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Aviso 4975/2010, de 9 de Março

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal da Lourinhã

Texto do documento

Aviso 4975/2010

José Manuel Dias Custódio, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, no uso das competências que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, torna público para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), definido pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal da Lourinhã, na sua reunião ordinária, datada de 26 de Fevereiro de 2010, aprovou a Alteração por Adaptação do Plano Director Municipal da Lourinhã - PDML, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 131/99, publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 250, de 26.10.99, mediante proposta da Câmara Municipal, na sequência da entrada em vigar da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009 de 6 de Agosto que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT.

A Alteração por Adaptação enquadra-se no n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT, conjugado com os n.os 7 e 8 da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, incidindo sobre os artigos 55.º; 59.º; 60.º; 62 e 65.º do PDML. No que se refere aos artigos 39.º; 40.º; 41.º; e 42.º do referido PDML serão os mesmos objectos de suspensão governamental.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publicam-se os artigos do PDML objecto de alteração:

"Artigo 55.º

Edificação no espaço agrícola e no espaço florestal

1 - É admitido a título excepcional, nos termos das disposições específicas para os espaços agrícolas, subsecção II da presente secção do Regulamento, e para os espaços florestais, subsecção III da presente secção do Regulamento, o licenciamento de edificações, que deverão obedecer às seguintes disposições genéricas.

a) Possuir abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, não se responsabilizando a Câmara por assumir as redes de infra-estruturas.

b) Possuir efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratadas por sistema próprio.

c) Respeitar um afastamento mínimo de 20 metros à via pública.

d) Ter acesso por via pública.

e) Ter uma área de estacionamento com dimensão adequada à utilização que se pretende.

f) A área afecta à implantação de arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não poderá exceder 1/10 da área da parcela.

g) A construção de edificações destinadas à habitação só será possível em parcelas com dimensão superior a 4 ha.

h) É interdita a construção de edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondam a aglomerados urbanos definidos em plano municipal de ordenamento do território existentes na faixa dos 500 m no sentido da terra a partir da linha que limita a margem da água do mar com excepção de infra-estruturas e equipamentos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.

2 - As edificações existentes à data da publicação do PDM Lourinhã e dispondo das condições legais para a sua utilização mantêm-se no uso licenciado.

3 - O licenciamento de alteração do uso ou de alteração da edificação existente deve observar disposições constantes para a edificação nos espaços agrícolas e florestais, consoante o caso.

Artigo 59.º

Áreas agrícolas especiais - RAN

1 - As Áreas Agrícolas Especiais do Concelho, nomeadamente a área a beneficiar pelo AHT (Área de Aproveitamento Hidroagrícola do Toxofal), são compostas pelos terrenos abrangidos pela Reserva Agrícola Nacional (RAN).

2 - Nas Áreas Agrícolas Especiais o regime de uso, ocupação e transformação do solo é definido pela legislação em vigor.

3 - É interdita a construção de edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondam a aglomerados urbanos definidos em plano municipal de ordenamento do território existentes na faixa dos 500 m no sentido da terra a partir da linha que limita a margem da água do mar com excepção de infra-estruturas e equipamentos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.

4 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas que definem o regime jurídico da RAN, as acções ou obras aí permitidas com finalidade exclusivamente agrícola e as habitações dos agricultores, quando localizadas em áreas não coincidentes com leitos de cheia e linhas de água, deverão obedecer aos seguintes indicadores:

a) Área Total de Construção Máxima (ATC): 600 m2;

b) Cércea Máxima (C): 7,0 m;

c) Superfície Mínima para Construção (SMC): 40 000 m2;

Artigo 60.º

Áreas agro-florestais

1 - As Áreas Agro-Florestais do concelho são dominadas pela prática da policultura, da silvo-pastorícia e são solos com potencialidades agrícolas não abrangidas pela RAN.

2 - Nas Áreas Agro-Florestais, o regime de uso e alteração do solo, é o seguinte:

2.1 - É interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou silvícolas.

2.2 - É interdita a construção ou alteração do uso do edificado, excepto quando os edifícios se destinem:

a) A habitação dos agricultores proprietários da exploração, ou dos trabalhadores permanentes da mesma;

b) As actividades de apoio à exploração agrícola ou silvícola;

c) a unidades de Turismo no Espaço Rural, Turismo da Natureza, Turismo de Habitação, Parques de Campismo e Caravanismo;

d) A instalação de unidades agro-industriais.

2.3 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a parcela a destacar deve respeitar os indicadores urbanísticos constantes do ponto 2.4 e ponto 3, deste artigo.

2.4 - As construções autorizadas, previstas no ponto 2.2, obedecem cumulativamente aos seguintes indicadores urbanísticos:

a) Superfície Mínima para Construção (SMC): 40 000 m2, para edifícios destinados a habitação, 2 500 m2 para actividades de apoio à exploração e de 10 000 m2, para as restantes situações;

b) Área Total de Construção Máxima (ATC): 400 m2 para edifícios de habitação e 800 m2 para as restantes situações;

c) Índice de Construção Bruto Máximo (ICb): 0,05 para parcelas com área de 40 000 m2 e de 0,04 para as restantes situações;

d) Cércea Máxima (C): 7,0 m, excepto no caso de legislação especiais em que se necessite superar essa cércea.

2.5 - Poder-se-á permitir a construção de edifícios enunciados na alínea b) do ponto 2.2, com um máximo de 25 m2 da área total de construção, em qualquer terreno.

2.6 - Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar e implantação de equipamentos colectivos, caso sejam:

a) Edifícios Religiosos;

b) Cemitérios;

c) Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;

d) Instalações desportivas não cobertas;

e) Infra-estruturas eléctricas;

f) Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição

3 - Caso a parcela do terreno seja servida por arruamento público que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de novas edificações são as seguintes:

a) Superfície mínima para construção de habitação: 40 000 m2 e 2 000 m2 para as restantes situações;

b) Frente para o arruamento igual ou superior a 20 m;

c) Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5,0 m;

d) Área total de construção de 400 m2 para edifícios de habitação, 800 m2 para edifícios destinados a indústria nas classes C e D e 600 m2 para edifícios destinados aos restantes usos.

4 - É interdita a construção de edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondam a aglomerados urbanos definidos em plano municipal de ordenamento do território existentes na faixa dos 500 m no sentido da terra a partir da linha que limita a margem da água do mar com excepção de infra-estruturas e equipamentos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.

Artigo 62.º

Áreas de desenvolvimento florestal

1 - As Áreas de Desenvolvimento Florestal, são constituídas por solos destinados predominantemente a produção de produtos florestais e incluem tanto as áreas já florestadas como áreas que possuem potencialidades de uso florestal.

2 - Nas Áreas de Desenvolvimento Florestal o regime de uso e alteração do solo é o seguinte:

2.1 - É interdita qualquer construção ou alteração de uso do edificado, excepto a título excepcional, para edifícios que se destinam:

a) A habitação dos agricultores proprietários da exploração, ou dos trabalhadores permanentes da mesma;

b) A actividades complementares que valorizem a exploração florestal;

c) As unidades de Turismo no Espaço Rural, Turismo da Natureza, Turismo de Habitação, Parques de Campismo e Caravanismo;

2.2 - É interdita qualquer alteração do uso do solo que diminua as suas potencialidades para a produção de produtos florestais, designadamente:

a) Toda e qualquer destruição do revestimento vegetal existente, excepto as decorrentes da normal exploração dos povoamentos florestais, carece de autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.

2.3 - As construções autorizadas, previstas no ponto 2.1, obedecem cumulativamente às seguintes regras:

a) Superfície Mínima para:

i Construção (SMC): 40 000 m2;

ii Actividades complementares que valorizem a exploração florestal 10 000 m2

iii Para as restantes situações 20 000 m2

edifícios previstos nas alíneas a) do ponto 2.1;

b) Área Total de Construção Máxima (ATC): 300 m2 para edifícios de habitação 600 m2 para as situações;

c) Na situações previstas nas alíneas a) e b), o Índice de Construção Bruto Máximo (ICb) será de 0,04 para parcelas com menos de 40 000 m2 e de 0,03 para as restantes situações;

d) Cércea máxima (C): 7 m.

2.4 - Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos colectivos caso sejam:

a) Capelas;

b) Cemitérios;

c) Estações de tratamento de águas e esgotos ou resíduos sólidos;

d) Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição;

e) Infra-estruturas desportivas não cobertas.

Artigo 65.º

Áreas de protecção integral

1 - São as Áreas do Concelho da Lourinhã integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN).

2 - Nas Áreas de Protecção Integral o Regime de uso, ocupação e transformação do solo é definido para a REN, através do disposto na legislação em vigor. São interditas as construções de edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondam a aglomerados urbanos definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território existentes na faixa costeira dos 500 m excepto infra-estruturas e equipamentos colectivos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em Plano de Ordenamento da orla Costeira e desde que não se verifiquem situações de risco".

Lourinhã, 2 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Dias Custódio.

202979095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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