Pelo Edital 116//2006 (2.ª série) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de Março de 2006, foi tornada pública a abertura de concurso documental para provimento de duas vagas de professor catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade, nos termos dos artigos 37.º a 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, anexo à Lei 19/80, de 16 de Julho, e demais legislação vigente.
Por despachos reitorais de 4 de Maio de 2006 foram admitidos ao concurso os candidatos Doutores Joaquim Marques Ferreira dos Santos, Maria Constança Mendes Pinheiro da Providência Santarém e Costa e Orfeu Bertolami Neto.
O Júri do concurso, designado por despacho reitoral de 20 de Julho de 2006, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de Agosto de 2006.
Na primeira reunião do Júri, realizada no dia 16 de Outubro de 2006, aquele deliberou agendar uma nova reunião para o dia 4 de Dezembro de 2006, destinada a proceder à ordenação dos candidatos de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Em reunião realizada em 4 de Dezembro de 2006, o Júri fez a proposta de ordenação dos três candidatos ao concurso, nos seguintes termos: Primeiro lugar - Doutor Joaquim Marques Ferreira dos Santos; Segundo lugar - Doutora Maria Constança Mendes Pinheiro da Providência Santarém e Costa; Terceiro lugar - Doutor Orfeu Bertolami Neto. Nessa reunião foi ainda deliberado que os candidatos posicionados nos dois primeiros lugares deveriam ser providos nas vagas postas a concurso e que esta deliberação se tornaria definitiva caso não fosse apresentada qualquer exposição em sede de audiência de interessados, tendo sido elaborado o Relatório Final do concurso nos termos dos números 2 e 3 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Em sede de audiência de interessados foi entregue uma exposição pelo candidato ordenado em terceiro lugar - Doutor Orfeu Bertolami Neto. Nessa exposição é invocada pelo candidato a existência de vícios de procedimento e parcialidade na avaliação das candidaturas, sendo aludido que mesmo que o sistema de classificação final tenha sido discutido, aprovado e divulgado antes do conhecimento pelo júri dos curricula dos candidatos, o que não se vislumbra das actas das reuniões do júri, é evidente que não há qualquer transparência no decurso do concurso em se acordar um sistema classificativo que assegure um tratamento igual de todos e ainda que a lei sanciona directamente situações de mero perigo de actuação parcial da Administração, bastando-lhe a lesão meramente potencial dos interesses do particular.
Nessa exposição é ainda mencionado que a dificuldade em estabelecer diferenciações metodológicas para a selecção das funções de professor catedrático não torna lícita uma apreciação meramente casuística (ou holística) dos documentos apresentados pelos candidatos ao lugar de professor catedrático, à revelia da definição prévia e atempada do sistema de classificação final e dos critérios objectivos de avaliação, pois isso redundaria na desactivação do núcleo essencial dos princípios estabelecidos no artigo 5.º/2, b) e c) do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, necessariamente aplicáveis ao procedimento.
A jurisprudência mais actual, mais concretamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Novembro de 2007, proferido no âmbito do Processo 01140/2006 (e ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 12 de Novembro de 2009, no âmbito do Processo 00244/00 - Coimbra, referente a um concurso para o provimento de duas vagas de professor catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade) tem concluído pela aplicabilidade dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho aos concursos que se regem pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, concluindo explicitamente que a divulgação dos métodos de selecção a utilizar e a definição do sistema de classificação final têm de ser efectuadas antes da apresentação das candidaturas e assacando aos editais elaborados com omissão destes elementos os vícios de violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da imparcialidade da Administração (por deles não constarem os factores de avaliação e o sistema de classificação final).
Embora a posição sufragada naquele Acórdão do STA de 13 de Novembro de 2007 seja posterior à abertura do presente concurso (a 13 de Março de 2006), de todo o modo, não se procedeu no Edital à divulgação atempada dos métodos e critérios de avaliação e selecção, limitando-se a uma remissão para as normas do ECDU. O que, atenta a referida jurisprudência do STA não é (não foi) suficiente.
Sendo que a adopção pelo Júri - aquando da sua primeira reunião - dos critérios de ordenação definidos no ECDU, não corrige o facto de os mesmos não terem sido divulgados no aviso de abertura tal como é imposto pelo artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei 204/98 (norma vigente à data da abertura do concurso) na interpretação e aplicação sufragada pelo STA no referido Acórdão e ainda ao facto de o Júri conhecer os curricula dos candidatos previamente.
Ora esta situação foi invocada na exposição apresentada em sede de audiência de interessados pelo candidato Doutor Orfeu Bertolami Neto, tendo que se concluir que lhe assiste razão, atentos os argumentos apresentados na sua exposição e a posição jurisprudencial actualmente dominante.
Assim, é forçoso concluir que o edital 116//2006 (2.ª série) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de Março de 2006, que tornou pública a abertura de concurso documental para provimento de duas vagas de professor catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade padece de vício de violação de lei, por ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade de oportunidades, da transparência e da imparcialidade da Administração (por dele não constarem os factores de avaliação, o método de selecção e o sistema de classificação final), o que o torna anulável.
Pautando-se a actividade administrativa pela realização do interesse público e estando a sua actuação vinculada ao princípio da legalidade, quando convencida que está na presença de uma violação da lei, cabe à Administração adoptar as medidas necessárias à correcção dessa ilegalidade, tendo em vista a realização daquele interesse.
Pelo exposto, e atendendo a que toda a tramitação subsequente à abertura do concurso não pode ser corrigida pela mera correcção (rectificação) do edital de abertura, nos termos dos artigos 135.º e seguintes do CPA, anulam-se todos os actos praticados no decurso do concurso documental para provimento de duas vagas de professor catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade cuja abertura foi tornada pública pelo Edital 116//2006 (2.ª série) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de Março de 2006, a partir, inclusive, da publicação do aviso de abertura.
Paço das Escolas, 3 de Março de 2010. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.
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