Regulamento (extracto) n.º 259/2010
Fernando José da Costa, Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, na sua sessão ordinária de 9 de Março de 2010 aprovou a alteração por adaptação do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 1 de Março de 2010, na sequência da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT). A alteração enquadra-se no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT e incide sobre os artigos 38.º, 59.º e 61.º (aqui integralmente republicados) do Regulamento do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha publicado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002, na 1.ª série B do Diário da República de 18 de Junho de 2002.
Alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha
«Artigo 38.º
Regime
1 - Os espaços urbanizáveis de turismo destinam-se à construção de empreendimentos turísticos, sendo permitida ainda a construção de um campo de golfe, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Comprovado interesse económico para o concelho, sem colocar em causa os valores do património ambiental e paisagístico;
b) Apresentação de estudo de impacte ambiental;
c) Apresentação de estudo de viabilidade económica.
2 - Nos espaços urbanizáveis de turismo, as operações urbanísticas dependem da entrada em vigor de plano de pormenor elaborado em consonância com o constante no n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros 64-A/2009 de 6 de Agosto.
3 - As construções estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Número de pisos máximo - dois;
b) Cércea máxima - 9 m;
c) Afastamento mínimo entre construções - 15 m;
d) ICb máximo - 0,14.
4 - Nestes espaços é proibida a realização de destaques e de operações de loteamento urbano, excepto quando estas operações se destinem à instalação de empreendimentos turísticos nos termos previstos nos números anteriores.
5 - Não são permitidas quaisquer edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondam a aglomerados urbanos existentes na faixa costeira que se estende por 500 mts no sentido terra, a partir da linha que limita a margem das águas do mar, excepto infra-estruturas e equipamentos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos no POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.
Artigo 59.º
Usos e obras
1 - Nas áreas agrícolas é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas.
2 - Nas áreas agrícolas é proibida a realização de qualquer tipo de obras, excepto as obras de construção nova, de alteração ou de ampliação nos seguintes casos:
a) Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícola ou silvícola;
b) Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores proprietários;
c) Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.
3 - Nas situações previstas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º, as obras estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Área mínima do prédio - 40 000 m2 para as construções de habitação e 10 000 m2 para as restantes situações, com excepção em ambos os casos das obras de ampliação;
b) Número de fogos máximo - um;
c) Ii máximo - 0,04;
d) ICb máximo - 0,04;
e) ATC máxima - 600 m2 para as edificações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior e 300 m2 para as edificações previstas na alínea b) do número anterior;
f) Número de pisos máximo - um;
g) Cércea máxima - 4,5 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
h) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 10 m.
4 - Nas áreas do aproveitamento hidroagrícola de Alvorninha a edificabilidade é sujeita a parecer do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.
Artigo 61.º
Construções
1 - Nas áreas agro-florestais é proibida a realização de qualquer tipo de obras, excepto as obras de construção, de alteração ou de ampliação nos seguintes casos:
a) Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícola ou florestal;
b) Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores proprietários;
c) Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.
2 - Nas situações previstas no número anterior as obras estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Área mínima do prédio: 40 000 m2 para construção de habitação e 5 000 m2 para as restantes situações, com excepção, em ambos os casos, das obras de ampliação;
b) Número de fogos máximo - um;
c) Ii máximo - 0,04;
d) ICb máximo - 0,04;
e) ATC máxima - 600 m2 para as edificações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior e 300 m2 para as edificações previstas na alínea b) do número anterior;
f) Número de pisos máximo - dois;
g) Cércea máxima - 7 m;
h) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 10 m.
3 - Nas áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), as obras de construção, de alteração ou de ampliação apenas são permitidas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, aplicando-se os seguintes parâmetros:
a) Área mínima do prédio - 15 000 m2;
b) Número de fogos máximo - um;
c) ATC máxima - 200 m2;
d) Número de pisos máximo - um;
e) Cércea máxima - 4 m;
f) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;
g) Os limites do prédio não poderão ser delimitados por muros em alvenaria.
4 - Dentro de um raio de 500 m medido do limite dos perímetros urbanos de nível 2 e nível 3 identificados na planta de ordenamento do PDM, à escala 1:25 000, poderá excepcionalmente ser admitida a implantação de equipamentos de interesse colectivo de promoção pública ou associativa, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento e desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a) Deverá ser declarado o interesse municipal pela Câmara Municipal e ser ratificada tal decisão pela Assembleia Municipal;
b) Iis máximo - 0,60;
c) Áreas de estacionamento definidas pela Câmara Municipal em função da natureza e fim do equipamento.
5 - Não são permitidas quaisquer edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondam a aglomerados urbanos existentes na faixa costeira que se estende por 500mts no sentido terra, a partir da linha que limita a margem das águas do mar, excepto infra-estruturas e equipamentos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos no POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.»
Para constar se passa o presente e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu Chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Município de Caldas da Rainha, em Regime de Substituição, o subscrevi.
Paços do Concelho de Caldas da Rainha, aos dez dias do mês de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando José da Costa.
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