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Anúncio 1991/2010, de 1 de Março

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 1991/2010

Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 11589/05082002; identificação de pessoa colectiva: 506219240; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/20020805.

Armanda Maria Miranda Marrachinho, Primeira-Ajudante, certifica que foi constituída a sociedade supra referida, cujo estatuto é o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de Smart Choice, Comércio de Electrodomésticos, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Praceta Bento Gonçalves, n.º 30, intermédio direito, freguesia de Cova da Piedade e concelho de Almada.

3 - Por unanimidade dos sócios a sede pode ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como, abrir, ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando aos negócios sociais mais convenha e, adquirir, desde o inicio da actividade, bens imóveis, participar em sociedades, associar-se a pessoas singulares ou colectivas, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto dessas sociedades não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo e em sociedades reguladas por leis especiais, ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste no comércio de electrodomésticos.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de trinta mil euros e corresponde à soma de três quotas: uma do valor nominal de dez mil e duzentos euros, pertencente ao sócio, Manuel Joaquim Bação Lopes; duas iguais do valor nominal de nove mil e novecentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios, João Pedro Pereira Barrocas de Metelo Rodrigues e Cláudia Sofia Pereira Barrocas de Metelo Rodrigues.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares ao capital até ao montante global de setenta e cinco mil euros, e contratar com os mesmos a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, compete a sócios ou a não sócios.

2 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a do gerente Manuel Joaquim Bação Lopes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes, todos os sócios.

Artigo 5.º

A cessão de quotas total ou parcial, entre sócios é livre, podendo a sociedade exercer o seu direito de preferência. A cessão a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual de seguida se defere aos sócios não cedentes, na proporção das quotas que ao tempo sejam titulares.

Artigo 6.º

1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto penhora, quando for incluída em massa falida ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 7.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em Assembleia Geral.

Artigo 8.º

Por simples deliberação dos sócios, podem ser derrogadas as normas legais dispositivas.

Está conforme original.

21 de Janeiro de 2010. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.

2008168468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143204.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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