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Regulamento de Extensão 1-A/2010, de 2 de Março

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Sumário

Regulamento de extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais)

Texto do documento

Regulamento de extensão n.º 1-A/2010

Extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009

O acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), celebrado entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública, constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e pelos Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e Sindicato Nacional dos Engenheiros, pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, e a Frente Sindical constituída pelos Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, abrange as relações de trabalho entre as entidades empregadoras referidas no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores representados pelas associações sindicais que o outorgaram, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras e categorias definidas nas suas cláusulas 1.ª e 2.ª

Através daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho foi consagrado um acervo de disposições, designadamente no âmbito da duração e organização do tempo de trabalho - com destaque para as que permitem a adopção do regime de horário flexível, de jornada contínua e de isenção de horário de trabalho -, que, conferindo uma maior flexibilidade à gestão do tempo de trabalho, favorecem igualmente a sua maior harmonização com a vida pessoal e familiar dos trabalhadores, assumindo, deste modo, uma relevância social que transcende o estrito âmbito laboral.

Uma vez que, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, tais medidas apenas podem ser consagradas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o benefício delas decorrente está, à partida, vedado aos trabalhadores que não se encontrem filiados em qualquer associação sindical.

Nestes termos, atenta a mais-valia que a adopção destas medidas representa nas condições laborais dos trabalhadores, repercutindo-se nas suas condições de vida em geral e, em especial, na conciliação da sua actividade profissional com a vida familiar, justifica-se a extensão do acordo colectivo em apreço por forma a garantir uma maior aproximação de condições de trabalho a trabalhadores em idênticas circunstâncias.

Simultaneamente, a extensão do acordo potencia ganhos de qualidade, eficácia e eficiência das entidades empregadoras, bem como a promoção humana, profissional e social dos trabalhadores, uma vez que contribui, por um lado, para a melhoria do clima organizacional, na medida em que diminui a probabilidade de sujeição dos trabalhadores a regimes legais e condições de trabalho diferenciados e, por outro, para uma redução de encargos com a gestão interna dos recursos humanos. Com efeito, a afectação de recursos materiais e financeiros, designadamente em áreas de actividade onde predomine o trabalho por equipas, é agravada em razão da diversidade de regimes aplicáveis, o que, do ponto de vista económico, também justifica a extensão do acordo.

O facto de a extensão do acordo em apreço apenas abranger os trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical justifica-se com o respeito pelos princípios da promoção da contratação colectiva, da filiação e da paridade negocial e não prejudica a adopção de outros mecanismos de negociação colectiva legalmente previstos tendo em vista abranger os demais trabalhadores excluídos do âmbito de aplicação daquele acordo e da presente extensão.

No que concerne aos trabalhadores objecto da presente extensão, não é possível a celebração de qualquer instrumento de regulamentação colectiva negocial que os abranja, uma vez que os mesmos não integram qualquer associação sindical. Também não é razoável nem legalmente admissível impor aos trabalhadores em causa a filiação em qualquer associação sindical para poderem beneficiar das condições de trabalho mais favoráveis constantes de acordos colectivos de trabalho, uma vez que vigora o princípio da liberdade de filiação sindical. Deste modo, dúvidas não subsistem de que, no caso, estão esgotadas todas as diligências legalmente previstas para a celebração de instrumentos de regulamentação colectiva negociais com vista à aplicação aos trabalhadores em causa.

Finalmente, dado que a emissão de regulamentos de extensão a entidades empregadoras públicas regionais é da competência da respectiva região autónoma, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a presente extensão apenas será aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro de 2010, tendo havido lugar ao exercício do direito de oposição pelos interessados com legitimidade para o efeito, nos termos do disposto no artigo 381.º do RCTFP.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 378.º a 380.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2009, de 11 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, são estendidas às relações de trabalho entre os empregadores referidos no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado integrados nas carreiras e categorias definidas nas cláusulas 1.ª e 2.ª daquele acordo não filiados em qualquer associação sindical.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às relações de trabalho constituídas entre trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e entidades empregadoras públicas regionais.

Artigo 2.º

O presente regulamento de extensão entra em vigor no dia 15 de Março de 2010.

1 de Março de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

202976479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 59/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Profissional de Enologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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