interditada a sua ocupação com lixo ou entulho, ou a sua utilização como vazadouro.

13.2 - Zonas ajardinadas e zonas verdes. - As zonas ajardinadas propostas distinguem-se das zonas verdes pela sua necessidade de manutenção. As zonas verdes propostas, pela sua amplitude, admitem soluções de arranjo paisagístico menos elaboradas e com menores encargos de manutenção e menor consumo de água para rega.

CAPÍTULO III
Aspectos construtivos
Artigo 14.º
Cobertura
14.1 - Na cobertura de todos os edifícios a implantar será obrigatória a utilização de telha cerâmica de aba e canudo, na cor natural. Os terraços, se eventualmente existentes, serão revestidos com tijoleira cerâmica da mesma cor. É interdita a aplicação de materiais reflectores (por exemplo: telas de alumínio ou chapas de zinco).

14.2 - As coberturas de telha do lote 33 poderão ser rematadas na forma de beirado ou de platibanda com caleira oculta, nunca devendo a platibanda elevar-se mais de 1 m relativamente à cota máxima de esteira.

Artigo 15.º
Paredes exteriores/muros
15.1 - As paredes exteriores serão rebocadas e pintadas ou caiadas com cor branca, podendo ter embasamentos, vãos emoldurados com largura de 15 cm a 20 cm, cimalhas ou platibandas em ocre, em conformidade com os respectivos projectos.

15.2 - Será interdita a aplicação, nas paredes exteriores, de azulejos, mosaicos ou desperdício de pedra.

15.3 - Os muros serão rebocados e pintados ou caiados com cor branca.
Artigo 16.º
Caixilharia, estores, portadas, grades e portões
16.1 - A caixilharia dos edifícios poderá ser resolvida em madeira (envernizada ou pintada) ou em alumínio lacado; não se admite a utilização de alumínio anodizado a qualquer cor.

16.2 - Os estores serão de plástico ou de alumínio lacado, de cor branca.
16.3 - As portadas serão em madeira envernizada ou pintada ou em alumínio lacado; se as portadas forem em madeira, poderão ser totalmente opacas ou em persiana; se forem em alumínio lacado, só serão admitidas as persianas.

16.4 - As grades de segurança dos vãos, se existirem, poderão ser em ferro pintado na cor do aro da respectiva caixilharia ou, se esta for em madeira, na cor preta.

16.5 - Os portões serão resolvidos em ferro pintado na cor das respectivas grades.

Artigo 17.º
Omissões
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso serão aplicados os regulamentos em vigor.

QUADRO ANEXO
Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa
(ver quadro e plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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