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Resolução do Conselho de Ministros 28/2000, de 17 de Maio

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Sumário

Prorroga, pelo período de 24 meses, a duração do Observatório do Comércio, criado pela Resolução do Conselho de Ministros 54/98, de 23 de Abril. Dispõe sobre o funcionamento do Observatório e os encargos decorrentes do mesmo, bem como sobre a manutenção nos respectivos cargos dirigentes dos actuais titulares.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2000
O Observatório do Comércio consubstancia um fórum de discussão e de promoção de análises e estudos relativos ao sector do comércio, contribuindo para um melhor conhecimento da realidade do sector.

Desse modo possibilita aos decisores institucionais escolhas e opções tecnicamente melhor alicerçadas e aos agentes económicos um conhecimento mais aprofundado da sua própria realidade de forma a poderem proceder a eventuais ajustamentos ou mudanças na respectiva estratégia empresarial.

Nos termos do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril, o Observatório do Comércio tem a duração de 24 meses, prorrogáveis por igual período, se se mantiverem as circunstâncias que motivaram a sua criação.

Constatando-se a manutenção de todas as circunstâncias que estiveram na origem da sua criação, torna-se, assim, importante que o Observatório do Comércio continue em actividade nos mesmos moldes em que tem funcionado desde 1998.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar, pelo período de 24 meses, de acordo com o disposto no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril, a duração do Observatório do Comércio, mantendo, em todos os aspectos, a estrutura organizacional anteriormente definida.

2 - Determinar que os encargos decorrentes do funcionamento do Observatório do Comércio, nomeadamente os referentes aos estudos e divulgação de informação, bem como os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar, e ainda os relativos aos recursos humanos, são assegurados:

a) Pelas comparticipações, incentivos, dotações, transferências e subsídios provenientes de medidas de parceria e iniciativas públicas a implementar com base em dotações comunitárias e nacionais a constituir para o efeito, os quais serão disponibilizados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

b) Por quaisquer outras receitas resultantes da prossecução das atribuições que lhe sejam conferidas por lei, contrato ou outro título.

3 - Permanecem válidos e eficazes, inclusive na relação com terceiros, todos os actos, contratos, protocolos, em que o Observatório do Comércio, ou qualquer dos seus membros, em seu nome, tenha concretizado ou dado início.

4 - Os cargos de presidente do conselho coordenador e de director da Unidade Técnica de Observação Permanente continuam a ser exercidos pelas personalidades anteriormente nomeadas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril, e pelo mesmo período referido no n.º 1 da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114668.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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