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Aviso 4974/2010, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação Habitacional de Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Aviso 4974/2010

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 26 de Fevereiro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 23 de Dezembro de 2009 o Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação Habitacional de Estratos Sociais Desfavorecidos, cujo projecto foi publicitado no Diário da República 2.ª série n.º 88 de 07 de Maio de 2009, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo. Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

Loulé, 02 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, (Sebastião Francisco Seruca Emídio).

Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação Habitacional de Estratos Sociais Desfavorecidos

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º e 112.º, n.º 7, da Constituição da Republica Portuguesa, do preceituado na alínea c), do n.º 4, e do n.º 7, alínea a) do artigo 64.º, e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de atribuição de apoios a conceder pela Câmara Municipal, visando a melhoria das condições habitacionais dos agregados familiares mais carenciados residentes no município.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem candidatar-se aos apoios estabelecidos no presente Regulamento, a pessoa ou o agregado familiar que se encontre em situação de carência económica, quer sejam proprietários ou arrendatários, caso seja comprovada a situação de pobreza.

Artigo 4.º

Critérios de Atribuição

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento depende da verificação das seguintes condições:

a) Residência no concelho de Loulé, há pelo menos cinco anos;

b) Residam permanentemente na habitação a que se destina o apoio;

c) Situação de comprovada carência económico-social, considerando-se carência económica a da pessoa e ou do agregado familiar com rendimento per capita igual ou inferior a 70 % do salário mínimo nacional, fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

d) Não possuir o candidato individual ou agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, na área do município;

e) Ser o candidato, quando na qualidade de arrendatário, titular de contrato de arrendamento válido há pelo menos três anos;

f) Não usufruir de outro tipo de apoio destinado ao mesmo fim;

Artigo 5.º

Cálculo do Rendimento

Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.

Artigo 6.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder nos termos do presente Regulamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cédula pessoal e número de contribuinte dos elementos do agregado familiar;

c) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos, ou ainda outros elementos de prova capaz de aferir os reais rendimentos do agregado familiar;

d) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho há pelo menos cinco anos e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado familiar;

e) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura e descritas no artigo 7.º do presente Regulamento e de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim;

f) Fotocópia da certidão actualizada da descrição predial da habitação e inscrições em vigor;

g) Fotocópia da Caderneta Predial actualizada;

h) Fotocópia do contrato de arrendamento, no caso de o candidato ser o arrendatário;

i) Declaração do proprietário, tratando-se de imóvel arrendado, autorizando a execução das obras;

j) Orçamento dos materiais de construção civil;

k) Orçamento das obras a efectuar, onde conste o preço proposto a descrição dos trabalhos, listagem quantificada dos materiais necessários e o respectivo prazo de execução;

l) Admissão da comunicação prévia quando necessário;

m) Projecto aprovado pela Câmara Municipal quando necessário.

2 - Poderão ser solicitados aos candidatos, quaisquer outros documentos que sejam considerados necessários para análise e avaliação da situação concreta.

Artigo 7.º

Obrigações dos candidatos

1 - Todos os candidatos ficam obrigados a prestar à autarquia, com exactidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorreram no decurso do processo de atribulação dos apoios.

2 - O beneficiário do apoio previsto no presente Regulamento, obriga-se:

a) Não dar outro fim ao imóvel que não seja o fim habitacional.

b) A não alienar o imóvel durante cinco anos após a atribuição do apoio.

3 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de apoio no prazo mínimo de cinco anos.

4 - Para beneficiar do apoio a conceder, o candidato deverá apresentar uma declaração de compromisso de honra em que reúne as condições estabelecidas no artigo 2.º e em como aceitas as condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Suspensão do Apoio

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento, implicam a imediata suspensão dos apoios e ficando obrigados à restituição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 9.º

Apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se à realização de obras na habitação e podem revestir a seguinte forma:

a) Materiais de construção

b) Mão-de-obra

2 - Os apoios referidos no número anterior, serão pagos após a apresentação dos documentos comprovativos da despesa, no valor total da obra ou da mão-de-obra.

3 - Em casos devidamente justificados e mediante autos de mediação realizados pelos serviços municipais competentes poderão ser efectuados adiantamentos para a execução das obras.

4 - Os apoios destinam-se à realização de obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e contemplam, entre outras, as seguintes situações:

a) Reparação de elementos de estrutura de suporte do prédio, paredes exteriores, telhados, tectos, paredes interiores, soalhos e escadas;

b) Reparação ou construção de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, esgotos, electricidade e gás;

c) Construção e recuperação de cozinhas;

d) Implantação de divisórios em quartos ou salas de modo a proporcionar condições de privacidade aos elementos do agregado familiar;

e) Substituição e reparação de janelas e portas;

f) Eliminação de barreiras arquitectónicas para facilitação da mobilidade a deficientes motores ou pessoas de mobilidade reduzida, através da melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionada com a mobilidade ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas.

Artigo 10.º

Limites dos Apoios

O apoio máximo a atribuir não pode ser superior a 75 % do valor estimado para a execução do conjunto das obras, de acordo com o resultado da análise a que se refere o artigo 11.º, do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas serão analisadas pela ordem de entrada e em função:

a) Informação sobre o estado da habitação promovida por técnicos municipais, através da realização de vistorias onde conste a situação da habitação e a viabilidade económica da intervenção;

b) Do estudo socioeconómico do candidato e respectivo agregado familiar, fundamentado em entrevista pessoal, visita domiciliária e relatório social.

2 - A Câmara Municipal poderá solicitar elementos complementares relativos à situação socioeconómica do candidato e agregado familiar.

3 - Serão prioritariamente decididos os processos de candidatura que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Existência de menores em risco;

b) Grau de degradação da habitação;

c) Existência de idosos doentes ou deficientes no agregado;

d) Condições de salubridade.

4 - As candidaturas apresentadas serão apenas consideradas após apresentação de todos os documentos descritos no artigo 6.º, do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Competência

A decisão sobre a atribuição dos apoios é da competência da Câmara Municipal, de acordo com o resultado da análise das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Execução das Obras

1 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de dois meses a contar da data da notificação da atribuição do apoio, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

2 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior, determina a caducidade da atribuição do respectivo apoio.

Artigo 14.º

Fiscalização

A Câmara Municipal fiscalizará as obras e o seu bom andamento em função dos prazos de execução previstos.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

302975377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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