Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Proposta de Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado, a seguir transcrita, que mereceu aprovação em reunião de camarária de 2010.02.17:
Proposta de Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado
Nota justificativa
A crescente circulação automóvel nos perímetros urbanos, especialmente nas cidades de Ourém e Fátima, e a consequente procura de estacionamento para satisfação de necessidades quer dos condutores e da população, residente ou não, quer das actividades económicas aconselham o estabelecimento de regras que estruturem o estacionamento e, simultaneamente, aumentem a mobilidade e a rotatividade da circulação automóvel.
A eficácia na gestão do estacionamento de duração limitada depende de dois factores: a sua limitação temporal e o pagamento da ocupação.
Estes dois pressupostos são aplicáveis, de acordo com o que dispõe o presente regulamento, quer o estacionamento se faça em zonas de estacionamento de duração limitada, quer em parques de estacionamento especialmente concebidos para o efeito.
Acresce que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, a utilização e o estabelecimento das taxas correspondentes são da competência dos municípios.
Assim,
Ao abrigo do disposto do citado diploma e no uso da competência regulamentar conferida às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente regulamento que, após aprovação em reunião de câmara, deverá ser submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todas as zonas e parques de estacionamento tarifado, do Município de Ourém.
Artigo 2.º
Concessões
A Câmara Municipal poderá concessionar as zonas e parques de estacionamento tarifado, ou estabelecimento de gestão ou contrato-programa com empresas municipais para a gestão do estacionamento.
CAPÍTULO II
Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Secção I
Estabelecimento e Sinalização
Artigo 3.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
O estacionamento de duração limitada será feito em zonas, previamente definidas pela Câmara Municipal, através da colocação de equipamentos automáticos colectivos, designados por parquímetros.
Artigo 4.º
Condicionamento à utilização
As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afectas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado e de veículos destinados à venda de quaisquer artigos.
Artigo 5.º
Sinalização das zonas
As indicações do início e do fim da zona de estacionamento de duração limitada devem estar devidamente sinalizadas, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Secção II
Duração do Estacionamento, Taxas e Isenções
Artigo 6.º
Título de estacionamento
1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pelo pagamento de uma taxa, mediante a aquisição de um título de estacionamento.
2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.
3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutro equipamento, desde que instalado na mesma zona.
4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.
5 - Quando o título de estacionamento não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.
Artigo 7.º
Duração
1 - A utilização do estacionamento de duração limitada observa os seguintes horários:
a) Na cidade de Ourém:
i) Nos dias úteis: entre as 08H00 e as 20H00;
ii) Fora do horário previsto na subalínea anterior, aos Sábados, Domingos e em dias feriados o estacionamento é gratuito.
b) Na cidade de Fátima:
i) Nos dias úteis: entre as 08H00 e as 20H00;
ii) Aos Sábados, Domingos e feriados: entre as 08H00 e as 20H00;
iii) Fora do horário previsto nas subalíneas anteriores, o estacionamento é gratuito;
2 - A Câmara Municipal pode alargar ou diminuir os horários previstos no n.º 1 deste artigo, para as zonas de estacionamento de duração limitada, em situações devidamente fundamentadas.
3 - O período máximo, que qualquer veículo pode permanecer no estacionamento de duração limitada, é de duas horas.
4 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante:
a) Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com taxação específica estabelecida na Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município.
b) Áreas destinadas a reservar espaço para as operações de carga e descarga e cuja utilização é gratuita. Estas áreas poderão estar subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.
Artigo 8.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas e de qualquer limitação quanto à duração de estacionamento:
a) Os veículos dos residentes que possuam cartão de residente para efeitos de estacionamento;
b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;
c) Os veículos que sejam propriedade do Município de Ourém, quando devidamente identificados.
d) Os veículos ao serviço da entidade gestora, desde que devidamente identificados.
2 - Para efeitos da alínea c) e d) do número anterior, consideram-se devidamente identificados os veículos que possuam no seu interior um cartão identificativo, de acordo com o modelo definido no Anexo I ao presente regulamento, junto ao pára-brisas dianteiro, de forma bem visível e de modo a serem legíveis as menções nele inscritas.
Secção III
Cartão de Residente
Artigo 9.º
Cartão de residente
1 - Poderão ser atribuídos dísticos especiais designados por cartões de residente, de acordo com o modelo do Anexo II ao presente regulamento.
2 - O titular do cartão de residente poderá estacionar em qualquer lugar da sua zona de estacionamento, gratuitamente e sem limite de tempo.
3 - O titular do cartão deve colocá-lo no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
4 - Quando o mesmo não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se que não é residente.
Artigo 10.º
Características do cartão
1 - Deve constar do cartão de residente:
a) A zona de estacionamento de duração limitada a que se refere;
b) O respectivo prazo de validade;
c) A matrícula do veículo.
2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, podendo ser renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser efectuado até trinta dias antes de caducar o prazo de validade.
Artigo 11.º
Titulares
1 - Terão direito a cartão de residente, as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma área ou zona de estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam, e que sendo detentores de veículo automóvel, demonstrem:
a) Ser seus proprietários;
b) Ser seus adquirentes com reserva de propriedade;
c) Ser seus locatários em regime de locação financeira;
d) Possuir o direito à sua utilização ou à sua posse.
2 - Os titulares de cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização, sob pena do mesmo ser apreendido.
Artigo 12.º
Documentos para obtenção do cartão de residente
O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de requerimento, previsto no Anexo III ao presente regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou concessão da gestão do estacionamento, à entidade gestora, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Um dos seguintes documentos de identificação:
i) Cartão do Cidadão ou Bilhete de identidade,
ii) Passaporte;
iii) Carta de condução;
b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia;
c) Recibo de água ou electricidade ou outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo;
d) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior:
i) Documento de aquisição com reserva de propriedade;
ii) O contrato de locação financeira;
iii) Documento que comprove a existência do direito de utilização ou à posse do veículo.
Artigo 13.º
Mudança de domicílio ou de veículo
1 - O titular do cartão de residente deve devolvê-lo à entidade emissora, logo que deixe de ter residência na respectiva zona de estacionamento ou em caso de alienação do veículo.
2 - O titular do cartão deve comunicar à entidade emissora a alteração do veículo, nos termos do artigo anterior.
3 - A inobservância do referido neste artigo determina a anulação do cartão de residente, podendo ainda determinar a perda do direito à emissão de novo cartão.
CAPÍTULO III
Parques de Estacionamento
Artigo 14.º
Parques
1 - O estacionamento pode também ser efectuado em parques de estacionamento, cobertos ou descobertos, de acordo com a respectiva lotação.
2 - A utilização dos parques de estacionamento fica sujeita às condições definidas em regulamentos específicos.
CAPÍTULO IV
Disposições Comuns
Artigo 15.º
Estacionamento abusivo de veículos
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respectiva taxa;
b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago;
c) O de veículos que permaneçam nos parques por períodos superiores a 5 dias e cujas matrículas não constem da lista de veículos autorizados.
2 - Os veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo em zona de estacionamento de duração limitada poderão ser bloqueados ou bloqueados e removidos nos termos da lei.
3 - Os veículos em estacionamento indevido ou abusivo nos parques poderão ser bloqueados como medida de segurança, sendo desbloqueados contra o pagamento do tempo que tiverem permanecido no parque, de acordo com a tabela de taxas em vigor.
4 - Independentemente do disposto no número anterior, os veículos em estacionamento abusivo nos parques poderão, igualmente, ser removidos.
Artigo 16.º
Responsabilidade
O pagamento das taxas, por ocupação dos lugares de estacionamento de duração limitada, não constitui o Município ou a entidade gestora em qualquer tipo de responsabilidade civil perante os utentes das zonas ou parques de estacionamento de duração limitada, não sendo, em caso algum, responsável por furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí estacionados ou parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior.
CAPÍTULO V
Fiscalização e Penalidades
Artigo 17.º
Competência para a fiscalização
1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, as entidades previstas na lei, nomeadamente:
a) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
b) As forças policiais;
c) A Câmara Municipal de Ourém, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
2 - A competência referida na alínea c) do número anterior é exercida através:
a) Do pessoal de fiscalização da câmara municipal designado para o efeito e que, como tal seja equiparado a autoridade ou seu agente.
b) Das polícias municipais.
c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pelas autoridades competentes.
Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - As contra-ordenações e respectivas coimas encontram-se previstas no Código da Estrada e legislação complementar.
2 - Sem prejuízo do número anterior ou da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são ainda puníveis os seguintes actos:
a) A lavagem dos veículos, bem como qualquer operação de manutenção, lubrificação ou reparação destes, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;
b) O depósito no perímetro dos parques de estacionamento, de lixo ou objectos, qualquer que seja a sua natureza;
c) Não respeitar as regras estabelecidas nos regulamentos específicos ou as orientações dadas pelos responsáveis ou agentes de fiscalização das zonas e parques de estacionamento tarifado e ou pelos serviços de socorro e segurança, em caso de incidente de qualquer natureza;
d) Não tomar todas as disposições para evitar os riscos de acidente, em caso de imobilização acidental de um veículo nas vias de circulação dos parques de estacionamento.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são punidas com uma coima graduada de 1/10 a 1 vez a Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).
4 - O produto das coimas aplicadas constitui receita das entidades definidas na lei.
Artigo 19.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações considerando, sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.
2 - A coima deverá exceder sempre o benefício económico colhido da prática da contra-ordenação.
3 - A negligência é punível.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 20.º
Regulamentos específicos
A Câmara Municipal pode aprovar regulamentos específicos para as zonas e parques de estacionamento tarifado já criados ou para as que se venham a criar, mediante proposta da entidade gestora.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Ourém, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 02/07/1993, bem como todas as normas constantes de, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente regulamento.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
Paços do Concelho de Ourém, 22 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.
ANEXO I
1 - Modelo de Cartão Identificativo de Viaturas do Município:
(ver documento original)
2 - Modelo de Cartão Identificativo de Viaturas da Entidade Gestora:
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de Cartão de Residente:
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
202981095