Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5381/2010, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Alteração do Plano Director Municipal de Santarém por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT

Texto do documento

Aviso 5381/2010

Alteração do Plano Director Municipal por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT

Francisco Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, para os devidos efeitos, torna-se público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de dezassete de Fevereiro de dois mil e dez, a Assembleia Municipal de Santarém aprovou na sessão realizada em vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez, uma Alteração do Plano Director Municipal de Santarém por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT, nos termos do artigo 97.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99 de 22/09, na redacção do Decreto-Lei 46/09 de 20/02).

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publicam-se as respectivas deliberações, bem como os respectivos artigos do regulamento do PDM, alterados, a publicar na 2.ª série do Diário da República e outros meios de publicidade previstos no artigo 149.º da legislação citada.

A Alteração do Plano Director Municipal de Santarém, por Adaptação ao PROT-OVT, ratificar as alterações ao n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º e à alinea d) n.º 2 do artigo 84.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, N.º 246, de 24 de Outubro de 1995, que passam a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO VII

Espaços agro-florestais

Artigo 66.º

Edificação

1 - Sem prejuízo do disposto nos decreto-lei cento e noventa e seis/oitenta e nove, de catorze de Junho, decreto-lei duzentos e setenta e quatro/noventa e dois, de doze de Dezembro, decreto-lei noventa e três/noventa, de dezanove de Março e decreto-lei duzentos e treze/noventa e dois, de doze de Outubro, nos espaços agro-florestais integrados na RAN a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada e unifamiliar desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a quarenta mil metros quadrados, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:

Área coberta (menor que) 200m2

Número de pisos: 1

Altura máxima das construções: 6 m

2 - Nos espaços agro-florestais não integrados na RAN a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada unifamiliar e anexos, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a quarenta mil metros quadrados, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:

Área coberta (menor que) 300m2

Número de pisos: 2

Altura máxima das construções: 6,50 m

Anexos: ATC (menor que) 0,04 da área total do terreno, com o máximo de 2000m2

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

TÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 84.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d) UP 3 - O espaço destinado a uso termal e turismo de habitação da Quinta das Martanas, na freguesia de Alcanhões, delimitado na Planta de Ordenamento.

e)...»

Santarém, 04 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco Moita Flores.

Extracto da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Santarém, efectuada a vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez, no Salão Nobre do Governo Civil, na cidade de Santarém.

Ponto cinco - Proposta de alteração ao Plano Director Municipal por adaptação ao PROT-OVT.

Pela Câmara foi presente a seguinte proposta:

"Em cumprimento da deliberação camarária de dezassete Fevereiro, cabe-me, nos termos do disposto no artigo noventa e sete, número um alínea c), número dois e número três do decreto-lei trezentos e noventa/noventa e nove, de vinte e dois de Setembro, na redacção do decreto-lei quarenta e seis/dois mil e nove, de vinte de Fevereiro e do número três do artigo cinquenta e três, da Lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de Setembro, alterada e republicada pela Lei cinco - A/dois mil e dois, de onze de Janeiro, propor à Exma. Assembleia a aprovação da proposta de "Alteração do Plano Director Municipal por adaptação ao PROTOVT", de acordo com o teor da informação número vinte, de onze de Fevereiro de dois mil e dez que apresentou a seguinte proposta de alteração dos artigos do PDM identificados como sendo incompatíveis com o PROT-OVT:

«SECÇÃO VII

Espaços agro-florestais

Artigo sessenta e seis

Edificação

Um. Sem prejuízo do disposto nos decreto-lei cento e noventa e seis/oitenta e nove, de catorze de Junho, decreto-lei duzentos e setenta e quatro/noventa e dois, de doze de Dezembro, decreto-lei noventa e três/noventa, de dezanove de Março e decreto-lei duzentos e treze/noventa e dois, de doze de Outubro, nos espaços agro-florestais integrados na RAN a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada e unifamiliar desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a quarenta mil metros quadrados, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:

Área coberta (menor que) duzentos metros quadrados

Número de pisos: um

Altura máxima das construções: seis metros

Dois. Nos espaços agro-florestais não integrados na RAN a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada unifamiliar e anexos, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a quarenta mil metros quadrados, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:

Área coberta (menor que) trezentos metros quadrados

Número de pisos: dois

Altura máxima das construções: seis vírgula cinco metros

Anexos: ATC (menor que) zero vírgula zero quatro da área total do terreno, com o máximo de dois mil metros quadrados

Três. ...

Quatro. ...

Cinco. ...

Seis. ...

Sete. ...

TÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo oitenta e quatro

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Um. ...

Dois. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) UP três - O espaço destinado a uso termal e turismo de habitação da Quinta das Martanas, na freguesia de Alcanhões, delimitado na Planta de Ordenamento;

e) ...»."

Após o debate, o senhor Presidente da Assembleia submeteu a votação a Proposta de Alteração ao Plano Director Municipal por adaptação ao PROT-OVT, nos termos da alínea b), do número dois, do artigo cinquenta e três, da Lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei cinco - A/dois mil e dois, de onze de Janeiro, tendo sido aprovada por maioria, com uma abstenção.

Pelo senhor Joaquim Aniceto, Presidente da Junta de Freguesia de Gançaria, foi efectuada uma Declaração de Voto.

Tendo em conta a urgência deste assunto e o preceituado no número três, do artigo noventa e dois, da Lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei cinco - A/dois mil e dois, de onze de Janeiro, foi a presente deliberação aprovada em minuta a fim de produzir efeitos imediatos.

E eu, Carlos Alberto Pereira Almeida, funcionário nomeado para o efeito, a redigi e subscrevi.

António Júlio Pinto Correia, Presidente da Assembleia Municipal de Santarém.

Certidão

Número 11/2010

Hugo Filipe Patrício da Costa, Director do Departamento de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Santarém:

Certifico, para os devidos efeitos, Que na acta da reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em dezassete de Fevereiro de dois mil e dez, consta entre outras a seguinte deliberação:

Altera do Plano Director Municipal por adapta ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo PROT-OVT

Pela Divisão de Ordenamento do Território foi presente a informação número vinte, de onze do corrente mês, do seguinte teor:

"Com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) número sessenta e quatro-A/dois mil e nove, de seis de Agosto, as disposições do Plano Director Municipal identificadas na Secção II dessa Resolução do Conselho de Ministros como sendo incompatíveis com o PROT-OVT devem ser objecto de alteração no prazo de noventa dias úteis a contar da data de entrada em vigor do referido PROT-OVT.

De acordo com o Anexo lI, Secção lI, do PROT-OVT constituem incompatibilidade com as directrizes, ou parte das directrizes, expressas no PROT-OVT as disposições Que admitem a construção em solo rural de edificações dispersas destinadas à habitação em parcelas inferiores a Quatro hectares, bem como as disposições que admitam a construção de empreendimentos turísticos fora das áreas urbanas e urbanizáveis, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de habitação.

Assim sendo e nos termos do artigo noventa e sete, número um, alínea c), número dois e número três do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto -Lei trezentos e oitenta/noventa e nove, de vinte e dois de Setembro, na redacção do decreto-lei quarenta e seis/dois mil e nove, de vinte de Fevereiro) procede-se então à alteração aos artigos do Plano Director Municipal identificados como incompatíveis e susceptíveis de adaptação ao PROT-OVT.

Apresenta-se seguidamente a proposta de alteração dos artigos do Plano Director Municipal identificados na Resolução do Conselho de Ministros como sendo incompatíveis, devendo a mesma ser remetida a Reunião de Câmara e à Assembleia Municipal para aprovação.

SECÇÃO VII

Espaços agro-florestais

Artigo sessenta e seis

Edificação

Um. Sem prejuízo do disposto nos decreto-lei cento e noventa e seis/oitenta e nove, de catorze de Junho, decreto-lei duzentos e setenta e quatro/noventa e dois, de doze de Dezembro, decreto-lei noventa e três/noventa, de dezanove de Março e decreto-lei duzentos e treze/noventa e dois, de doze de Outubro, nos espaços agro-florestais integrados na RAN a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada e unifamiliar desde que a parcela tenha uma dimensão igualou superior a quarenta mil metros quadrados, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:

Área coberta (menor que) duzentos metros quadrados

Número de pisos: um

Altura máxima das construções: seis metros

Dois. Nos espaços agro-florestais não integrados na RAN a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada unifamiliar e anexos, desde que a parcela tenha uma dimensão igualou superior a quarenta mil metros quadrados, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:

Área coberta (menor que) trezentos metros quadrados

Número de pisos: dois

Altura máxima das construções: seis vírgula cinco metros

Anexos: ATC (menor que) zero vírgula zero quatro da área total do terreno, com o máximo de dois mil metros quadrados

Três. ...

Quatro. ...

Cinco. ...

Seis. ...

Sete. ...

TÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo oitenta e quatro

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Um. ...

Dois. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) UP três - O espaço destinado a uso termal e turismo de habitação da Quinta das Martanas, na freguesia de Alcanhões, delimitado na Planta de Ordenamento;

e) ..."

A Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração dos artigos do Plano Director Municipal identificados na Resolução do Conselho de Ministros como sendo incompatíveis, em conformidade com o preconizado na informação atrás transcrita.

Mais foi deliberado remeter o assunto à Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do número dois do artigo sessenta e quatro e do número três do artigo cinquenta e três da Lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de Setembro, alterada e republicada pela Lei cinco-A/dois mil e dois, de onze de Janeiro, conjugados com a alínea c) do número um, número dois e número três do artigo noventa e sete do decreto-lei trezentos e oitenta/noventa e nove, de vinte e dois de Setembro, na redacção do decreto-lei quarenta e seis/dois mil e nove, de vinte de Fevereiro.

Para constar se passou a presente certidão que assino e autentico com o selo branco deste Município.

Hugo Costa, Director do Departamento de Administração e Finanças.

203006503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda