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Despacho 4807/2010, de 18 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências no director da Direcção de Finanças

Texto do documento

Despacho 4807/2010

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o n.º 2 alínea a), n.º 5 e n.º 6 do Despacho 2768/2010, de 25 de Janeiro de 2010, do General Chefe do Estado-Maior do Exercito, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de Fevereiro de 2010, subdelego no Director da Direcção de Finanças, MGEN José de Jesus da Silva, a competência para:

a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 24.939,90 euros.

b) Determinar a transferência dos meios financeiros necessários ao pagamento de remunerações e pensões no Exército.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 11 de Fevereiro de 2010, ficando ratificados, por este meio, todos os actos entretanto praticados.

Comando da Logística, em Lisboa, 05 de Março de 2010. - O Quartel-Mestre-General, Joaquim Formeiro Monteiro, tenente-general.

203019034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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