Alteração ao Plano Director Municipal por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROTOVT
Carlos Fernando Frazão Correia, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 12 de Fevereiro de 2010, a Assembleia Municipal de Rio Maior aprovou, em 20 de Fevereiro de 2010, a Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo.
Nos termos do citado preceito legal, e para efeitos de eficácia, publica-se em anexo a referida alteração ao regulamento em apreço.
Rio Maior, 01 de Março de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Fernando Frazão Correia.
Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior
Considerando que, nos termos do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (rectificada pela Declaração de Rectificação 71-A/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 2 de Outubro) devem ser objecto alteração por adaptação, as disposições dos PDM, aí indicadas como incompatíveis com aquele Plano, nos termos do artigo 97.º do RJIGT;
Considerando que importa salvaguardar os direitos dos particulares, promotores de operações urbanísticos, designadamente no respeitante àqueles já aprovados, mas ainda não titulados em conformidade;
E ainda no seguimento da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Rio Maior de 12 de Fevereiro de 2010, a Assembleia Municipal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprova as alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 47/95, de 17 de Maio, alterado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 84/2002 de 19 de Abril e Declaração 212/2008, de 12 de Junho, nos seguintes termos:
[...]
SECÇÃO II
Natureza jurídica, aplicabilidade e vigência
Art. 2.º-A
1 - As novas disposições do PDM, introduzidas por determinação do PROT OVT, não derrogam os direitos conferidos pelas aprovações, autorizações ou licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente alteração.
2 - O disposto no número anterior vigora até que se esgotem os efeitos decorrentes das referidas aprovações, autorizações ou licenças, sem prejuízo do regime legal da extinção de direitos, designadamente por caducidade, decorrente da legislação em vigor.
3 - Os procedimentos de alteração às licenças ou autorizações existentes, já iniciados e em curso à data da entrada em vigor da presente alteração, devem conformar-se com as novas disposições do PDM, sem prejuízo das garantias que possam assistir aos particulares decorrentes de direitos legalmente tutelados.
[...]
SECÇÃO II
Área de implantação de equipamentos turístico e zonas turísticas
Art. 32.º
1 - Às áreas de implantação de equipamento turísticos e zonas turísticas aplicam-se as disposições constantes do artigo 47.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
2 - Excluem-se da aplicação dos índices urbanísticos fixados no n.º 1 do presente artigo a área abrangida pelo alvará de loteamento da Quinta do Brinçal e as áreas para as quais já existam compromissos da Administração anteriores à data de entrada em vigor da presente adaptação ao Regulamento, sendo os mesmos, para estes casos, aqueles que ficarem expressos nos documentos que constam dos respectivos processos, sem prejuízo da aplicação das restantes normas legais em vigor.
[...]
CAPÍTULO VII
Espaços agrícolas
SECÇÃO III
Áreas com aptidão para sistemas agrícolas intensivos
Art. 46.º
1 - ...
2 - ...
3 - Pode ser autorizada a construção de unidades industriais não poluentes da classe 3, de acordo com a legislação em vigor, essencialmente agro-industriais e unidades turísticas de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, bem como equipamentos de interesse municipal. É ainda permitida a construção isolada de edificações destinadas a habitação em parcelas com áreas igual ou superior a 4 ha.
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
4.3 - ...
4.4 - ...
4.5 - ...
SECÇÃO IV
Áreas com aptidão para sistemas agrícolas extensivos
Art. 47.º
1 - ...
2 - ...
3 - Pode ser autorizada a construção de unidades industriais não poluentes da classe 3, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente Agro-Industriais, unidades Agro-Pecuárias e Aviculturas e unidades Turísticas de Agro-Turismo, Turismo-Rural ou Turismo de Habitação, bem como equipamentos de Interesse Municipal. É ainda permitida a construção isolada de edificações destinadas a habitação em parcelas com áreas igual ou superior a 4 ha.
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
4.3 - ...
4.4 - O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 10 metros.
4.5 - ...
[...]
CAPÍTULO VIII
Espaços florestais
SECÇÃO I
Áreas de montado de sobro existente a manter e/ou recuperar
Art. 49.º
1 - ...
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de Montado de Sobro em que não haja sobreposição com áreas da REN, pode ser autorizada a construção destinadas a apoio a explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais. É ainda permitida a construção isolada de edificações destinadas a habitação em parcelas com áreas igual ou superior a 4 ha.
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - Área máxima de pavimentos habitacionais a edificar, incluindo anexos, é de 400 m2;
2.4 - ...
2.5 - ...
3 - ...
SECÇÃO II
Área de floresta de produção
Art. 50.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
3.1 - Pode ser autorizada a construção isolada de edificações de apoio a explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais. É ainda permitida a construção isolada de edificações destinadas a habitação em parcelas com áreas igual ou superior a 4 ha.
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 10 metros.
3.6 - ...
SECÇÃO III
Áreas florestais ocupadas com espécies de crescimento rápido e resinosas, a reconverter para sistemas de floresta de protecção/recuperação ou silvo-pastoris
Art. 51.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
3.1 - Pode ser autorizada a construção de edificações de apoio a explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais. É ainda permitida a construção isolada de edificações destinadas a habitação em parcelas com áreas igual ou superior a 4 ha.
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 10 metros.
3.6 - ...
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