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Resolução do Conselho de Ministros 30/2000, de 18 de Maio

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Sumário

Cria a equipa de missão para a participação portuguesa no Grupo Pompidou.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2000
A cooperação internacional entendida como valorização da posição do nosso país no plano externo e afirmação das posições nacionais na definição de estratégias de luta contra a droga por parte das organizações internacionais [e regionais] é um dos princípios estruturantes da estratégia nacional de luta contra a droga adoptada pelo Conselho de Ministros em 1999 e integralmente assumida pelo XIV Governo.

O Grupo de Cooperação em Matéria de Luta contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Estupefacientes do Conselho da Europa (Grupo Pompidou) constitui um fórum político multidisciplinar privilegiado para a definição das políticas e concertação das práticas em matéria de droga, no espaço europeu alargado.

Desde a sua adesão ao Grupo Pompidou, em Janeiro de 1980, Portugal participa activamente nos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo, tendo sido eleito para a respectiva presidência.

O exercício das funções assumidas em 1997 determina responsabilidades acrescidas com reflexo no papel futuro do Grupo. A conferência ministerial que terá lugar em Portugal no final do corrente ano representará momento decisivo para a afirmação da capacidade mobilizadora nacional, à frente desta instância do Conselho da Europa.

Impõe-se assim a disponibilização dos meios e a criação das estruturas que permitam garantir a eficácia da participação nacional junto do Grupo Pompidou do Conselho da Europa, como forma de dignificar o País no seio das organizações internacionais, designadamente as dedicadas à luta contra a droga e a toxicodependência.

Tendo em conta o exposto, decide o Conselho de Ministros criar uma equipa de missão com o objectivo de acompanhar, em permanência, a participação portuguesa no Grupo Pompidou, quer a nível ministerial, e do respectivo representante na presidência do colectivo dos correspondentes permanentes, quer ainda a nível do correspondente permanente nacional e demais participantes nas realizações promovidas pelo Grupo.

Nomeia-se para encarregado de missão o licenciado Joaquim Rodrigues, em comissão de serviço, cujo currículo, nomeadamente pela sua participação nos trabalhos do Grupo como correspondente permanente de 1988 a 1997, demonstra experiência adequada ao desempenho do cargo.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o Conselho de Ministro resolve:

1 - Criar a Missão para o Acompanhamento da Participação Portuguesa no Grupo Pompidou, adiante designada por Missão.

2 - A Missão tem por atribuição apoiar, em permanência, a participação de Portugal no Grupo Pompidou do Conselho da Europa assumindo o encarregado de missão, designadamente, a presidência do colectivo dos correspondentes permanentes e a representação nacional a nível daqueles representantes.

3 - No desenvolvimento da sua actividade, deve a Missão manter uma estreita articulação com o IPDT.

4 - Para a prossecução das suas atribuições, a Missão pode:
a) Solicitar aos serviços e organismos competentes dos diversos ministérios a colaboração, informações e pareceres necessários à prossecução das suas atribuições;

b) Convidar especialistas nacionais a participar nos trabalhos do Grupo e a colaborar nas suas actividades;

c) Encomendar e adjudicar estudos indispensáveis à realização das suas actividades, de acordo com a legislação aplicável;

d) Relacionar-se com instituições similares estrangeiras ou internacionais.
5 - A Missão pode ser chamada a intervir, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, no acompanhamento ou execução de projectos especiais no domínio da luta contra a droga e toxicodependência no âmbito da cooperação externa, designadamente com os países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP).

6 - É nomeado para encarregado da Missão o licenciado Joaquim Augusto Rodrigues.

7 - O encarregado de missão é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

8 - O Instituto Português da Droga e da Toxicodependência assegura o apoio logístico e administrativo ao encarregado de missão, designando, nomeadamente, para tal, um adjunto e um secretário.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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