Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 12/2000/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Altera o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto.
1 - O Acórdão 199/2000 do Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio da representação proporcional, consagrado nos artigos 113.º, n.º 5, e 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril.
2 - Com o citado acórdão criou-se um vazio quer na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril) quer no Estatuto Político-Administrativo da citada Região (Lei 130/99, de 21 de Agosto), que importa eliminar, integrando o normativo declarado inconstitucional.
Assim, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, n.º 1, alínea a), da Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei, a enviar à Assembleia da República:
Artigo único
É alterado o disposto no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, da forma seguinte:
«Artigo 15.º
1 - ...
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional, constitucionalmente consagrado.»
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Abril de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.