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Regulamento 243/2010, de 15 de Março

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Sumário

Homologação do Regulamento do Departamento de Ciências e Tecnologia

Texto do documento

Regulamento 243/2010

Nos termos da deliberação 14/CC_DCeT/09 do Conselho Coordenador do Departamento de Ciências e Tecnologia, aprovada em reunião de 15 de Junho, e ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade Aberta, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2008, homologo o Regulamento do Departamento de Ciências e Tecnologia.

Data: 2010, Fevereiro, 25. - Nome: Carlos António Alves dos Reis, Cargo: Reitor.

Regulamento do Departamento de Ciências e Tecnologia

(Aprovado na reunião do Conselho Coordenador do DCeT de 9/10/2009)

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais de organização e funcionamento do Departamento de Ciências e Tecnologia, adiante designado por DCeT.

2 - As competências e as finalidades do DCeT são aquelas que os Estatutos da Universidade Aberta lhe conferem.

Artigo 2.º

Definição

1 - O DceT é uma unidade orgânica da estrutura da Universidade Aberta.

2 - O DceT constitui uma estrutura permanente de organização científico-pedagógica e de gestão dos recursos afectos, vocacionado para a criação e partilha do conhecimento em domínios interdisciplinares das Ciências Exactas, Ambientais e Tecnológicas, no quadro de acção da Universidade Aberta.

Artigo 3.º

Autonomia

O DCeT goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade Aberta e no respeito pelo seu projecto educativo, científico e cultural.

Artigo 4.º

Competências

Ao DCeT compete, designadamente:

a) Proceder à programação integrada das suas actividades por meio da elaboração de instrumentos de planeamento a curto, médio e a longo prazos;

b) Promover actividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento em áreas de especial interesse para a Universidade Aberta;

c) Assegurar a realização de cursos de formação pós-graduada, designadamente de mestrado, de doutoramento, de especialização científica e de qualificação pedagógica;

d) Assegurar a realização de cursos de formação graduada;

e) Diagnosticar necessidades de formação, conceber e promover cursos ou acções de aprendizagem ao longo da vida, assim como acções de prestação de serviços à comunidade;

f) Desenvolver as actividades de concepção de conteúdos e acompanhamento de produção de materiais multimédia destinados aos cursos de formação graduada e pós-graduada e à formação de profissionais em vários níveis e tipos de qualificação;

g) Promover e executar a avaliação permanente da qualidade científica e pedagógica das unidades curriculares e dos cursos leccionados, incluindo o apoio tutorial, o acompanhamento lectivo e a avaliação e classificação dos resultados da aprendizagem dos estudantes;

h) Promover a colaboração científica e pedagógica, nomeadamente, na formação graduada e pós-graduada, com entidades nacionais ou estrangeiras;

i) Desenvolver acções educacionais de extensão universitária destinadas à generalidade da população e em matérias consideradas de interesse alargado;

j) Contribuir para o funcionamento eficaz da Universidade Aberta, nomeadamente, pela colaboração com as outras estruturas nela existentes;

k) Cooperar com os restantes departamentos, demais órgãos e serviços da Universidade Aberta em projectos que visem o desenvolvimento do DceT e da universidade.

Capítulo II

Composição, organização e funcionamento

Artigo 5.º

Composição: recursos humanos

1 - Dada a vocação da Universidade Aberta, os docentes afectos ao DCeT são investigadores em domínios científicos da sua especialidade, devendo ter igualmente uma formação específica em ensino a distância que lhes confira competências pedagógicas e metodológicas próprias nesta área.

2 - O DCeT é apoiado administrativamente por um secretariado técnico-administrativo constituído por pessoal não docente do mapa de pessoal da Universidade Aberta, que reporta directamente ao director.

Artigo 6.º

Composição: recursos materiais

1 - O DCeT gere os recursos materiais colocados à sua disposição para o desempenho das suas atribuições, nomeadamente, no que respeita a espaços físicos, equipamentos, recursos educativos e outro material de apoio.

2 - O Laboratório de Informática é uma infra-estrutura com recursos na área da informática para apoio a actividades de ensino, aprendizagem e investigação e desenvolvimento, cujas actividades se regem por Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Coordenador do DCeT.

3 - O Gabinete Experimental de Ciências do Ambiente é uma infra-estrutura com recursos na área das ciências experimentais e do ambiente para apoio a actividades de ensino, aprendizagem da Licenciatura em Ciências do Ambiente, cujas actividades se regem por Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Coordenador do DCeT.

Artigo 7.º

Estrutura organizacional

1 - O DCeT estrutura-se em:

a) Plenário;

b) Director;

c) Conselho Coordenador.

2 - O DCeT organiza-se internamente em Secções.

Artigo 8.º

Plenário

1 - O plenário é um órgão de natureza consultiva do departamento, sem prejuízo das competências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 5.

2 - O plenário é composto:

a) Por todos os docentes, a qualquer título;

b) Por dois estudantes designados pela associação de estudantes da Universidade Aberta, um dos quais representando os estudantes do primeiro ciclo e o outro os estudantes do segundo e do terceiro ciclos.

3 - O plenário é convocado e presidido pelo director ou por quem tiver a delegação dessas funções.

4 - Em casos de vacatura ou de ausência do presidente sem designação expressa de delegação dessas funções, o plenário é convocado e presidido pelo professor mais graduado do DCeT, ou, em caso de igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo.

5 - Compete ao plenário:

a) Indicar ao reitor uma lista de três nomes, ordenados alfabeticamente, de entre os quais o reitor nomeará o director do Departamento;

b) Eleger os representantes dos docentes, em número de quatro, dois dos quais suplentes, para o conselho científico da Universidade Aberta, gozando de direito de voto apenas os docentes;

c) Eleger os representantes dos docentes, em número de quatro, dois dos quais suplentes, para o conselho pedagógico da Universidade Aberta, gozando de direito de voto apenas os docentes;

d) Apreciar o plano de actividades e o relatório de actividades anuais elaborados pelo director;

e) Pronunciar-se sobre a política científica e pedagógica para o departamento;

f) Pronunciar-se, mediante convocação do director, sobre as demais questões que lhe sejam presentes.

6 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por ano por convocatória do seu presidente.

7 - O plenário reúne extraordinariamente por convocatória do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

8 - A ordem de trabalhos de cada reunião ordinária do plenário é enviada aos seus membros até sete dias antes da data da mesma, acompanhada da documentação necessária à sua preparação.

9 - Para as reuniões extraordinárias, o envio da convocatória e da documentação necessária não está sujeita aos prazos estabelecidos para as reuniões ordinárias, devendo, no entanto, ficar salvaguardado o prazo legalmente estabelecido.

10 - O plenário só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros em exercício efectivo de funções.

11 - As deliberações do Plenário são tomadas por maioria simples, salvo nos casos em que, por imposição legal, seja exigível outro tipo de maioria.

12 - De cada reunião do plenário é lavrada uma acta a que têm acesso todos os seus membros.

Artigo 9.º

Director

1 - O director do departamento é nomeado pelo reitor, sem prejuízo das competências definidas no artigo 8.º, n.º 5, alínea a) deste regulamento.

2 - Compete ao director:

a) Representar o departamento perante os demais órgãos da Universidade Aberta e perante o exterior;

b) Presidir ao plenário e ao conselho coordenador do departamento, dirigir os serviços do departamento e aprovar os respectivos regulamentos;

c) Gerir os recursos humanos e materiais afectos ao departamento;

d) Promover a coordenação interdisciplinar da docência, da investigação e da prestação de serviços, intra e extra departamento;

e) Delinear e promover, ouvido o plenário, uma política científica para o departamento, de acordo com as orientações estratégicas da Universidade Aberta;

f) Promover a formação científica, técnica e profissional dos recursos humanos afectos ao departamento;

g) Nomear e destituir os membros do conselho coordenador e, bem assim, presidir às reuniões do órgão;

h) Nomear e destituir os coordenadores das secções, auscultadas as secções;

i) Nomear e destituir os coordenadores e os vice-coordenadores dos cursos formais, não formais e das acções de aprendizagem ao longo da vida, ouvidos o conselho coordenador e auscultadas as secções;

j) Aprovar o calendário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho pedagógico;

k) Aprovar a distribuição do serviço docente proposta pelas Secções, ouvidos o conselho coordenador e o conselho científico da Universidade Aberta;

l) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

m) Elaborar o plano de actividades e o relatório de actividades;

n) Exercer o poder disciplinar e as demais funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;

o) Exercer as demais competências que resultem da lei ou dos estatutos.

3 - O mandato do director é de dois anos, prorrogável por iguais períodos, até ao máximo de oito anos.

Artigo 10.º

Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador é um órgão que auxilia o director, com poderes consultivos e executivos, próprios ou partilhados pelo director.

2 - Os membros do conselho coordenador são escolhidos pelo director, de entre os professores doutorados, entre o mínimo de dois e o máximo de seis, incluindo-se nesse número os coordenadores das secções.

3 - O conselho coordenador é presidido pelo director ou por quem tiver a delegação dessas funções, perante quem os restantes membros do órgão respondem.

4 - Em caso de incapacidade, ausências ou impedimentos, e na ausência de designação expressa para o efeito, o presidente é substituído pelo professor mais graduado do Conselho Coordenador, ou, em caso de igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo.

5 - Compete ao conselho coordenador:

a) Elaborar e rever o regulamento do departamento;

b) Coadjuvar o director na gestão, bem como na condução da política científica e pedagógica do departamento;

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a destituição dos coordenadores e vice-coordenadores dos cursos formais, não formais e do coordenador geral das acções de aprendizagem ao longo da vida.

d) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos cursos adstritos ao departamento;

e) Pronunciar-se, a pedido do director, sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos ou serviços da Universidade Aberta;

f) Propor a criação, transformação e extinção de cursos e aprovar os respectivos planos de estudo;

g) Propor a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

h) Propor ao conselho científico a composição dos júris de provas académicas, júris de equivalência e de reconhecimento de competências académicas e profissionais; júris de recurso e relatores de processos de reconhecimento ou de equivalência de grau;

i) Propor o recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Pronunciar-se sobre todas as situações relativas à vida académica do departamento.

6 - O conselho coordenador reúne ordinariamente uma vez por mês, de acordo com calendário a definir no início de cada ano lectivo, e extraordinariamente por iniciativa do director.

7 - O conselho coordenador só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.

8 - As deliberações do conselho coordenador são tomadas por maioria simples, salvo nos casos em que, por imposição legal, seja exigível outro tipo de maioria.

8 - De cada reunião do conselho coordenador é lavrada uma acta a que têm acesso todos os seus membros.

9 - Das deliberações do conselho coordenador cabe recurso para o Reitor.

Artigo 11.º

Secções

1 - As secções existentes no DceT são as que correspondem às diferentes áreas científicas afectas ao departamento, sendo actualmente as seguintes:

a) Ciências Aplicadas, Ambiente e Sociedade;

b) Informática, Física e Tecnologia;

c) Matemática.

2 - A proposta de criação, modificação ou extinção de secções do DCeT é da iniciativa do director do departamento ou do conselho coordenador e carece de aprovação pelo conselho coordenador.

3 - Os docentes do DCeT integram obrigatoriamente uma das secções.

4 - Cada secção é coordenada por um coordenador de secção.

5 - O cargo de coordenador de secção é desempenhado por um docente da secção titular do grau de doutor.

6 - Compete a cada secção, sob orientação do seu coordenador:

a) Participar na definição de políticas de ensino, investigação e extensão universitária do DceT;

b) Elaborar o plano de actividades e o relatório de actividades da secção;

c) Propor a criação, transformação e extinção de planos de estudos e programas disciplinares da sua área científica;

d) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos cursos da sua área científica;

e) Propor a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

f) Propor ao director a contratação de pessoal docente a afectar à secção;

g) Assegurar o enquadramento do pessoal docente afecto à secção;

h) Elaborar a distribuição de serviço docente dos membros da secção;

i) Propor ao director a aquisição de equipamento, bibliografia e outros serviços, de acordo com a política geral de repartição de recursos do DCeT e com a especificidade de cada secção;

j) Pronunciar-se sobre todas as situações e demais questões relativas à vida académica da secção que lhe sejam presentes pelo director do departamento.

7 - Cada secção é apoiada administrativamente por um secretariado técnico-administrativo constituído por pessoal não docente do mapa de pessoal da Universidade Aberta, que reporta directamente ao director.

Artigo 12.º

Eleição dos docentes para efeitos de nomeação reitoral do director

1 - O director marcará a data da reunião do Plenário para a eleição dos docentes referidos no artigo 8.º, n.º 5, alínea a) deste regulamento, até pelo menos trinta dias antes do termo do mandato.

2 - A apresentação de candidaturas faz-se junto do director até cinco dias úteis antes da data de sufrágio, sendo elegíveis os doutorados, docentes ou investigadores de carreira, desde que tenham contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade Aberta.

3 - O processo eleitoral decorre do seguinte modo, sendo todas as votações obrigatoriamente realizadas por voto secreto:

a) Sendo apresentadas candidaturas serão as mesmas imediatamente sujeitas a um escrutínio de «Sim» ou «Não»;

b) Se o número de candidaturas aprovadas pelo plenário for igual a três, serão estes os nomes a indicar para nomeação reitoral.

c) Se houver mais de três candidaturas aprovadas pelo plenário realizar-se-á uma votação entre todas as candidaturas aprovadas, usando o método de "votação por nota" ("range voting") com uma escala de 1 a 3, sendo escolhidas as três candidaturas com maior nota;

d) Caso não existam, à partida ou após a aplicação da alínea a), nomes em número suficiente para cumprir o disposto no Artigo 8.º, n.º 5, alínea a), dever-se-á completar a lista procedendo-se a uma eleição à qual serão candidatos todos os restantes doutorados elegíveis. Serão eleitos os candidatos que obtiverem as maiores notas na votação usando o método de "votação por nota" ("range voting") com uma escala de 1 a 3;

e) Em caso de empate entre candidaturas que impeça a indicação dos três nomes, a votação será repetida entre as candidaturas empatadas tantas vezes quantas as necessárias para a obtenção de um desempate adequado;

4 - A recusa de algum membro eleito tem de ser feita na própria reunião em que decorreu a votação, sendo adequadamente justificada e registada em Acta e deve ser aceite por dois terços dos presentes na reunião.

Artigo 13.º

Eleição dos membros do conselho científico

1 - O director marcará a data de sufrágio para a eleição dos docentes referidos no artigo 8.º, n.º 5, alínea b) deste regulamento até pelo menos trinta dias antes do termo do mandato.

2 - São elegíveis os doutorados, docentes e investigadores de carreira, desde que tenham contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade Aberta.

3 - As candidaturas são apresentadas, junto do director, até cinco dias úteis antes da data de sufrágio, em listas plurinominais de onde conste o nome dos dois candidatos efectivos e dos dois candidatos suplentes.

4 - O processo eleitoral decorre do seguinte modo, sendo todas as votações obrigatoriamente realizadas por voto secreto:

a) Sendo apresentada apenas uma lista será sujeita a um escrutínio de «Sim» ou «Não», sendo esta aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

b) Se houver mais do que uma candidatura proceder-se-á a uma votação entre todas as candidaturas, usando o método de "votação por nota" ("range voting") com uma escala de 1 a 3, sendo escolhida a candidatura com maior nota;

c) Não sendo apresentadas candidaturas, ou sendo a candidatura única recusada, serão candidatos todos os doutorados elegíveis do departamento. Serão eleitos os candidatos que obtiverem as quatro maiores notas na votação usando o método de "votação por nota" ("range voting") com uma escala de 1 a 3; Serão designados membros efectivos os que obtiverem as duas maiores notas e membros suplentes os que obtiverem as duas menores;

d) Em caso de empate entre candidaturas que impeça a indicação dos quatro nomes, ou a distinção entre efectivos e suplentes, a votação será repetida entre as candidaturas empatadas tantas vezes quantas as necessárias para a obtenção de um desempate adequado;

5 - A eleição somente se torna eficaz após a aceitação dos eleitos.

6 - A recusa de algum membro eleito tem de ser feita na própria reunião em que decorreu a votação, sendo adequadamente justificada e registada em Acta e deve ser aceite por dois terços dos presentes na reunião.

Artigo 14.º

Eleição dos membros do conselho pedagógico

1 - O director marcará a data de sufrágio para a eleição dos docentes referidos no artigo 8.º, n.º 5, alínea c) deste regulamento até pelo menos trinta dias antes do termo do mandato.

2 - São elegíveis os doutorados, docentes e investigadores de carreira, desde que tenham contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.

3 - As candidaturas são apresentadas, junto do director, até cinco dias úteis antes da data de sufrágio, em listas plurinominais de onde conste o nome dos dois candidatos efectivos e dos dois candidatos suplentes.

4 - O processo eleitoral decorre do seguinte modo, sendo todas as votações obrigatoriamente realizadas por voto secreto:

a) Sendo apresentada apenas uma lista será sujeita a um escrutínio de «Sim» ou «Não», sendo esta aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

b) Se houver mais do que uma candidatura proceder-se-á a uma votação entre todas as candidaturas, usando o método de "votação por nota" ("range voting") com uma escala de 1 a 3, sendo escolhida a candidatura com maior nota;

c) Não sendo apresentadas candidaturas, ou sendo a candidatura única recusada, serão candidatos todos os doutorados elegíveis do departamento. Serão eleitos os candidatos que obtiverem as quatro maiores notas na votação usando o método de "votação por nota" ("range voting") com uma escala de 1 a 3; Serão designados membros efectivos os que obtiverem as duas maiores notas e membros suplentes os que obtiverem as duas menores;

d) Em caso de empate entre candidaturas que impeça a indicação dos quatro nomes, ou a distinção entre efectivos e suplentes, a votação será repetida entre as candidaturas empatadas tantas vezes quantas as necessárias para a obtenção de um desempate adequado;

5 - A eleição somente se torna eficaz após a aceitação dos eleitos.

6 - A recusa de algum membro eleito tem de ser feita na própria reunião em que decorreu a votação, sendo adequadamente justificada e registada em Acta e deve ser aceite por dois terços dos presentes na reunião.

Artigo 15.º

Coordenadores de cursos

1 - Todos os cursos em leccionação no DCeT, são coordenados por um coordenador, podendo ser coadjuvado por vice-coordenadores.

2 - Os coordenadores dos cursos que conferem um grau académico (cursos formais) e o coordenador geral das acções de aprendizagem ao longo da vida serão designados de entre os docentes doutorados em efectividade de funções no departamento.

3 - Os coordenadores de cursos não formais serão designados de entre os docentes em efectividade de funções no departamento.

4 - Compete aos coordenadores de cursos formais, designadamente:

a) Coordenar as operações de planeamento do curso, designadamente o contacto com docentes, autores, bem como o controlo de produção dos materiais educativos;

b) Coordenar a organização dos processos de candidatura ao curso;

c) Acompanhar todos os aspectos relacionados com as actividades lectivas e a avaliação de aprendizagens dos estudantes dos respectivos cursos, articulando a acção dos docentes com os serviços da Universidade e reportando periodicamente ao director;

d) Coordenar a gestão logística e de recursos humanos do curso;

e) Coordenar o processo de avaliação permanente da qualidade do curso, em estreita articulação com a Comissão de Avaliação da Qualidade;

f) Propor eventuais alterações ao plano curricular do curso.

5 - Para a coordenação dos cursos, o DCeT dispõe de um núcleo técnico-administrativo, constituído por pessoal não docente.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento pode ser objecto de revisão por proposta do director, do conselho coordenador, ou por petição dirigida ao director e subscrita por 1/3 dos docentes do DCeT em efectividade de funções.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua homologação pelo reitor.

ANEXO

(Exemplar de boletim de voto para as eleições dos artigos 12.º, 13.º e 14.º)

(ver documento original)

203000955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146095.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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