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Despacho 4622/2010, de 16 de Março

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Sumário

Graduação no posto de primeiro-marinheiro, em regime de contrato, da classe de comunicações de vários militares

Texto do documento

Despacho 4622/2010

Por despacho de 3 de Março de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, graduo no posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato, da classe de comunicações, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares:

9349305, segundo-marinheiro C RC Raquel Alexandra Carvalho dos Santos;

9335305, segundo-marinheiro C RC Patrícia Raquel Bento dos Santos;

9306706, primeiro-grumete C RC Tiago Miguel Fonseca Rodrigues;

9308506, segundo-marinheiro C RC Carlos Eduardo Girão Bastos;

9305206, segundo-marinheiro C RC Luis Miguel Lopes Neves;

9300506, segundo-marinheiro C RC Mónica Daniela Gaspar Dias.

Graduados a contar de 1 de Março de 2010, data a partir da qual reúnem condições de graduação.

Colocados na escala de antiguidade, nos termos do n.º 1 do artigo 180.º do EMFAR (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto).

3 de Março de 2010 - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Rui Manuel Costa Casqueiro de Sampaio, capitão-de-mar-e-guerra.

203013867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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