Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Alenquer ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT)
Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público, para efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal de Alenquer, na 1.ª reunião da sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2010, aprovou por maioria a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Alenquer, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada por maioria em reunião de 01 de Fevereiro de 2010, na sequência da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT).
A alteração enquadra-se no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT e incide sobre os artigos 43.º, 45.º, 47.º e 48.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer, cuja redacção passa a ser a seguinte:
«Artigo 43.º
[...]
1 - Nesta área o regime de uso e de alteração do solo é definido no respectivo regime jurídico.
2 - A área mínima da parcela para construção de habitação é 40 000 m2.
3 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - (Revogado.)
1.3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
1.4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1.5 - Poderá ser autorizada a construção de estabelecimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza, complementares à actividade agrícola, postos de abastecimentos de combustíveis ou outros equipamentos, exteriores aos perímetros urbanos, cuja localização estratégica se justifique, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
a) ...
b) ...
1.6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1.7 - Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar, obedecendo às seguintes condições:
a) Área mínima do prédio: 40 000 m2;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
1.8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Nestas áreas são proibidas as construções, salvo as previstas e nas condições dos números 1.1, 1.3, 1.5, 1.8 e n.º 2 do Artigo 45.º
a) ...
4 - Poderá ser autorizada a construção de habitação própria unifamiliar em parcelas com a área mínima de 40 000 m2 e nas seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 48.º
(Revogado.)»
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
Alenquer, 08 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.
203002323