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Regulamento 241-A/2010, de 12 de Março

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Sumário

Publica o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Texto do documento

Regulamento 241-A/2010

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Preâmbulo

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de Setembro, regula nos seus artigos 11.º e seguintes os traços gerais no domínio das eleições na Ordem dos Psicólogos Portugueses.

São essas disposições que o presente Regulamento pretende concretizar, respeitando o enquadramento legal e constitucional mas fazendo a necessária ligação entre aquelas disposições e as exigências do caso concreto.

Em termos de estrutura, opta-se por uma separação entre os aspectos eleitorais maioritariamente substantivos e os aspectos relativos ao processo eleitoral, de forma a conferir a necessária organização e clareza a um Regulamento que, em razão da natureza da matéria, se exige que seja exaustivo.

Dá-se ainda a necessária resposta à matéria das primeiras eleições da Ordem pois o circunstancialismo próprio que lhe preside, bem como o facto de o mandato da Comissão Instaladora ser limitado no tempo, exigem uma adaptação das regras eleitorais.

Opta-se, por outro lado, por responder a uma realidade que se encontra ausente do Estatuto, qual seja a realização de eleições extraordinárias.

A proposta do presente regulamento foi sujeita a consulta pública após publicação no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 11, em 18 de Janeiro de 2010.

Assim, nos termos da alínea e) do artigo 32.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, é publicado, o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

Capítulo I

(Disposições gerais)

Secção I

(Princípios gerais)

Artigo 1.º

(Órgãos electivos)

1 - São eleitos directamente pelos membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada apenas por Ordem, de acordo com o disposto no respectivo Estatuto, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 56/2008, de 7 de Outubro, os seguintes órgãos:

a) A Assembleia de Representantes;

b) A Direcção;

c) O Bastonário;

d) As Direcções Regionais.

e) O Conselho Fiscal, nos termos estabelecidos no artigo 10.º

2 - O Bastonário é eleito conjuntamente com os restantes membros da Direcção.

3 - O Conselho Jurisdicional é eleito pela Assembleia de Representantes, obedecendo a sua eleição às disposições constantes do capítulo iii do presente Regulamento.

Artigo 2.º

(Capacidade eleitoral)

1 - Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto à eleição do revisor oficial de contas para o Conselho Fiscal.

2 - Estão impedidos de participar nos actos eleitorais os membros efectivos que se encontrem em situação de não pagamento de quotas por período superior a um ano, verificada sessenta dias antes da realização da assembleia eleitoral.

3 - Só podem candidatar-se ao cargo de Bastonário os membros efectivos que tenham um mínimo de dez anos de experiência profissional à data da apresentação da candidatura.

4 - Entende-se por experiência profissional o exercício efectivo e lícito da profissão, de acordo com o disposto no Regulamento de Inscrição.

5 - Carecem ainda de capacidade eleitoral passiva os membros da Ordem que estejam em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 3.º

(Incompatibilidades)

1 - Não podem candidatar-se a qualquer órgão da Ordem:

a) Os membros efectivos que exerçam funções dirigentes na função pública ou qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;

b) Os membros efectivos que exerçam cargos ou funções de natureza sindical com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses.

2 - Nenhum membro efectivo pode candidatar-se a mais de um órgão estatutário da Ordem.

Artigo 4.º

(Voto)

1 - É dever de todo o membro efectivo participar nas eleições da Ordem através do exercício do seu direito de voto.

2 - O voto é pessoal e secreto.

3 - O voto é feito presencialmente, por correspondência ou por meios informáticos, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - Cada membro efectivo tem o direito de votar em cada uma das eleições nacionais a realizar, bem como na eleição da Direcção Regional correspondente ao círculo eleitoral em que esteja inscrito, termos do n.º 4 do artigo 7.º

6 - Cada membro efectivo eleitor dispõe de um único voto para cada uma das eleições em que tenha o direito de votar.

Artigo 5.º

(Listas)

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se com base em listas completas de candidatos.

2 - Uma lista de candidatos para um órgão é considerada completa quando contenha a designação de tantos candidatos quantos os mandatos a preencher no mesmo órgão, acrescidos de dois suplentes, com excepção da Assembleia de Representantes.

3 - Uma lista de candidatos para a Assembleia de Representantes é considerada completa quando contenha tantos candidatos por círculo eleitoral quantos os mandatos a eleger pelo respectivo colégio eleitoral, acrescidos de dois suplentes por cada círculo eleitoral.

4 - Cada lista para órgãos nacionais deve ser subscrita por um mínimo de cem membros efectivos com capacidade eleitoral activa.

5 - Cada lista para os órgãos regionais deve ser subscrita por um mínimo de trinta membros efectivos com capacidade eleitoral activa inscritos no círculo eleitoral correspondente, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º

6 - Um candidato a um órgão não pode subscrever qualquer lista de candidatos apresentada a esse órgão.

7 - Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada pelos respectivos candidatos.

Artigo 6.º

(Período eleitoral)

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.

2 - A assembleia eleitoral realiza-se no último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

3 - O período de votação, no dia da realização das eleições, tem início às dez horas e termina às dezanove horas, sem prejuízo de a convocatória do acto eleitoral poder estabelecer período mais longo.

Secção II

(Sistema Eleitoral)

Artigo 7.º

(Círculos eleitorais)

1 - O território nacional divide-se, para efeitos de eleição dos membros da Assembleia de Representantes e das Direcções Regionais, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas das delegações regionais, fixadas no Anexo i.

3 - Os candidatos à Assembleia de Representantes por um círculo eleitoral, bem como os candidatos às Direcções Regionais, são eleitos pelo colégio eleitoral respectivo.

4 - Considera-se inscrito num determinado círculo eleitoral o eleitor que nele tenha domicílio profissional, nos termos estabelecidos no Regulamento de Inscrição.

5 - Caso o eleitor tenha dois domicílios profissionais, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Inscrição.

Artigo 8.º

(Eleição para a Assembleia de Representantes)

1 - A Assembleia de Representantes é composta por cinquenta membros, nos termos do disposto no artigo 26.º do Estatuto.

2 - Cada círculo eleitoral elege, no mínimo, dois membros para a Assembleia de Representantes.

3 - A eleição dos demais membros obedece ao sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt, dentro de cada círculo eleitoral previsto no Estatuto e no presente Regulamento, nos termos do disposto nos números seguintes.

4 - Cada colégio eleitoral elege um número de mandatos a ser fixado pela Direcção e a ser divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, devendo aquela fixação basear-se na proporção dos eleitores nacionais que tenham domicílio profissional no círculo eleitoral respectivo.

5 - Dentro de cada círculo eleitoral, a conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 9.º

(Eleição da Direcção)

1 - A Direcção é composta por nove membros, nos termos do disposto no artigo 31.º do Estatuto, sendo um deles o Bastonário.

2 - A eleição para a Direcção é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.

Artigo 10.º

(Eleição do Conselho Fiscal)

1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, incluindo necessariamente um revisor oficial de contas, nos termos do disposto no artigo 42.º do Estatuto.

2 - A eleição para o Conselho Fiscal é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.

Artigo 11.º

(Eleições das Direcções Regionais)

1 - Cada Direcção Regional é composta por três membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto.

2 - A eleição para cada uma das Direcções Regionais é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.

Artigo 12.º

(Mandatos)

1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 - Não é admitida a reeleição dos titulares dos órgãos nacionais ou regionais da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.

Secção III

(Disposições orgânicas)

Artigo 13.º

(Mesa eleitoral)

1 - Nas eleições para os órgãos nacionais da Ordem, a mesa da Assembleia de Representantes assume as funções de mesa eleitoral.

2 - Nas eleições para cada um dos órgãos regionais da Ordem, a mesa da Assembleia Regional da respectiva delegação regional assume as funções de mesa eleitoral.

3 - As mesas eleitorais exercem, designadamente, as seguintes competências:

a) Recebem as listas de candidatos e procedem ao controlo da sua regularidade, nos termos do artigo 18.º;

b) Recebem as reclamações respeitantes à inscrição irregular e à omissão de inscrição de eleitores nos cadernos eleitorais;

c) Procedem ao controlo da emissão dos boletins de voto;

d) Recebem e deliberam sobre as reclamações relativas ao acto eleitoral ou a qualquer outro acto praticado no decurso do processo eleitoral;

e) Promovem a publicação de todos os actos inseridos no processo eleitoral que devam ser publicados, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento;

f) Outras previstas no Estatuto ou neste ou noutros Regulamentos da Ordem.

Artigo 14.º

(Comissões Eleitorais)

1 - Existe uma Comissão Eleitoral Nacional, com competência relativamente às eleições para os órgãos nacionais, e tantas Comissões Eleitorais Regionais quantas as delegações regionais existentes, cada uma com competência relativamente às eleições para os órgãos da respectiva delegação regional.

2 - A Comissão Eleitoral Nacional é composta pelo presidente da mesa eleitoral, que preside, e por três representantes de cada uma das listas concorrentes aos órgãos nacionais.

3 - Cada Comissão Eleitoral Regional é composta pelo presidente da mesa eleitoral da respectiva delegação regional, que preside, e por três representantes de cada uma das listas concorrentes às Direcções Regionais respectivas.

4 - No âmbito das eleições relativamente às quais devam exercer a sua competência, nos termos do n.º 1, cada Comissão Eleitoral exerce as seguintes competências:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito cuja competência não esteja atribuída a outro órgão;

b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela Direcção da Ordem;

d) Promover, em geral, a igualdade entre listas;

e) Proceder ao sorteio das listas de candidatos;

f) Receber as declarações de impedimento ou desistência de candidatos;

g) Fixar o número de mesas de voto existentes em cada assembleia de voto e designar os presidentes de cada uma das mesas de voto;

h) Outras previstas no Estatuto ou neste ou noutros Regulamentos.

5 - Compete exclusivamente às Comissões Eleitorais Regionais receber os votos por correspondência, nos termos do artigo 31.º

6 - As Comissões Eleitorais funcionam continuamente, iniciando funções vinte e quatro horas após findo o prazo para a apresentação das candidaturas.

7 - As Comissões Eleitorais deliberam validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.

8 - As deliberações tomam-se por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.

9 - Os membros das Comissões Eleitorais devem agir, no exercício das suas funções, com total isenção e independência.

Capítulo II

(Processo Eleitoral)

Secção I

(Actos prévios às eleições)

Artigo 15.º

(Convocação da assembleia eleitoral)

1 - A convocação da assembleia eleitoral é feita pela Direcção, que fixará a data para a realização das eleições, dentro do período a que alude o n.º 2 do artigo 6.º

2 - A convocação a que se refere o número anterior deve ser anunciada com, pelo menos, setenta e cinco dias de antecedência do acto eleitoral e, pelo menos, com quinze dias de antecedência em relação à data em que finda o prazo para apresentação das listas de candidatos.

3 - O anúncio a que se refere o número anterior é afixado nas Sede Nacional e Sedes Regionais da Ordem e publicado no portal electrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem e, eventualmente, em jornais de expansão nacional, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o acto eleitoral a realizar, designadamente:

a) Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;

b) Número de mandatos para a Assembleia de Representantes a eleger por cada colégio eleitoral, bem como a exposição fundamentada das razões que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, conduziram a essa distribuição;

c) Critério que orienta a inclusão dos eleitores nos diversos círculos eleitorais, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º;

d) Assembleias de voto existentes e critério que define as assembleias de voto nas quais os eleitores podem votar;

e) Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente Regulamento;

f) Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos;

g) Data limite para o pagamento de quotas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

4 - Os anúncios que, nos termos do número anterior, sejam afixados na Sede Nacional e nas Sedes Regionais da Ordem, assim devem manter-se até à data da realização das eleições.

Artigo 16.º

(Apresentação de candidaturas)

1 - As listas de candidatos para os órgãos nacionais devem ser apresentadas junto da mesa da Assembleia de Representantes até ao dia quinze de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

2 - As listas de candidatos para os órgãos regionais devem ser apresentadas por carta dirigida à mesa eleitoral da Assembleia Regional respectiva até à data prevista no número anterior.

3 - A apresentação das listas deverá conter a seguinte informação:

a) Identificação dos subscritores, com menção dos respectivos nomes e cédulas profissionais;

b) Órgão para o qual é apresentada;

c) Lista completa dos candidatos para o órgão em causa, com a menção respectivos nomes e cédulas profissionais ou, no caso da candidatura do revisor oficial de contas para o Conselho Fiscal, número de bilhete de identidade;

d) Declarações de aceitação de candidatura, assinadas por cada um dos candidatos;

e) Nomeação dos representantes da lista para as Comissões Eleitorais, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;

f) Nomeação dos representantes da lista para cada uma das assembleias de voto cuja formação se prevê e onde tenham lugar eleições nas quais seja participante a respectiva lista, de acordo com o n.º 5 do artigo 26.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;

g) Programa de acção, no caso de lista para órgãos executivos.

4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva posição na lista.

5 - A apresentação de assinatura ou slogan e de símbolo identificativo da lista é facultativa.

Artigo 17.º

(Mandatário da lista)

Cada lista indica um mandatário entre os membros efectivos da OPP, tendo poderes para representá-la ao longo do processo eleitoral.

Artigo 18.º

(Verificação da regularidade das candidaturas)

1 - Nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatos, a respectiva mesa eleitoral aprecia a sua regularidade, verificando se, na sua formação e apresentação, foi respeitado o disposto no Estatuto, no presente Regulamento ou demais legislação aplicável, designadamente no que respeita à capacidade eleitoral passiva dos candidatos, à completude das listas e às condições da sua apresentação.

2 - Verificando a existência de alguma irregularidade numa lista, a mesa eleitoral deve devolvê-la ao mandatário, com a indicação de que deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o mandatário tenha procedido à regularização da lista, deve a mesa eleitoral rejeitá-la nas vinte e quatro horas seguintes.

4 - Se a irregularidade for insanável, a mesa eleitoral deve rejeitar a lista.

5 - Não existindo irregularidades, a mesa eleitoral aceita a lista.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se a mesa eleitoral tiver fundadas dúvidas sobre a regularidade de uma lista deve apresentá-las prontamente à Comissão Eleitoral competente, que elabora relatório no prazo de três dias.

7 - Das decisões de aceitação ou rejeição das listas de candidatos cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, nos termos a fixar no Regulamento daquele órgão.

Artigo 19.º

(Sorteio das listas)

1 - Até 15 dias após findo o prazo de apresentação das listas, as Comissões Eleitorais procedem ao sorteio das listas nacionais e regionais que não tiverem sido rejeitadas nos termos previstos no artigo anterior, para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora.

2 - Haverá um sorteio para as listas aos órgãos nacionais e um sorteio para as listas a cada uma das Direcções Regionais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que um grupo de subscritores apresentar simultaneamente listas para outros órgãos, deve ser atribuída uma única letra identificadora.

4 - Os mandatários das listas são notificados com vinte e quatro horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no acto do sorteio.

Artigo 20.º

(Publicação das listas)

1 - No prazo de 5 dias após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos aos órgãos nacionais e regionais ser afixados na Sede Nacional da Ordem, nas Sedes Regionais e publicados no portal electrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem e, eventualmente, em jornais de expansão nacional.

2 - Os resultados do sorteio e as listas de candidatos devem manter-se afixados nas Sedes Nacionais e Sedes Regionais da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal electrónico da Ordem até à data da realização das eleições.

Artigo 21.º

(Campanha eleitoral)

1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às vinte e quatro horas da véspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.

2 - Durante o período de campanha eleitoral, as Comissões Eleitorais promovem as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem.

3 - As Comissões Eleitorais distribuem entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio que venham a ser disponibilizados pela Direcção da Ordem.

Artigo 22.º

(Cadernos eleitorais)

1 - Os cadernos eleitorais contendo os eleitores inscritos por cada círculo eleitoral são afixados na Sede Nacional e nas Sedes Regionais quarenta e cinco dias antes da data da realização das eleições, devendo ainda ser disponibilizados no portal electrónico da Ordem, assim devendo manter-se até à data da realização das eleições.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral competente nos quinze dias seguintes aos da afixação.

3 - As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de dois dias depois de concluído o prazo de reclamação.

4 - Os cadernos eleitorais devem manter-se afixados nas Sedes Nacionais e Sedes Regionais da Ordem até à data da realização das eleições.

5 - A ordem da inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais é determinada pelo número da cédula profissional.

6 - Os cadernos eleitorais contêm o nome, a cédula profissional e o número de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão de cada eleitor.

Artigo 23.º

(Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos)

1 - No caso de perda da capacidade eleitoral passiva, impossibilidade física ou psíquica ou morte do candidato, ocorridas após a aceitação da lista, deverá o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à Comissão Eleitoral competente.

2 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura, devendo, nesse caso, o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à Comissão Eleitoral competente.

3 - Há lugar à substituição do candidato impedido ou desistente, desde que a comunicação a que se referem os números anteriores tenha lugar até dez dias antes das eleições, devendo, nessa mesma comunicação, o mandatário indicar a pessoa que o vai substituir.

4 - Após a substituição, o substituto é colocado na lista a seguir ao último suplente, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 16.º

5 - Caso a comunicação tenha lugar após o prazo previsto no n.º 3, não há lugar à substituição, passando o candidato suplente a figurar na lista como candidato efectivo e observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 16.º

6 - Se, no caso previsto no número anterior, não existir o número de suplentes necessário para preencher todos os lugares efectivos para o respectivo órgão ou, no caso da Assembleia de Representantes, para o respectivo círculo eleitoral, a lista de candidatos ao órgão em causa deve ser rejeitada.

7 - Se, no caso previsto no n.º 5, o candidato impedido ou desistente for aquele que constava em primeiro lugar na lista de candidatos à Direcção, a lista de candidatos a esse órgão deve ser rejeitada.

8 - Dos factos descritos no presente artigo deve ser dada imediata publicidade, designadamente através dos meios previstos no artigo 20.º

Secção II

(Eleições)

Artigo 24.º

(Proibições e restrições de presença)

1 - É proibida a presença nas assembleias de voto de quem não for eleitor, exceptuando os representantes dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados pela Ordem.

2 - Os representantes da comunicação social têm o dever de:

a) Não perturbar o acto eleitoral;

b) Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o carácter secreto da votação;

c) Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da assembleia de voto.

Artigo 25.º

(Boletins de voto)

1 - Haverá um boletim de voto para cada eleição a realizar, nos termos previstos no artigo 1.º

2 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante o controlo da mesa eleitoral.

3 - Os boletins de voto são de forma rectangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:

a) Indicação do órgão a cuja eleição dizem respeito;

b) As letras atribuídas a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;

c) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

4 - Os boletins de voto terão cores diversas consoante o órgão a cuja eleição digam respeito.

5 - Os boletins de voto correspondentes às eleições para as quais o eleitor tenha o direito de votar, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, são enviados a cada eleitor inscrito nos cadernos eleitorais, acompanhados das listas de candidatos, até 10 dias úteis antes da data marcada para a assembleia eleitoral, devendo ser acompanhados de instruções precisas sobre a forma de votar por correspondência e por meios informáticos, se, neste último caso, existir essa possibilidade.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão disponíveis boletins de voto nas assembleias de voto.

Artigo 26.º

(Assembleias de voto)

1 - São instaladas, no dia da realização da assembleia eleitoral, pelo menos tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais existentes, para além da mesa de voto na Sede Nacional.

2 - As assembleias de voto estão abertas aos eleitores durante o período de votação previsto no n.º 3 do artigo 6.º

3 - Salvo quando ocorrer motivo justificado e devidamente notificado aos eleitores, as assembleias de voto são, pelo menos, aquelas que tiverem sido identificadas mediante a aplicação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º, cada eleitor pode votar, alternativamente:

a) Na assembleia de voto da Sede Nacional;

b) Em assembleia de voto que esteja inserida no círculo eleitoral onde têm o seu domicílio profissional.

5 - Em cada assembleia de voto deve existir um representante por cada lista apresentada a eleições, nos seguintes termos:

a) Na assembleia de voto da Sede Nacional, um representante por cada lista de candidatos para órgãos nacionais e um representante por cada lista de candidatos para órgãos regionais;

b) Nas restantes assembleias de voto, um representante por cada lista de candidatos para órgãos nacionais e um representante por cada lista de candidatos para a Direcção Regional pertencente à delegação regional em cuja área se situe a assembleia de voto.

6 - Por decisão de cada Comissão Eleitoral competente pode ser fixado um número superior de representantes das listas em cada assembleia de voto, contanto que seja respeitado o princípio da igualdade entre listas.

7 - A nomeação dos representantes a que se refere o número anterior é feita, em alternativa, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 2, alínea f) ou, posteriormente, pelo mandatário da lista.

Artigo 27.º

(Mesas de voto)

1 - Em cada assembleia de voto funcionam as mesas de voto que forem necessárias em função da afluência às urnas que seja previsível.

2 - Em cada assembleia de voto existem mesas de voto distintas para as eleições dos órgãos nacionais e para as eleições dos órgãos regionais.

3 - Os eleitores são distribuídos pelas mesas de voto em função do número de cédula profissional.

4 - Os representantes das listas de candidatos presentes à assembleia de voto são distribuídos pelas mesas de voto.

5 - Compete ao presidente de cada mesa de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesma, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, assegurar o respeito pelas regras estatutárias e regulamentares que regem a Ordem.

6 - Cada mesa de voto dispõe dos cadernos eleitorais que contemplem os eleitores que possam votar nessa mesa, os quais devem conter os descarregamentos feitos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em cada assembleia de voto existe uma mesa de votos destinada à recepção dos votos por meios informáticos, se aplicável.

Artigo 28.º

(Urnas)

1 - Na assembleia de voto da Sede Nacional é colocada uma urna em cada mesa de voto, respeitando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Nas demais assembleias de voto é colocada uma urna destinada às eleições para os órgãos nacionais e outra respeitante à eleição da Direcção Regional pertencente à delegação regional em cuja área se situe a assembleia de voto.

Artigo 29.º

(Voto presencial)

1 - Na votação presencial o presidente da mesa verifica a identidade do eleitor, após o que diz em voz alta o seu nome e número de cédula profissional e procede à entrega ao eleitor dos boletins de voto.

2 - O eleitor exerce o seu direito de voto, sozinho, numa câmara de voto, assinalando com uma cruz no quadrado respeitante à lista em que pretende votar.

3 - Após votar, o eleitor dobra em quatro os boletins que lhe foram entregues e introdu-los nas urnas respectivas, descarregando-se, simultaneamente, o voto do mesmo eleitor nos cadernos eleitorais.

4 - A identificação do eleitor, nos termos do n.º 1, é feita por intermédio da cédula profissional ou, na sua falta, através de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, desde que seja idóneo para provar inequivocamente a identidade do eleitor e seja aceite pelo presidente da mesa de voto.

Artigo 30.º

(Voto presencial de deficientes)

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o seu direito de voto de acordo com o disposto no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo.

2 - Se a mesa deliberar fundamentadamente que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Artigo 31.º

(Voto por correspondência)

1 - É admitida a votação por correspondência, desde que respeitados os seguintes trâmites e requisitos:

a) O voto seja enviado para a Comissão Eleitoral Regional correspondente ao círculo eleitoral em que o eleitor esteja inscrito;

b) O voto seja enviado por correio e recebido pela Comissão Eleitoral Regional respectiva até às dezassete horas do dia útil anterior ao acto eleitoral;

c) Os boletins de voto estejam encerrados em sobrescrito fechado;

d) No referido subscrito conste o nome, o número de cédula profissional, a assinatura do eleitor e a eleição a que o respectivo voto se destina;

e) O subscrito esteja introduzido noutro, endereçado ao presidente da assembleia de voto respectiva;

f) A assinatura referida na alínea d) seja reconhecida através de cópia da cédula profissional ou do bilhete de identidade, devendo, neste último caso, a referida cópia ser também introduzida no sobrescrito indicado na alínea c);

g) Emitido por correspondência ou por meios informáticos, quando o respectivo eleitor tenha votado presencialmente.

2 - As Comissões Eleitorais Regionais descarregam o voto dos eleitores respectivos à medida que forem recebendo votos por correspondência, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

Artigo 32.º

(Voto por meios informáticos)

1 - A votação por meios informáticos é realizada através da Internet.

2 - O eleitor acederá a um sítio da Internet criado pela Ordem especificamente para efeitos eleitorais.

3 - Para exercer o seu direito de voto, o eleitor insere o código de segurança e, se existente, o cartão profissional que assegura a introdução da assinatura electrónica.

4 - Uma vez dentro da página, o eleitor exerce o seu direito de voto, após o que selecciona o quadrado que mencionar "Votar".

5 - Os votos recebidos por meios informáticos são guardados numa mesa virtual até que possam ser contabilizados em conjunto com os boletins de voto entrados em urna.

6 - Os representantes das listas e a Comissão Eleitoral têm o direito de verificar o procedimento de votação por meios informáticos e de se assegurarem da sua confidencialidade.

7 - A entrada em vigor do disposto no presente artigo depende de decisão da Direcção que entenda estarem criadas as condições para o funcionamento do descrito sistema informático e regulamente as respectivas condições, designadamente no que respeita à segurança e confidencialidade exigidas.

Artigo 33.º

(Voto branco ou nulo)

1 - É considerado voto em branco o boletim de voto entrado na urna que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - É considerado nulo o boletim de voto entrado na urna:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou do qual resultem dúvidas sobre o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado quadrado correspondente a lista que haja desistido de concorrer ao acto eleitoral ou que haja sido rejeitada;

c) Que apresente qualquer corte, desenho, rasura, palavra ou sinal escrito;

d) Emitido por correspondência, quando não chegue ao seu destino nas condições previstas neste Regulamento;

e) Emitido por correspondência, quando se destinar a eleição diferente daquela que estiver mencionada no sobrescrito que o continha;

3 - Não se considera nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 34.º

(Encerramento da votação)

1 - É admitida a entrada de eleitores na assembleia de voto até ao encerramento do período de votação fixado no n.º 3 do artigo 6.º

2 - O presidente da cada mesa de voto pode encerrar a votação antecipadamente logo que tenham votado todos os eleitores inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

Artigo 35.º

(Apuramento)

1 - Encerrada a votação, os membros das mesas de voto procedem imediatamente ao apuramento dos resultados.

2 - Os representantes das listas têm o direito de examinar os boletins de voto e de fiscalizar as operações de apuramento.

3 - As pessoas mencionadas no número anterior gozam da faculdade de apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia de voto quanto à contagem dos votos ou à qualidade dada ao voto de qualquer boletim.

4 - Sempre que a contagem de votos não possa prosseguir em condições de normalidade, o presidente da assembleia de voto suspende os trabalhos, sendo as urnas e os boletins de voto devidamente guardados em dependência fechada até ao dia imediatamente posterior.

5 - Do apuramento dos resultados é lavrada acta, que é assinada pelo presidente da assembleia de voto e pelos presidentes das mesas.

6 - Da acta deverá constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do acto eleitoral.

7 - As assembleias de voto regionais devem coordenar-se com a assembleia de voto da Sede Nacional no sentido de, uma vez apurados os resultados em cada uma delas, se proceder ao apuramento do resultado eleitoral para os órgãos nacionais e regionais.

8 - O apuramento do resultado da votação é provisório até que se verifique uma das seguintes situações:

a) Seja ultrapassado o prazo previsto para a apresentação de reclamações do acto eleitoral, sem que as haja;

b) Sejam decididas todas as reclamações pendentes.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º, os boletins de voto são enviados e ficam à guarda da mesa eleitoral até que ocorra alguma das situações elencadas no número anterior, após o que são destruídos.

10 - O apuramento provisório dos resultados eleitorais, nos termos do presente artigo, deve ser divulgado, o que deve ser feito de acordo com o disposto no artigo 20.º

Artigo 36.º

(Reclamação)

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação à mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, desde que o façam no prazo de três dias a contar da prática do acto em causa.

2 - A mesa eleitoral aprecia a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão notificada ao recorrente e afixada na Sede Nacional da Ordem e, eventualmente, na Sede Regional à qual o acto impugnado diga respeito.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data da notificação da decisão da mesa eleitoral.

4 - O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes, devendo seguir-se o disposto no Estatuto e nos demais Regulamentos que regulem o funcionamento daquele órgão.

5 - Quando haja recurso, nos termos previstos nos números anteriores, os boletins de voto são enviados e ficam à guarda do Conselho Jurisdicional até que seja julgado o recurso.

Artigo 37.º

(Empates)

1 - Caso se verifique empate na votação entre listas em eleição para a Direcção, Conselho Fiscal ou Direcção Regional, proceder-se-á a nova votação para esse órgão em prazo não superior a trinta dias, em data a fixar pela Direcção.

2 - No caso previsto no número anterior só podem concorrer à votação as listas empatadas com o maior número de votos.

Artigo 38.º

(Divulgação dos resultados definitivos)

1 - Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 8 do artigo 35.º, e apurado o resultado eleitoral global quanto às eleições para os diversos órgãos, nos termos previstos no n.º 7 do mesmo artigo, deve a mesa eleitoral proceder à sua publicação.

2 - Para além dos meios elencados no artigo 20.º, a publicação deve ser feita no Diário da República, 2.ª série.

Secção III

(Posse)

Artigo 39.º

(Tomada de posse)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, os titulares eleitos para os órgãos da Ordem tomam posse até um mês depois da realização das eleições, perante o presidente da mesa da Assembleia de Representantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, os titulares eleitos para os órgãos regionais da Ordem tomam posse até um mês depois da realização das eleições, perante o presidente da Assembleia Regional respectiva.

3 - No caso previsto no artigo 37.º, a tomada de posse dos titulares dos respectivos órgãos ocorre até um mês depois da realização da segunda votação.

Artigo 40.º

(Não vacatura dos cargos)

Os titulares anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos membros que irão suceder-lhes.

Capítulo III

(Eleição para o Conselho Jurisdicional)

Artigo 41.º

(Eleição)

1 - O Conselho Jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um deles presidente e os demais vogais, e é assessorado por um consultor jurídico.

2 - Os membros do Conselho Jurisdicional são eleitos pela Assembleia de Representantes por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes à reunião.

3 - Pode ser designado para o cargo de consultor jurídico advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

4 - A designação do consultor jurídico é feita pela Direcção, sob proposta dos membros do Conselho Jurisdicional.

Artigo 42.º

(Momento da eleição)

O Conselho Jurisdicional é eleito na primeira reunião ordinária de cada mandato da Assembleia de Representantes, a realizar até trinta dias após a sua eleição.

Artigo 43.º

(Aplicabilidade das restantes disposições do Regulamento)

É aplicável à eleição dos membros do Conselho Jurisdicional e do consultor jurídico o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 12.º

Capítulo IV

(Disposições transitórias)

Artigo 44.º

(Primeiras eleições da Ordem)

1 - O presente capítulo determina o procedimento a seguir quanto à realização das primeiras eleições dos órgãos da Ordem.

2 - As disposições contidas nos restantes capítulos do presente Regulamento são aplicáveis à realização das primeiras eleições em tudo o que não esteja regulado em sentido contrário no presente capítulo e que com ele não estejam em contradição.

Artigo 45.º

(Exercício das competências da Direcção)

De acordo com o disposto no Estatuto, as competências atribuídas à Direcção pelo Estatuto e pelo presente Regulamento são exercidas pela Comissão Instaladora, até à investidura dos órgãos eleitos decorrente das primeiras eleições da Ordem.

Artigo 46.º

(Convocação das primeiras eleições nacionais)

1 - Nos termos do Estatuto, compete à Comissão Instaladora proceder à convocação das eleições para os órgãos nacionais da Ordem até ao dia 16 de Março de 2010.

2 - Na convocação a Comissão Instaladora determina a data para o escrutínio, não se aplicando o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º

3 - Não é aplicável o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 15.º nem o n.º 5 do mesmo artigo; contudo, o anúncio da convocação deve mencionar, de forma clara e visível, a data em que finda o prazo para inscrição na Ordem, para os membros efectivos que queiram participar no acto eleitoral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º

Artigo 47.º

(Mesa eleitoral)

1 - A mesa eleitoral é composta pelos cinco membros da Comissão Instaladora e é constituída imediatamente após a entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - É aplicável ao funcionamento da mesa eleitoral o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 14.º

Artigo 48.º

(Apresentação de candidaturas)

1 - Na data da convocação das eleições, a Comissão Instaladora fixa o termo do prazo para a apresentação de candidaturas, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º

2 - A data que seja vier a ser fixada como termo do prazo para a apresentação de candidaturas deve ter uma antecedência de, pelo menos, 20 dias em relação à data marcada para a realização das eleições.

3 - A identificação com base em cédula profissional pode ser substituída pela indicação do bilhete de identidade da pessoa em causa ou qualquer outro meio idóneo de identificação com fotografia do titular e assinatura.

Artigo 49.º

(Verificação da regularidade das listas)

1 - A verificação da regularidade das listas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, é feita pela mesa eleitoral no prazo de dois dias a contar da data da sua apresentação.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 18.º, o mandatário da lista deve sanar a irregularidade no prazo de 24 horas.

3 - Não é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º

Artigo 50.º

(Sorteio e publicação das listas)

1 - O sorteio das listas, nos termos do disposto no artigo 19.º, faz-se logo que decididas as questões quanto à regularidade de todas as listas.

2 - A publicação das listas, nos termos do disposto no artigo 20.º, deve ser feita dentro do prazo de dois dias.

Artigo 51.º

(Capacidade eleitoral, cadernos eleitorais)

Podem votar nas primeiras eleições os membros da Ordem com capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 2.º, cujo processo de inscrição esteja concluído até à data de publicação dos cadernos eleitorais.

Artigo 52.º

(Modo de votação)

1 - O voto por correspondência nas primeiras eleições segue o disposto no artigo 31.º do presente regulamento, excepto no que respeita ao envio dos votos, que deve ser feito para a sede nacional da Ordem.

2 - Nas primeiras eleições nacionais não há lugar a voto electrónico previsto no n.º 7 do artigo 32.º do presente Regulamento.

Artigo 53.º

(Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos)

1 - Não existe substituição de candidatos caso se verifique a ocorrência de algum dos eventos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, passando, neste caso, os candidatos suplentes a figurar na lista como candidatos efectivos e observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 16.º

2 - De acordo com o disposto no número anterior, não é aplicável o disposto no n.º 3, no n.º 4 e primeira parte do n.º 5 do artigo 23.º

Artigo 54.º

(Recursos de actos respeitantes ao processo eleitoral)

As competências atribuídas ao Conselho Jurisdicional pelos n.os 3 a 5 do artigo 36.º são exercidas pela Comissão Eleitoral.

Artigo 55.º

(Tomada de posse)

1 - A tomada de posse dos órgãos eleitos deve ocorrer, salvo manifesta impossibilidade, até ao dia 16 de Abril de 2010.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, a manifesta impossibilidade pode decorrer do facto de ainda não terem sido apreciadas as reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 36.º

Artigo 56.º

(Primeiras eleições regionais)

1 - A realização das eleições para os órgãos regionais tem lugar em momento posterior ao da realização das primeiras eleições para os órgãos nacionais.

2 - A Direcção eleita nas primeiras eleições nacionais deve promover a realização das primeiras eleições regionais da Ordem no prazo de um ano a contar da data da sua tomada de posse.

3 - As primeiras eleições para todos os órgãos regionais da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.

4 - O mandato dos titulares eleitos para os órgãos regionais da Ordem nas primeiras eleições regionais é reduzido no período de tempo necessário para a realização das segundas eleições ordinárias em simultâneo para todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem.

5 - O disposto neste artigo prejudica a aplicação das disposições dos capítulos i, ii e iii do presente Regulamento que regulem situações para as quais tenha relevância a divisão do território nacional em delegações regionais para efeitos eleitorais, designadamente:

a) A existência dos círculos eleitorais previstos e a eleição para a Assembleia de Representantes com base nos mesmos;

b) A existência de tantas assembleias de voto como futuras delegações regionais, bem como as consequências eleitorais que daí resultam.

Capítulo V

(Disposições finais)

Artigo 57.º

(Eleições extraordinárias)

1 - As eleições extraordinárias são regidas pelo presente capítulo.

2 - As disposições contidas nos restantes capítulos do presente Regulamento são aplicáveis à realização das eleições extraordinárias em tudo o que não esteja regulado em sentido contrário no presente capítulo ou que com ele não estejam em contradição.

Artigo 58.º

(Princípio geral)

1 - Caso se deva proceder à realização de eleições extraordinárias, designadamente em virtude da situação prevista no n.º 5 do artigo 25.º do Estatuto, é aplicável o disposto no presente capítulo.

2 - A realização de eleições extraordinárias não suspende nem interrompe o decurso do período de tempo para a realização de eleições ordinárias para os órgãos da Ordem, determinado pelo n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto.

3 - Os mandatos dos titulares dos órgãos eleitos em eleições extraordinárias cessam com a tomada de posse dos titulares eleitos para o respectivo órgão nas eleições ordinárias a realizar posteriormente.

Artigo 59.º

(Prazos)

Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar da sua estipulação.

Artigo 60.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação.

Lisboa, 5 de Março de 2010. - O Presidente da Comissão Instaladora da Ordem dos Psicólogo Portugueses, Telmo Mourinho Baptista.

ANEXO I

(áreas correspondentes às delegações regionais)

Cada Delegação Regional da Ordem é formada pelas seguintes áreas do território nacional:

Delegação Regional do Norte (sediada no Porto)

Distrito de Aveiro

Distrito de Braga

Distrito de Bragança

Distrito do Porto

Distrito de Viana do Castelo

Distrito de Vila Real

Delegação Regional do Centro (sediada em Coimbra)

Distrito de Castelo Branco

Distrito de Coimbra

Distrito da Guarda

Distrito de Leiria

Distrito de Portalegre

Distrito de Santarém

Distrito de Viseu

Delegação Regional do Sul (sediada em Lisboa)

Distrito de Beja

Distrito de Évora

Distrito de Faro

Distrito de Lisboa

Distrito de Setúbal

Delegação Regional dos Açores (sediada em Ponta Delgada)

Região Autónoma dos Açores

Delegação Regional da Madeira (sediada no Funchal)

Região Autónoma da Madeira

203020946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1145949.dre.pdf .

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