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Aviso 5292-A/2010, de 12 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche

Texto do documento

Aviso 5292-A/2010

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche

António José Ferreira Sousa Correia Santos, presidente da Câmara Municipal de Peniche, no uso das competências que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, nos termos do n.º 7 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT, devem ser objecto de alteração, por adaptação, as disposições dos planos directores municipais incompatíveis com aquele Plano.

Assim, no seguimento da proposta apresentada pela Câmara Municipal na reunião de 23 de Fevereiro de 2010, a Assembleia Municipal, na sua reunião extraordinária, de 10 de Março de 2010, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/09, de 20 de Fevereiro, aprovou as alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Objecto

A presente deliberação da Assembleia Municipal de Peniche procede, ao abrigo do artigo 97.º, n.º 1, alínea c), do RJIGT, à alteração, por adaptação, do Plano Director Municipal de Peniche, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 139/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B n.º 265, de 16 de Novembro, por forma a torna-lo compatível com o PROT-OVT.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche (PDM)

Os artigos 17.º e 18.º do Regulamento do PDM de Peniche passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Espaços Agrícolas

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - Tendo em vista o valor expressivo das actividades ligadas ao turismo no concelho, nos espaços agrícolas são admitidas as edificações, enquadradas nas tipologias legais do turismo em espaço rural (TER), turismo de habitação (TH) e turismo de natureza (TN), parques de campismo e caravanismo (PCC) e hotéis rurais.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 18.º

Espaços florestais

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f )...

2.1 - Tendo em vista o valor expressivo das actividades ligadas ao turismo no concelho, nos espaços florestais são admitidas as edificações, enquadradas nas tipologias legais do turismo em espaço rural (TER), turismo de habitação (TH) e turismo de natureza (TN), parques de campismo e caravanismo (PCC) e hotéis rurais.

2.2 - ...

3 - ...

3.1 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche

São aditados os n.º 4.1, 6.1 e 12 do artigo 17.º e os n.º 4.1 e 8 do artigo 18.º ao Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Espaços agrícolas

4.1 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável à Reserva Agrícola Nacional, a construção de edificações destinadas à habitação só poderá ser autorizada em parcelas com área mínima não inferior a 4 ha.

6.1 - A construção de edificações destinadas à habitação só poderá ser autorizada em parcelas com área mínima não inferior a 4 ha.

12 - Não são permitidas quaisquer edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos existentes na faixa costeira que se estende por 500 m no sentido terra, a partir da linha que limita a margem das águas do mar, excepto infra-estruturas e equipamentos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.

Artigo 18.º

Espaços florestais

4.1 - A construção de edificações destinadas à habitação só poderá ser autorizada em parcelas com área mínima não inferior a 4 ha.

8 - Não são permitidas quaisquer edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos existentes na faixa costeira que se estende por 500 m no sentido terra, a partir da linha que limita a margem das águas do mar, excepto infra-estruturas e equipamentos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.»

11 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Correia.

203019634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1145950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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