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Aviso 5587/2010, de 17 de Março

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Sumário

Declaração de correcção material ao Plano Director Municipal da Maia

Texto do documento

Aviso 5587/2010

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Câmara Municipal da Maia declara efectuada a correcção material e rectificação ao Plano Director Municipal da Maia, ao abrigo do regime procedimental próprio previsto nas alíneas presentes no n.º 1 do artigo 97.º-A do mesmo diploma legal, uma vez que se tratam de correcções e rectificações decorrentes de acertos de cartografia determinados por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento, correcções de erros materiais na representação cartográfica, e bem ainda de correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre si.

Relativamente às peças desenhadas foram efectuadas correcções devido a acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, a discrepâncias entre a planta de ordenamento e de condicionantes e correcções de erros materiais, patentes e manifestos na representação cartográfica, apresentando-se de seguida a identificação das mesmas:

a) 1.0. Planta de Ordenamento: Qualificação do Solo (Quadrante A e C) - Correcção da trama do edifício identificado como C105, C126 e PV1;

b) 1.1. Planta de Ordenamento: Património Edificado (Quadrante C) - Correcção da trama do edifício identificado como C105 e C126;

c) 1.2. Planta de Ordenamento: Património Arqueológico (Quadrante A) - Correcção da trama do edifício identificado como PV1;

d) 1.4. Planta de Ordenamento: Programação e Execução - Identificação do equipamento desportivo previsto e correcção da designação de dois espaços verdes que aparecem com a mesma identificação;

e) 2.0. Planta de Condicionantes: Síntese (Quadrante A, B, C e D) - acerto das áreas delimitadas como zonas inundáveis aos limites administrativos da CAOP e correcção da representação gráfica do gasoduto de 1.º escalão;

f) Planta de Licenças, Autorizações e Informações Prévias Válidas de Operações Urbanísticas (Quadrante A, B, C e D).

Mais se declara que, na sequência das alterações efectuadas a algumas cartas e bem ainda da existência de erros na representação cartográfica, foram efectuadas as seguintes correcções ao relatório final:

a) Quadro programação e execução: inclusão do equipamento desportivo previsto na planta de ordenamento - programação e execução;

b) Anexo I - Fichas Património Edificado: Correcção da localização do edifício identificado como C105 e alteração da cor em acordo com a representação da tipologia respectiva do edifício identificado como M23

Foi também corrigido o regulamento do PDM devido a incongruências entre as partes escritas e as partes desenhadas, em que o n.º 5 do artigo 6.º e a alínea b) do n.º 1 da UOPG 3.6 Quinta da Lage, freguesia de Vermoim, constante do Anexo I - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

5 - Sem prejuízo das regras especificas relativas às ampliações para cada sub-categoria de espaço, no caso de ampliações de edificações considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade quando:

a) Não haja alteração de uso;

b) O aumento da área de construção total não exceda 15 % da área bruta de construção preexistente."

UOPG 3.6 Quinta da Lage, freguesia de Vermoim

1 - Objectivos Programáticos:

a) ...

b) Pretende-se ainda configurar uma área de parque urbano, necessariamente articulado com as áreas públicas da Zona Desportiva da Cidade e da UOPG do Bairro do Sobreiro, através da salvaguarda de frentes permeáveis, bem como a construção de um novo arruamento, no alinhamento da Avenida Luís de Camões, substituindo parcialmente a Travessa da Quinta Nova".

Esta declaração foi comunicada previamente à Assembleia Municipal da Maia e também à CCDR-Norte, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 97.º-A do diploma já anteriormente referido, antes do envio desta para publicação e depósito.

Nos termos do n.º 2 do artigo 97.º-A conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, e para efeitos de eficácia, publica-se a presente Declaração e em anexo, as peças fundamentais do Plano alteradas.

1 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Gonçalves Bragança Fernandes.

(ver documento original)

203015243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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