de 19 de Março
A utilização por terceiros de meios metrológicos pertencentes a serviços públicos é uma prática consagrada em legislação secular, designadamente o Decreto de 29 de Dezembro de 1860 e o Regulamento de 23 de Março de 1869.Por portaria do Ministério da Economia de 4 de Junho de 1948, uma rubrica relativa à utilização de pesos padrão de 50 kg da Oficina Central de Aferição e Comparação de Padrões da Direcção-Geral da Indústria de então foi incluída na tabela de taxas a cobrar pela mesma Oficina, aprovada por portaria de 27 de Abril de 1939. Os respectivos valores têm vindo a ser actualizados, mediante a aplicação de coeficientes legalmente estabelecidos para o efeito.
A cedência daquele equipamento carece, porém, de regulamentação, tendo em vista, por um lado, uma clara correspondência entre as taxas a cobrar pelo Instituto Português de Qualidade, entidade detentora, e os custos reais envolvidos. Impõe-se ainda salvaguardar a permanente disponibilidade para o Instituto do equipamento em causa.
Assim, e ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 183/86, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º O equipamento metrológico afecto ao Instituto Português de Qualidade (IPQ) constante da tabela anexa poderá ser utilizado por terceiros, mediante requisição dos interessados, sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis e da sua permanente disponibilidade em relação ao IPQ.
2.º - 1 - A taxa de utilização diária do equipamento referido no número anterior (Tud) será a resultante da aplicação do coeficiente U à taxa de serviço horária (Tsh) correspondente à primeira verificação de instrumentos de medição.
2 - O coeficiente U consta da tabela anexa.
3.º A taxa de utilização do equipamento será calculada com base na Tud, em função do número de meios dias, e o montante final arredondado, por excesso, para a dezena de escudos.
4.º O tempo de utilização será contado ininterruptamente entre a saída e a entrada do equipamento nos serviços.
5.º Caso a utilização do equipamento seja interrompida, por necessidade urgente dos serviços, durante parte do período de utilização inicialmente previsto, serão descontados os meios dias correspondentes.
6.º A taxa mínima a cobrar será a correspondente a um dia de utilização.
7.º Todos os tempos de espera, quando imputáveis ao requisitante, serão incluídos no período de utilização.
8.º As operações de carga e descarga nos serviços deverão efectuar-se durante os períodos das 10 às 12 e das 14 às 16 horas.
9.º - 1 - A integridade do equipamento durante o período de utilização será da exclusiva responsabilidade do requisitante.
2 - O equipamento só será entregue ao requisitante desde que estejam asseguradas as condições de segurança adequadas ao seu transporte.
3 - Na recepção será levantado auto de notícia caso o equipamento não se encontre em boas condições de conservação e funcionamento.
4 - Será devida indemnização, correspondente ao valor do equipamento novo equivalente, sempre que ocorra dano ou perda irreparável do equipamento.
10.º Sempre que a utilização de equipamento implique a deslocação de pessoal próprio dos serviços, será devida taxa de deslocação correspondente, calculada nos termos aplicáveis à primeira verificação de instrumentos de medição.
11.º A liquidação da taxa de utilização será efectuada antecipadamente, salvo eventuais correcções, em função do número de meios dias previstos na requisição.
12.º A tabela anexa à presente portaria pode ser ampliada por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Tabela anexa
Instrumentos de medição:U Pesos de 50 kg (por cada 500 kg ou fracção) ... 0,7 Pesos de 20 kg (por cada 500 kg ou fracção ... 0,6