A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 13/2000/M, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 13/2000/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Altera o Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira

1 - O Acórdão 199/2000 do Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio da representação proporcional, consagrado nos artigos 113.º, n.º 5, e 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril.

2 - Com o citado acórdão criou-se um vazio quer na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril) quer no Estatuto Político-Administrativo da citada Região (Lei 130/99, de 21 de Agosto), que importa eliminar, integrando o normativo declarado inconstitucional.

Assim, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), da Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei, a enviar à Assembleia da República:

Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional, constitucionalmente consagrado.»

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Abril de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-02 - Acórdão 199/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º n.º 2, do Estatuto Político-Administrattivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda