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Anúncio 2444/2010, de 15 de Março

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Sumário

Publicação da sentença da insolvência de Walker Consultores, Lda. - processo n.º 731/09.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 2444/2010

Processo 731/09.0TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 23.02.2010, pelas 23.56 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Walker Consultores, Lda., NIF - 503106240, Endereço: Rua Padre Fernão Cardim, 66 - 4150-315 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Paulo Manuel Carvalho da Silva, Endereço: Praça Mouzinho de Albuquerque, N.º 113, 5.º S/919, 4100-359 Porto

É administrador do devedor: João António Bahia de Almeida Garret, residente na Rua Padre Fernão Cardim, 66 - 4150-315 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE. Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Data: 01/03/2010. - O Juiz de Direito, Dr(a). Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Rui Manuel Teixeira Meneses.

302969553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146088.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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