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Aviso 5599/2010, de 17 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal

Texto do documento

Aviso 5599/2010

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal

Tem-se assistido a uma evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social das populações que se pretendem materializadas numa diversificação de investimentos compatíveis com os usos das diferentes classificações dos espaços do território de S. Pedro do Sul, o que implica capacidade de resposta às exigências que daí resultam.

O PDM de São Pedro do Sul obteve Publicação da Ratificação e do Regulamento a 13 de Outubro de 1995 (Resolução Conselho Ministros n.º 105/95), continuando actualmente em vigor.

Ao longo do tempo de vigência do plano e da aplicação dos princípios regulamentares têm-se observado algumas situações em que é reconhecida uma falha de regulamentação, nomeadamente pela impossibilidade imposta à implantação de determinadas actividades, nomeadamente produtivas, com interesse e impacto económico para o concelho, complementares com o uso de solo previsto, em termos de ordenamento.

Refere-se a título de exemplo que em Espaços Agrícolas Complementares apenas é permitida a edificação de habitações unifamiliares, excluindo-se por exemplo a possibilidade de implantação de edifícios com uso complementar à actividade agrícola, pecuária ou outra.

Verificam-se igualmente constrangimentos de ocupação com actividades produtivas complementares, por exemplo nos Espaços Florestais existentes.

Uma outra situação que ultimamente tem vindo a suscitar necessidade de ponderação, ao nível da regulamentação do plano prende-se com as áreas inseridas em "Espaços Naturais" e não integradas em REN. A situação referida prende-se com restrições previstas nestes espaços, que actualmente são muito mais significativas do que as consignadas pela REN (decorrente da recente alteração do Regime Jurídico da REN). Considera-se importante haver uma reformulação do regime de usos e acções nestes espaços, passando inicialmente por haver, no mínimo, uma equivalência ao tipo de acções consignados na REN.

Refere-se também que em vários artigos do regulamento do plano se fazem referências e remissões para legislação diversa, neste momento já alterada e ou revogada, e que deverá ser corrigido, preferencialmente numa perspectiva de resolução sem que no futuro estas situações voltem a acontecer; ex.: remissão para artigos específicos da anterior redacção do diploma legal da RAN, devendo antes remeter-se genericamente para o estabelecido no Regime Jurídico da RAN.

Existem ainda outras situações pontuais que carecem de correcção ou redefinição, por exemplo ao nível de conceitos e parâmetros urbanísticos que actualmente são imprecisos e podem gerar interpretações diversas, o que pode gerar discricionariedade, caso por exemplo da "Densidade de Ocupação" e a questão da sua aplicabilidade apenas a lotes, ou não.

Estas situações vão ter um necessário enquadramento na revisão do PDM em curso; no entanto, o processo de revisão poderá ainda arrastar-se por mais algum tempo, o que pode constituir um obstáculo à implantação de actividades, com interesse geral (considerando ainda que este concelho está inserido numa região interior, e que tem problemas de afirmação, mais ainda num período de debilidade e estagnação económica, como é a que atravessamos neste momento).

A referida impossibilidade de instalação de edificações e empreendimentos em Espaços Florestais e Agrícolas estende-se igualmente a actividades produtivas, potenciais para o município, nalguns casos actividades directamente ligadas ao uso previsto para o local.

Entende-se que, dentro do possível, a correcção desta situação antes da entrada em vigor do PDM em revisão é uma mais-valia económica e social para o concelho e região, sem comprometer os princípios orientadores da política de ordenamento do território, e sem prejudicar o espaço e enquadramento existentes. Mais ainda, nos documentos preparatórios do PROT Centro, é feita também referência à potencial integração das componentes territoriais e a perspectiva de desempenho económico, numa relação de compromisso e complementaridade, que é importante atendendo à situação de relativa debilidade que as regiões do interior registam.

Atendendo ao exposto considera-se que uma alteração à regulamentação do PDM seria de toda a conveniência e lógica e ultrapassaria vários constrangimentos. Neste sentido a perspectiva que a Câmara Municipal apresenta é a proposta de alteração ao regulamento do PDM, nomeadamente no que se refere aos usos admissíveis em Espaço Agrícola e Espaço Florestal, assim definidos nos Capítulos 5 e 6 do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor.

Assim, nos termos das disposições combinadas na alínea c), n.º 2, artigo 95.º, no n.º 1 do artigo 96.º, no n.º 2, artigo 94.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, deliberou a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul em suas reuniões de 08 de Fevereiro de 2010 e de 08 de Março de 2010, proceder a alteração do regulamento do Plano Director Municipal por forma a que em Espaço Agrícola e Espaço Florestal, assim definidos nos Capítulos 5 e 6, sejam permitidas construções inerentes a actividades produtivas compatíveis com estes usos.

Nesta conformidade, é concedido um período de 30 dias a contar da publicação do presente Edital no Diário da República para que todos os interessados possam prestar todas as informações que considerem úteis no âmbito deste processo e formular sugestões.

Estes contributos devem ser enviados à Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, no Gabinete de Revisão do Plano Director Municipal.

As observações ou sugestões deverão ser apresentadas por escrito, em documento devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

08 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Carlos Ferreira Rodrigues Figueiredo.

203018849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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