Alteração ao PDM por Adaptação
Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos:
Torna público, para efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal de Óbidos em sua reunião ordinária de 25 de Fevereiro de 2010, aprovou por maioria a alteração por adaptação do Plano Director Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada por unanimidade em reunião de 10 de Fevereiro de 2010, na sequência da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 06 de Agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT).
A alteração enquadra-se no âmbito do disposto na alínea) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT e incide sobre os artigos 24.º, 52.º, 53.º, 57.º e 63.º do regulamento do Plano Director Municipal de Óbidos, cuja redacção passa a ser a seguinte:
[...]
Artigo 24.º
Faixa costeira do plano de ordenamento e recuperação da lagoa de Óbidos, Concha de São Martinho e orla litoral intermédia.
1 - A área abrangida pela faixa costeira delimitada na carta de síntese de condicionantes é regulamentada pelo Decreto Regulamentar 32/93, de 15 de Outubro, sem prejuízo do n.º seguinte.
2 - Não são permitidas quaisquer edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos existentes na faixa costeira que se estende por 500 m no sentido terra, a partir da linha que limita a margem das águas do mar, excepto infra-estruturas e equipamentos de reconhecido interesse publico que devam localizar-se nessa faixa e as infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.
Artigo 52.º
Outras áreas de Reserva Agrícola Nacional
1 - ...
2 - O regime de uso e alteração do solo é definido no regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional sendo de 4 ha a dimensão da parcela mínima para a construção de habitação.
Artigo 53.º
Outras áreas agrícolas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
5.1 - Parcela mínima para as construções previstas no n.º 3.1, 4 ha; e 0,5 ha para as construções previstas no n.º 3.2.
5.2 - ...
5.3 - ...
5.4 - ...
5.5 - ...
6 - ...
2) ...
3)...
4)...
5)...
6)...
a)...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
6.3 - ...
7)...
8)...
9)...
10)...
a)...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 57.º
Condicionantes à construção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Parcela mínima ou prédio rústico mínimo para construção prevista na alíne a) do n.º 1, 4 ha; parcela mínima ou prédio rústico mínimo para construção prevista na alínea) do n.º 1, 1 ha.
b)...
c)...
d)...
e)...
Artigo 63.º
Condicionantes dos espaços naturais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
4.1 - ...
a) Área total do terreno mínima para habitação - 4 ha.
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
4.2 - É ainda permitida a instalação de hotéis e aldeamentos turísticos que obtiveram declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada antes da entrada em vigor da R.C.M. n.º 64-A/2009 de 6 de Agosto, ou empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo da natureza e hotéis rurais, desde que respeitem os seguintes condicionalismos:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f) ...
g)...
4.3 - ...
4.4 - ...
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
Óbidos, 05 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.
202999531