Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2000
A história da Mata do Buçaco começa com as primeiras referências em documentos do século X, passa pelos monges beneditinos e carmelitas descalços, por episódios da nossa história, pela Guerra do Buçaco contra as tropas napoleónicas, pela acção arborizadora de frades e técnicos florestais e por inúmeras histórias e lendas que lhe estão associadas.
Com a Revolução Liberal e a expulsão das ordens religiosas em 1834, os seus bens passaram para o Estado. A sua integração na Administração Geral das Matas do Reino dá-se em 1856.
Desde então, tanto a Administração das Matas do Reino como, após 1888, os Serviços Florestais, muito contribuíram para a sua gestão e valorização florestal.
A Mata do Buçaco tem uma área de 105 ha e está afecta, desde 22 de Agosto de 1997, à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.
O enorme património botânico, paisagístico, arqueológico, arquitectónico, religioso, militar e histórico que lhe está associado faz desta Mata um espaço ímpar no nosso país, visitado por muitos milhares de turistas.
Tendo em conta a necessidade de preservar este património e desenvolver as suas potencialidades, entende o Governo que a solução mais adequada passa pela cooperação entre o Estado e outras entidades representantes dos vários sectores de actividade envolvidos, através da constituição de uma cooperativa de interesse público.
Assim, e ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a outorgar a escritura de constituição de uma cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada tendo como objecto principal a conservação do património natural e cultural, a investigação florestal, a educação ambiental e as actividades turísticas e de recreio na Mata Nacional do Buçaco.
2 - A consecução do objecto principal será atingido, nomeadamente, através das seguintes acções: gestão, manutenção e preservação do espaço florestal, funcionamento de um centro de investigação, experimentação e demonstração dos recursos faunísticos e da flora; regulação das visitas à mata; divulgação das regras cívicas básicas relativas à preservação do ambiente, visando especialmente a população escolar; utilização dos edifícios para fins múltiplos que se integram no objecto da cooperativa; organização de programas de lazer e turismo compatíveis com as outras actividades; realização de conferências, congressos e outras iniciativas relacionadas com o objecto da cooperativa.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a gestão e exploração da Mata do Buçaco, dos móveis e equipamentos ali existentes, bem como dos imóveis, será assegurada pela referida cooperativa de interesse público, em que o Estado detenha posição maioritária.
4 - Exceptuam-se do número anterior os imóveis e móveis objecto do contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e a Sociedade Hotéis Alexandre d'Almeida, Lda., identificados nas cláusulas 2.ª e 3.ª da minuta do contrato anexa ao Decreto-Lei 506/85, de 31 de Dezembro.
5 - A cooperativa, constituída por tempo indeterminado, agregará o Estado e outras entidades relacionadas com os sectores de actividade ligados ao seu objecto.
6 - O capital, variável e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de 60 000 euros, representado por títulos de 5 euros cada.
7 - O Estado, representado por pessoa a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, subscreve 6120 títulos, no valor de 30 600 euros, realizados em dinheiro.
8 - Os demais cooperadores subscrevem 5880 títulos, no valor de 29 400 euros, realizados em dinheiro.
9 - Os títulos correspondentes à participação do Estado no capital social apenas poderão ser detidos ou adquiridos por pessoas colectivas de direito público, sem prejuízo da parte final do n.º 3.
10 - A participação do Estado poderá ser aumentada por deliberação da assembleia geral.
11 - A alienação do capital do Estado apenas poderá ser determinada por resolução do Conselho de Ministros.
12 - A exoneração da participação do Estado não poderá efectuar-se antes de decorridos 10 anos sobre a constituição da cooperativa de interesse público e pode implicar a sua transformação em cooperativa de serviços, não podendo o Estado, em qualquer caso, assumir encargos financeiros decorrentes da sua actividade.
13 - Após o período referido no número anterior, a exoneração da participação do Estado apenas poderá ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.
14 - Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25% dos mesmos, reverterá para as reservas obrigatórias.
15 - Poderá ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.