Decreto-Lei 79/2000
de 9 de Maio
As perturbações verificadas no mercado da batata de consumo têm condicionado o normal escoamento da produção, reflectindo-se directamente na situação económica dos produtores, com prejuízo assinalável do rendimento das populações rurais.
Para minorar as consequências negativas de tais perturbações, torna-se, pois, necessário estimular a procura, através da concessão de incentivos aos operadores que procedem à aquisição de batata aos produtores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Linha de crédito
1 - É criada uma linha de crédito para financiamento da aquisição de batata de consumo aos produtores na campanha de 1998-1999.
2 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito.
Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à presente linha de crédito as cooperativas agrícolas, os agrupamentos ou organizações de produtores e os armazenistas que contratem directamente com os produtores a aquisição de batata de consumo.
2 - Para efeitos do presente diploma, o preço mínimo de aquisição da batata é de 25$00 por quilograma.
Artigo 3.º
Montante máximo
O montante global máximo do crédito a conceder é de 2 milhões de contos.
Artigo 4.º
Período de utilização
O período de utilização desta linha de crédito é de um mês após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Condições
1 - O recurso à presente linha de crédito fica condicionado a um máximo de quatro utilizações, por beneficiário, durante o período a que se refere o artigo anterior.
2 - O reembolso e o pagamento dos juros correspondentes deverão ser efectuados 180 dias após a data do início da utilização do crédito.
3 - Cada utilização do crédito será bonificada em 65% da taxa de referência para cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor à data da concessão de crédito, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre a taxa activa.
Artigo 6.º
Competência
1 - Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP):
a) Adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma;
b) Processar e pagar as bonificações de juros.
2 - As instituições de crédito fornecerão pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 7.º
Incumprimento
O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, a restituição das quantias correspondentes já processadas e a suspensão do direito de acesso a linhas de crédito bonificadas por um período de um ano, a contar da data do vencimento do crédito.
Artigo 8.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros referentes às bonificações da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para o ano de 2000.
Artigo 9.º
Remuneração
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração correspondente a 2,5% sobre as bonificações pagas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.