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Despacho 3987/2010, de 4 de Março

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Sumário

Estatutos da Academia Nacional Superior de Orquestra

Texto do documento

Despacho 3987/2010

A requerimento da Associação Música-Educação e Cultura, entidade instituidora da Academia Nacional Superior de Orquestra reconhecida pela Portaria 1202/93 de 15 de Novembro publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 267, foram registados os Estatutos da Academia Nacional Superior de Orquestra por Despacho de 23 de Julho de 2009 do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e ensino Superior.

De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, vem esta entidade instituidora proceder à publicação dos referidos Estatutos.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2010. - Cesário Costa, Presidente da Direcção.

Estatutos da Academia Nacional Superior de Orquestra

CAPÍTULO I

Da Natureza, Missão e Objectivos

Artigo 1.º

Natureza

A Academia Nacional Superior de Orquestra, a seguir designada por A. N. S. O, cuja entidade instituidora é a Associação Música - Educação e Cultura (A. M. E. C.), é um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, reconhecido pela Portaria 1202/93, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Actividades conexas e complementares

A A. N. S. O. prossegue, a par do ensino superior de canto, direcção de orquestra, instrumentista de orquestra e piano para música de câmara e acompanhamento, actividades complementares ou conexas com o ensino, nomeadamente no domínio da formação e actualização profissional, da investigação aplicada, no domínio das matérias da sua actividade e, ainda, de cursos pós-secundários e cursos de formação pós-graduada.

Artigo 3.º

Princípios gerais de funcionamento

O funcionamento da A. N. S. O. está sujeito aos seguintes princípios gerais:

a) Independência em relação a qualquer instituição de natureza política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica, pedagógica e cultural;

c) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

d) Participação do corpo docente e do corpo discente.

Artigo 4.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

No âmbito da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, a A. N. S. O. assume inteira responsabilidade pela elaboração dos planos de estudo e dos programas dos cursos ministrados, bem como pelos métodos e técnicas de ensino e de avaliação de conhecimentos, e de desenvolvimento de actividades culturais compatíveis com a natureza e os fins da Instituição.

Artigo 5.º

Missão e Objectivos

1 - A A. N. S. O. tem como missão assegurar o progresso consistente da sociedade do conhecimento, do saber e da sabedoria, dinamizando o desenvolvimento humano sustentado, através da produção e transmissão de conhecimento, da difusão da cultura, da valorização económica, social e cultural do conhecimento científico e da prestação de outros serviços à comunidade.

2 - A A. N. S. O. tem como objectivo principal a formação, com elevado nível profissional, de instrumentistas de orquestra, de cantores, de directores de orquestra e pianistas na vertente de formações de câmara e acompanhadores.

3 - São também objectivos da A. N. S. O.:

a) Divulgação e extensão cultural;

b) Serviço sócio-cultural às comunidades, nomeadamente através de animações, audições musicais e concertos públicos;

c) Divulgação da música contemporânea;

d) Interacção com outras artes, nomeadamente teatro, multimédia, dança e criação artística contemporânea de multidisciplinaridade.

4 - No cumprimento da sua missão, a A. N. S. O.:

a) Privilegia a investigação científica, o ensino, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a formação ao longo da vida;

b) Adopta o princípio da internacionalização, concretizado na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, e na participação em redes de formação e de investigação e desenvolvimento;

c) Procura contribuir para a competitividade das artes nacionais, através de uma cultura de empreendedorismo e de inovação;

d) Garante um projecto científico, cultural e pedagógico;

e) Garante elevado nível pedagógico, científico e cultural da formação;

f) Forma artistas, mediante a realização de ciclos de estudos que visem a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-graduados, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Da entidade instituidora

Artigo 6.º

Definição

1 - Denomina-se entidade instituidora a associação proprietária da A. N. S. O., juridicamente responsável pela sua criação e administração.

2 - A entidade instituidora da A. N. S. O. é a Associação Música - Educação e Cultura, associação privada, com sede na Travessa da Galé, n.º 36, concelho de Lisboa.

Artigo 7.º

Atribuições

1 - As atribuições da entidade instituidora relativamente à A. N. S. O. são as que decorrem da lei aplicável.

2 - Sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da A. N. S. O. compete, nomeadamente, à entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições necessárias para o normal funcionamento da A. N. S. O., assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar;

b) Exercer os poderes de administração do estabelecimento;

c) Afectar à A. N. S. O. instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Submeter os estatutos da A. N. S. O. e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;

e) Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento da A. N. S. O.;

f) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os membros do Conselho de Direcção da A. N. S. O.;

g) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos apresentados pelo Conselho de Direcção da A. N. S. O.;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na A. N. S. O., ouvido o Conselho de Direcção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

l) Exercer o poder disciplinar, desenvolvido em regulamento próprio, sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Conselho de Direcção, podendo haver delegação do poder disciplinar neste órgão

m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da A. N. S. O., assim como do Conselho de Direcção;

n) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da A. N. S. O., verificados os requisitos estabelecidos na lei;

o) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;

p) Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;

q) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos da A. N. S. O.:

a) O Conselho de Direcção;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico.

Conselho de Direcção

Artigo 9.º

Natureza

1 - O Conselho de Direcção é o órgão de direcção executiva e de coordenação geral de toda a actividade da A. N. S. O., competindo-lhe assegurar, acompanhar e controlar, de forma permanente, o seu funcionamento.

2 - O Conselho de Direcção é constituído por três membros nomeados pela entidade instituidora da A. N. S. O., devendo a escolha recair em individualidades de reconhecido mérito.

3 - O mandato do membros do Conselho de Direcção tem a duração de cinco anos.

Artigo 10.º

Competências do Conselho de Direcção

Compete, nomeadamente, ao Conselho de Direcção:

a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos;

b) Fazer cumprir as orientações orçamentais definidas pela entidade instituidora da A. N. S. O.;

c) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos colegiais do estabelecimento;

d) Conceber e propor à entidade instituidora as medidas de política de desenvolvimento da A. N. S. O.;

e) Aprovar os regulamentos e as normas de funcionamento da A. N. S. O.;

f) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividade da A. N. S. O. e os respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora;

g) Fixar as condições de frequência dos cursos ministrados na A. N. S. O.;

h) Propor as admissões do pessoal da A. N. S. O. que se tornem necessárias;

i) Proceder à avaliação de métodos, técnicas e processos utilizados na actividade da A. N. S. O.;

j) Promover e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com estabelecimentos de ensino e com outras entidades nacionais e estrangeiras, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora, a quem competirá a respectiva outorga;

l) Deliberar sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento da A. N. S. O. e que não sejam da competência própria de outro órgão;

m) Assegurar a representação da A. N. S. O. perante outras entidades;

n) Superintender no funcionamento dos serviços;

o) Fixar os horários escolares e o calendário académico;

p) Assegurar a ligação entre os diversos órgãos da A. N. S. O., nomeadamente através da audição dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino, devendo, designadamente, ser submetidas a parecer destes órgãos as propostas de plano de actividade e de orçamento a submeter à aprovação da entidade instituidora, aos termos da alínea f);

q) Comunicar ao Ministério competente as situações que considere relevantes para o funcionamento da A. N. S. O., especialmente quando susceptíveis de afectar os trabalhos escolares ou a qualidade do ensino ministrado;

r) Propor à entidade instituidora a aquisição de bens, serviços e equipamentos;

s) Passar as certidões, certificados e outras declarações de frequência ou conclusão de estudos.

Conselho Técnico-Científico

Artigo 11.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por cinco elementos:

a) Pelo Presidente do Conselho de Direcção, que preside;

b) Por quatro docentes, eleitos pelos pares, nos termos legais.

2 - O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de três anos e cessa com a entrada em funções dos novos membros.

3 - Os membros do conselho científico perdem o mandato:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas consecutivas ou sete interpoladas a reuniões do conselho.

4 - Podem ser convidados para integrar o conselho técnico-científico, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito e competência profissional no âmbito da missão da instituição.

5 - Os procedimentos para a eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico constam de regulamento próprio.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Assegurar a autonomia científica e cultural da A. N. S. O.;

b) Definir as linhas orientadoras do percurso artístico, musical e cultural a adoptar pela A. N. S. O., podendo, para esse efeito, pedir parecer ao Conselho Pedagógico;

c) Fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades artísticas e culturais e prestação de serviços à comunidade;

d) Promover cursos de formação, especialização, extensão e aperfeiçoamento;

e) Criar, organizar ou programar as actividades complementares ou conexas com o ensino superior a que se refere o artigo 2.º dos presentes estatutos;

f) Coordenar as actividades científicas da A. N. S. O.;

g) Deliberar, nos termos da lei, sobre a criação e organização de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos de estudos;

h) Dar parecer sobre as propostas de contratação de docentes e promover o seu envio à entidade instituidora para efeitos de contratação;

i) Deliberar sobre equivalências nos casos previstos na lei;

j) Aprovar os programas das disciplinas sob proposta do professor responsável, do Conselho Pedagógico ou do Conselho de Direcção;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, norma estatutária ou regulamentar.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 - O conselho científico efectua reuniões semestrais obrigatórias e sempre que o respectivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer outro órgão da A. N. S. O.;

2 - O conselho científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

5 - As deliberações são registadas em acta, que deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

Conselho Pedagógico

Artigo 14.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição:

a) Pelo Presidente do Conselho de Direcção da A. N. S. O., que preside;

b) Por quatro docentes, eleitos pelos seus pares;

c) Por quatro representantes dos estudantes, eleitos pelos seus pares.

2 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos, relativamente à representação assegurada pelos docentes e de um ano quanto à representação assegurada pelos estudantes, e cessa com a entrada em funções dos novos membros.

3 - Os membros do conselho pedagógico perdem o mandato:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas consecutivas ou sete interpoladas a reuniões do conselho.

4 - Os procedimentos para a eleição dos membros representantes do pessoal docente e dos estudantes constam de regulamento próprio.

Artigo 15.º

Competência do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão responsável pela orientação pedagógica da A. N. S. O., ao qual compete:

a) Definir as linhas gerais de orientação pedagógica da A. N. S. O.;

b) Assegurar a autonomia pedagógica da A. N. S. O.;

c) Deliberar sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

d) Dar parecer sobre os regulamentos académicos respeitantes às actividades da A. N. S. O.;

e) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual e bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Organizar, em colaboração com o Conselho de Direcção, concertos, apresentações, conferências, estudos ou seminários de interesse para a A. N. S. O.;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam apresentados pelo seu presidente, ou qualquer outro dos seus membros, e pelo Conselho de Direcção;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, ou por norma estatutária ou regulamentar.

Artigo 16.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico efectua reuniões trimestrais obrigatórias e sempre que o respectivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer outro órgão da A. N. S. O.

2 - O Conselho Pedagógico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

5 - As deliberações são registadas em acta, que deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços

Artigo 17.º

Enunciação

A actividade da A. N. S. O. é apoiada pelos seguintes serviços:

a) Secretaria e Serviços Académicos;

b) Mediateca;

c) Departamento de Produção;

d) Departamento de Marketing.

Artigo 18.º

Secretaria e Serviços Académicos

1 - É dirigida por um director de serviços administrativos, dependente do Conselho de Direcção.

2 - Compete à secretaria e serviços académicos:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos membros dos corpos docente e discente;

b) Manter actualizados os dados respeitantes aos programas e planos de estudo dos cursos ministrados na A. N. S. O.;

c) Prestar informações sobre as condições de ingresso e de frequência dos cursos ministrados na A. N. S. O.;

d) Assegurar as matrículas, inscrições, transferências, mudanças de curso e reingresso dos alunos e elaborar os respectivos avisos;

e) Organizar os processos referentes aos exames de avaliação e aos exames de admissão que constarem dos pré-requisitos em vigor;

f) Instruir, organizar e movimentar os processos de equivalência de habilitações académicas, partes integrantes de cursos, bem como reconhecimento de habilitações;

g) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

h) Instruir os processos conducentes à atribuição de benefícios sociais concedidos pela Associação Música - Educação e Cultura ou por outras instituições com quem tenha acordos neste sentido;

i) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência, exame, conclusão de curso e diplomas;

j) Emitir e revalidar cartões de estudante.

Artigo 19.º

Mediateca

1 - A mediateca é constituída por dois serviços:

a) Arquivo de livros, partituras, discos, vídeos e outros suportes mediáticos, incluindo respectivas aparelhagens de audição, visionamento e gravação;

b) Serviços de reprografia.

2 - Compete à mediateca:

a) Facultar aos alunos e professores da A. N. S. O., todo o material bibliográfico, literário, musical e técnico de apoio ao estudo das várias disciplinas leccionadas nos cursos;

b) Prestar apoio na consulta do material referido na alínea anterior;

c) Proceder à catalogação e inventariação do seu espólio.

3 - O Conselho de Direcção definirá em regulamento interno as normas de utilização dos serviços da mediateca.

Artigo 20.º

Departamento de Produção

O departamento de produção é o serviço que assegura os meios técnicos necessários às actividades públicas lectivas e extracurriculares da A. N. S. O.

Artigo 21.º

Departamento de Marketing

O departamento de marketing é o serviço que assegura a divulgação e colocação externa de concertos da Orquestra Académica Metropolitana, orquestra de alunos do curso de Instrumentista de Orquestra e outras actividades extra curriculares de cariz pedagógico, como animações escolares junto da comunidade, entre outras.

CAPÍTULO V

Das condições de funcionamento dos cursos

Artigo 22.º

Ciclos de estudos

1 - A A. N. S. O. ministra quatro cursos de primeiro ciclo:

a) Curso de Canto;

b) Curso de Direcção de Orquestra;

c) Curso de Instrumentista de Orquestra;

d) Curso de Piano para Música de Câmara e Acompanhamento.

2 - A entidade instituidora da A. N. S. O. poderá, nos termos da lei, criar novos ciclos de estudos conferentes de grau académico ou outros de especialização ou complemento de formação.

Artigo 23.º

Ingresso

A admissão para qualquer curso da A. N. S. O. está sujeita aos requisitos legais em vigor e aos pré-requisitos definidos pela A. N. S. O. nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 24.º

Matrículas e inscrições

1 - Os alunos que pretendam frequentar os cursos da Academia Nacional Superior de Orquestra, devem efectuar a sua matrícula na secretaria desta Academia, nos prazos e condições fixadas pelo Conselho de Direcção da A. N. S. O., mediante o pagamento das respectivas propinas anualmente fixadas pela entidade instituidora. Fora destes prazos a matrícula só poderá ser efectuada mediante o pagamento da correspondente multa.

2 - Os alunos que pretendam matricular-se pela primeira vez no primeiro ano devem obedecer, para efeitos de matrícula, às condições legalmente fixadas, bem como à realização de pré-requisitos, se forem exigidos, e à obediência das regras de candidatura legalmente em vigor.

3 - A inscrição nas diferentes disciplinas deve ser efectuada no acto da matrícula, sem o que os alunos não poderão comparecer ou frequentar as aulas das correspondentes disciplinas.

4 - Salvo no caso dos trabalhadores-estudantes, a inscrição nas disciplinas de um ano implica aprovação nas correspondentes disciplinas com precedência.

5 - Só podem inscrever-se nas disciplinas de um semestre curricular seguinte, desde que não tenham precedência, os alunos que tenham obtido aprovação nas disciplinas de Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra e de Direcção de Orquestra, ou Instrumento, ou Piano, Música de Câmara ou Acompanhamento ao Piano, ou Canto, conforme sejam respectivamente do Curso de Direcção de Orquestra, ou do Curso de Instrumentista de Orquestra, ou do Curso de Piano para Música de Câmara e Acompanhamento, ou do Curso de Canto.

Artigo 25.º

Regimes de avaliação

1 - Existem três regimes de Avaliação:

a) Avaliação contínua, regime que vigora nas cadeiras que a seguir se discriminam, e que resulta da classificação atribuída no final de cada semestre. Estas cadeiras são: Análise Especializada I, II, III e IV, Análise Musical I, II, III e IV, Correpetição I, II, III, IV, V e VI, Criatividade Musical I e II, Direcção de Orquestra I, III e V, Formação Auditiva I, II e III, Harmonia e Contraponto I, III, V, História da Música I e II, História e Sociologia da Música I e II, História da Música e da Orquestra I e II, História e Repertório de Piano, Línguas no Repertório Lírico I, II, III, IV, V e VI, Música de Câmara e Canto I e II, Instrumentação e Orquestração I, III e V, Música de Câmara I, III e V, Músicas do Mundo I e II, Orquestra I, II, III, IV, V e VI, Projecto de Campo I e II, Redução de Partituras ao Piano I, Técnicas de Teclado I, II, III, IV, V, VI, Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra I, III e V.

b) Exame final, regime que vigora nas cadeiras que a seguir se discriminam, e que resulta da nota obtida no exame, tendo as notas de avaliação contínua apenas carácter informativo. Estas cadeiras são: Acompanhamento Instrumental ao Piano VI, Canto VI, Direcção de Orquestra VI, Instrumento VI, Leitura à 1.ª vista VI, Música de Câmara VI, Piano VI, Repertório e Excertos de Orquestra VI, Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra VI.

c) Avaliação contínua e exame final, regime que vigora nas cadeiras que a seguir se discriminam, e que resulta da média obtida em avaliação contínua com a do exame final. Estas cadeiras são: Acompanhamento Instrumental ao Piano I, II, III, IV e V, Acústica e Organologia, Análise Especializada V e VI, Análise Musical V e VI, Canto I, II, III, IV e V, Direcção de Orquestra I, II, III, IV e V, Formação Auditiva IV, Harmonia e Contraponto II, IV e VI, Instrumentação e Orquestração II, IV e VI, Instrumento I, II, III, IV, V e VI, Leitura à 1.ª Vista, Transposição, Redução de Partituras ao Piano I, II, III e IV, Leitura à 1.ª Vista V, Música de Câmara II e IV, Piano I, II, III, IV e V, Redução de Partituras ao Piano II, III, IV, V e VI, Repertório e Excertos de Orquestra I, II, III, IV e V, Repertório de Lied I, II, III e IV, Repertório de Ópera I, II, III e IV, Repertório de Mélodie e Canção Inglesa I e II, Repertório de Canção Ibérica I e II, Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra II e IV.

2 - A média semestral de cada curso é obtida pela média aritmética das respectivas cadeiras, arredondada às unidades.

3 - A nota final de cada curso é obtida pela média aritmética dos seis semestre, arredondada às unidades.

Artigo 26.º

Regime de frequência

1 - É obrigatória a frequência dos alunos em todas as actividades lectivas, sejam regulares ou pontuais, programadas pelo Conselho de Direcção da A. N. S. O. (concertos, ensaios extraordinários, animações musicais, master-classes, conferências, etc.).

2 - Todas as faltas às actividades lectivas devem ser justificadas em impresso próprio, não podendo exceder no total de cada semestre escolar o triplo do horário semanal de cada disciplina.

Artigo 27.º

Regime de precedências

1 - Compete ao conselho pedagógico definir o regime de precedências em vigor para cada um dos cursos ministrados na A. N. S. O.

2 - Há precedência entre disciplinas homónimas de semestres curriculares sucessivos.

3 - A inscrição em pelo menos uma cadeira do terceiro ano, 5º semestre, em todos os cursos, só é possível após o aluno ter obtido aprovação em todas as cadeiras do primeiro ano, 1º e 2º semestres, dos mesmos cursos.

4 - São casos específicos de precedência os seguintes: Instrumento I, II e III, IV relativamente a todas as unidades curriculares correspondentes ao 2º e ao 3º anos, respectivamente, do Curso de Instrumentista de Orquestra; Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra I, II e III, IV e Direcção de Orquestra I, II e III, IV relativamente a todas as unidades curriculares correspondentes ao 2º e ao 3º anos, respectivamente, do Curso de Direcção de Orquestra; e Piano I, II e III, IV, Música de Câmara I, II e III, IV e Acompanhamento ao Piano I, II e III, IV relativamente as unidades curriculares correspondentes ao 2º e ao 3º anos, respectivamente, do Curso Piano para Música de Câmara e Acompanhamento, e Canto I, II e III, IV relativamente a todas as unidades curriculares correspondentes ao 2º e ao 3º anos, respectivamente do Curso de Canto.

5 - Constam de regulamento anual todos os outros casos específicos de precedência.

6 - O regime de precedências não é aplicável aos trabalhadores-estudantes.

Artigo 28.º

Carta de curso

1 - Aos alunos aprovados em todas as disciplinas constantes do plano de estudos dos cursos conferentes de grau académico ministrados na A. N. S. O. é concedida a respectiva carta de curso, sendo facultado o certificado de média final, após a emissão da respectiva carta de curso

2 - A carta de curso é passada de acordo com as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO VII

Acção Social Escolar

Artigo 29.º

Candidaturas

A A. N. S. O., através da sua entidade instituidora, promove anualmente, com a ressalva do artigo 31.º, um concurso de atribuição de bolsas de estudo, isenção e redução de propinas, podendo-se candidatar a este concurso os alunos de Instrumentista de Orquestra, de Direcção de Orquestra, de Piano para Música de Câmara e Acompanhamento e de Canto.

Artigo 30.º

Prazo de candidaturas

1 - Este concurso será aberto durante um prazo de 15 dias, e será tornado público através de edital afixado na A. N. S. O. no início de cada ano lectivo.

2 - O conselho de direcção da A. N. S. O. poderá em casos excepcionais prorrogar este prazo.

Artigo 31.º

Carácter discricionário

A entidade instituidora não se obriga a abrir este concurso todos os anos.

Artigo 32.º

Duração dos benefícios atribuídos

Estes benefícios são atribuídos pelo período de um ano lectivo, podendo ser renovados mediante nova candidatura.

CAPÍTULO VI

Apresentações Públicas Internas: Estúdio Aberto e Audições

Artigo 33.º

Obrigatoriedade de participação em audições

1 - No âmbito da disciplina de Instrumento no Curso de Instrumentista de Orquestra e Piano e Música de Câmara no Curso de Piano para Música de Câmara e Acompanhamento e Canto no Curso de Canto, é obrigatória a participação dos alunos em audições, num mínimo de uma por semestre, a realizar no Estúdio Aberto.

2 - Os alunos poderão participar no Estúdio Aberto, sempre que solicitarem, desde que por proposta dos respectivos professores e de acordo com a disponibilidade de espaço/vagas.

3 - No início do ano lectivo será atribuído um pianista acompanhador aos alunos do curso de Instrumentista de Orquestra e aos alunos de Canto que os acompanhará ao piano até ao final da sua avaliação, quer na participação de audições no Estúdio Aberto, quer durante as aulas e ou ensaios.

CAPÍTULO VII

Artigo 34.º

Auto-avaliação

1 - A A. N. S. O. procede à auto-avaliação periódica do seu funcionamento e da qualidade dos ciclos de estudos que ministra, pelo menos uma vez durante o período de leccionação do plano de estudos de cada curso.

2 - Os procedimentos formais para o acompanhamento e avaliação dos ciclos de estudos são definidos em Regulamento de Auto-Avaliação, a ser aprovado pelo Conselho de Direcção, mediante pareceres do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, tendo em conta os parâmetros previstos legalmente.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal Docente

Artigo 35.º

Estabilidade do Corpo Docente

A A. N. S. O. dispõe de um corpo docente permanente e estável com a dimensão necessária e suficiente para a prossecução dos seus objectivos, com os correspondentes contratos de docência.

Artigo 36.º

Regime jurídico

Ao pessoal docente da A. N. S. O. é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

Artigo 37.º

Direitos

1 - Ao pessoal docente são reconhecidos e garantidos todos os direitos consagrados na lei e nos respectivos contratos de trabalho, nomeadamente:

a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, estes estatutos e os regulamentos da A. N. S. O.;

b) Ter acesso à progressão da carreira aplicável aos docentes das escolas do ensino superior politécnico;

c) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional, pelo exercício eficaz da actividade docente, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e que possibilitem o cumprimento dos seus deveres;

d) Auferir uma remuneração adequada às funções desempenhadas;

e) Ter acesso a acções de formação e de aperfeiçoamento e à frequência de cursos de valorização profissional;

f) Ter direito à suspensão da actividade docente durante os períodos de interrupção das actividades lectivas previstos nos regulamentos escolares, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução de quaisquer tarefas que seja necessário realizar durante esses períodos;

g) Ter direito a um período de férias anual;

h) Ter direito à participação, através de representantes eleitos, nos órgãos colegiais da A. N. S. O., de acordo com o disposto no presente estatuto;

i) Ter direito a utilizar salas das instalações da A. N. S. O., sempre que disponíveis, para trabalho pessoal;

2 - Os representantes do corpo docente têm ainda a possibilidade de ser ouvidos pela entidade instituidora, em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica.

Artigo 38.º

Deveres

São deveres genéricos dos docentes, para além daqueles que resultam da lei e dos respectivos contratos de trabalho, os seguintes:

a) Cumprir as normas de funcionamento da A. N. S. O e as ordens e instruções emanadas dos seus órgãos competentes

b) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são atribuídas;

c) Cumprir, com assiduidade e pontualidade, as obrigações docentes;

d) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e actualizada;

e) Cumprir os programas das disciplinas cuja regência lhes foi confiada;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico dos alunos;

g) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação;

h) Contribuir para o normal funcionamento da A. N. S. O, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que tenham sido solicitados;

i) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pela A. N. S. O.;

j) Repor integralmente todas as aulas a que, por motivo de força maior devidamente justificado e aceite pelo Conselho de Direcção, tenha sido obrigado a faltar;

l) Colaborar nas acções extracurriculares organizadas pelo Conselho de Direcção sob proposta do Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO IX

Dos Discentes

Artigo 39.º

Direitos

1 - Constituem direitos dos estudantes da A. N. S. O.:

a) Assistir às aulas e participar nos seminários/masterclasses e nos trabalhos escolares;

b) Receber da parte dos docentes da A. N. S. O. um ensino de nível superior permanentemente actualizado;

c) Usar os serviços de biblioteca e outros postos à sua disposição para execução dos trabalhos escolares;

d) Receber uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;

e) Eleger e ser eleito para participar no conselho pedagógico da A. N. S. O., segundo a lei, os estatutos e os regulamentos internos respectivos;

f) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da Escola, pessoalmente, ou através dos seus representantes eleitos;

g) Usufruir das regalias sociais concedidas, quer pela legislação em vigor para o ensino superior privado, quer pelos Estatutos da Escola.

2 - A condição do trabalhador-estudante será adequadamente considerada em regulamento, nos termos da lei.

Artigo 40.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos estudantes da A. N. S. O:

a) Aplicar-se, com a devida diligência à aquisição dos conhecimentos transmitidos;

b) Cumprir os Regulamentos internos, nomeadamente no que diz respeito à frequência das aulas, à elaboração dos trabalhos escolares e honestidade posta na elaboração dos mesmos;

c) Respeitar o regime disciplinar da A. N. S. O, em particular, abster-se de atitudes que possam perturbar a ordem e o bom ambiente escolar, ou que possam ofender os bons costumes e o respeito aos órgãos de gestão da Escola ou aos seus docentes, funcionários e alunos;

d) Contribuir dentro e fora da A. N. S. O para o prestígio da Instituição;

e) Respeitar integralmente o património material da A. N. S. O;

f) Participar regular e activamente nas reuniões do Conselho Pedagógico da A. N. S. O para que tenha sido eleito;

h) Pagar, nos períodos previamente estabelecidos, os valores devidos, designadamente pela matrícula, pela inscrição e pela sua frequência na Instituição.

Artigo 41.º

Associação de Estudantes

1 - A A. N. S. O. reconhece o papel insubstituível de uma associação de estudantes.

2 - A Associação de estudantes da AN. S. O., gozará designadamente dos seguintes direitos:

a) Ser ouvida por todos os órgãos da A. N. S. O. acerca do plano de estudos, da orientação pedagógica, dos métodos e regime de avaliação adoptados e, em geral, de todos os interesses específicos dos estudantes;

b) Dispor de espaço próprio, endereço de correio electrónico e outros meios que permítam o seu normal funcionamento;

c) Propor iniciativas na gestão dos espaços de convívio e outros afectos a actividades culturais, musicais, artísticas e sociais.

Artigo 42.º

Provedor do Estudante

1 - A A. N. S. O. tem um Provedor do Estudante para ouvir os estudantes e ajudar à resolução dos problemas por eles apresentados e formular recomendações genéricas.

2 - O Provedor do Estudante será uma personalidade de reconhecida idoneidade, prestígio e independência.

3 - O Provedor do Estudante é designado pela entidade instituidora, por um período de três anos, ouvido a Conselho Pedagógico da A. N. S. O.

4 - A acção do Provedor do Estudante desenvolve-se em articulação com todos os órgãos A. N. S. O., em especial com o Conselho Pedagógico, e com a Associação de Estudantes.

5 - Em regulamento interno é estabelecido um conjunto de faculdades e procedimentos conferidos ao provedor do estudante para o normal desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Normas gerais de funcionamento

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer órgão da A. N. S. O. que incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências ou que estejam em contradição com o disposto nos presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 44.º

Revisão

1 - Os estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes circunstâncias supervenientes o justifiquem.

2 - A aprovação das alterações aos presentes estatutos é da competência da entidade instituidora, ouvidos os órgãos representativos da A. N. S. O., nos termos da lei.

Artigo 45.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo Conselho de Direcção que para o efeito poderá ouvir os restantes órgãos da A. N. S. O., em função da matéria em questão.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202964896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-15 - Portaria 1202/93 - Ministério da Educação

    RECONHECE A ACADEMIA NACIONAL SUPERIOR DE ORQUESTRA, DE QUE E TITULAR A ASSOCIAÇÃO MUSICA-EDUCACAO E CULTURA, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO REFERIDO ESTABELECIMENTO EM LISBOA. RECONHECE O GRAU ACADÉMICO DE BACHAREL AO CURSO SUPERIOR DE DIRECÇÃO DE ORQUESTRA E AO CURSO SUPERIOR DE INSTRUMENTISTAS DE ORQUESTRA, CUJO FUNCIONAMENTO E AUTORIZADO PELA PRESENTE PORTARIA, SENDO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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