Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4689/2010, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Abertura de concurso para o provimento de lugares de juiz desembargador da Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul

Texto do documento

Aviso 4689/2010

Por despacho do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 22 de Fevereiro de 2010, e em execução da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 10 de Fevereiro de 2010, e nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 68.º, alínea b) e, em especial, 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/2009, de 31 de Julho, é aberto concurso para o provimento de duas vagas de juiz na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, de duas vagas de juiz na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer na Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso e o prazo de validade do concurso é de um ano, prorrogável até seis meses.

2 - Podem apresentar-se ao concurso juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.

3 - Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado, devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter a identificação do candidato (nome completo e lugar que ocupa) e a indicação precisa da sua residência e do local, se outro preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho, Rua de S. Pedro de Alcântara, n.º 79, 1269-137 Lisboa, ou remetidos pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4 - No requerimento de admissão ao concurso, os concorrentes devem indicar expressamente os tribunais a que concorrem, por ordem decrescente de preferência.

5 - Os requerimentos devem ser acompanhados:

a) De documentos comprovativos da categoria dos candidatos e da classificação e do tempo de serviço a que se refere o n.º 2;

b) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efectuar, nomeadamente:

i) Documentos comprovativos das classificações de serviço obtidas na magistratura, da antiguidade nesta e da graduação obtida nos concursos;

ii) Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares;

iii) Currículo pós-universitário, devidamente comprovado;

iv) Elementos relativos à actividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública;

v) Trabalhos científicos ou profissionais;

vi) Quaisquer outros elementos que abonem à preparação especifica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover.

6 - A graduação dos candidatos será feita segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, tendo em consideração os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço [artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do ETAF];

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais [artigos 61.º, n.º 2, alínea c), e 69.º, n.º 2, alínea b), do ETAF];

c) Currículo universitário e pós-universitário [artigos 61.º, n.º 2, alínea d),e 69.º, n.º 2, alínea c), do ETAF];

d) Trabalhos científicos ou profissionais realizados [artigos 61.º, n.º 2, alínea e), e 69.º, n.º 2, alínea d), do ETAF];

e) Actividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública [artigos 61.º, n.º 2, alínea f), e 69.º, n.º 2, alínea e), do ETAF];

f) Antiguidade [artigo 61.º, n.º 2, alínea g), do ETAF];

g) Outros factores que abonem à preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover [artigos 61.º, n.º 2, alínea i) e 69.º, n.º 2, alínea f), do ETAF].

7 - A defesa dos currículos é feita perante um júri composto, nos termos do artigo 69 n.º 3 do ETAF, pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que preside, podendo fazer-se substituir por um dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria igual ou superior à de juiz desembargador, e ainda, como Vogais: Juíza Desembargadora Magda Espinho Geraldes; Prof. Doutor José Casalta Nabais; Mestre Maria Teresa Filipe Teresa de Moraes Sarmento e Prof. Doutora Ana Paula Vaz Frias de Madureira Dourado.

8 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do ETAF, os concorrentes defendem os seus currículos perante o júri, em dia, hora e local a indicar oportunamente por convocatória, por afixação na Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, ainda, por via da página Internet www.cstaf.pt.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2010. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.

202965949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Decreto-Lei 166/2009 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera (oitava alteração) o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda