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Anúncio 2438/2010, de 15 de Março

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Sumário

Sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (requerida) do processo n.º 1007/09.8TYVNG

Texto do documento

Anúncio 2438/2010

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência pessoa colectiva (Requerida) n.º 1007/09.8TYVNG, 1.º Juízo

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 05-02-2010, às 8.30 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Blokivista - Unipessoal Lda., NIF - 508616530, Endereço: Av. Cidade de Motgeron N.º 94, Povoa de Varzim, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dra. Maria Alcina Noronha da Costa Fernandes, Endereço: Rua de S. Nicolau, N.º 42-1.º Esq., 4520-248 Santa Maria da Feira.

São administradores do devedor: Carlos Augusto Venceslau Coutinho, Endereço: Av. Cidade de Montgeron, 94, 4480-000 Póvoa de Varzim, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Vila Nova de Gaia, 09.02.2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - A Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

302895868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146082.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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