Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 1989/2010, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 1989/2010

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 506085023; identificação de pessoa colectiva: 506085023; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 20/20020522.

Pedro Fernando da Silva Costa, 1.º ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, certifica que entre Olímpio do Nascimento Rodrigues, casado com Maria da Conceição Ferreira Rodrigues, na separação, Rua José António Fernandes, n.º 7, R/C, Azeitão e António Lourenço Fernandes, casado com Luísa Maria dos Reis Bonita Fernandes, na comunhão de adquiridos, Rua da Escola Preparatória, n.º 35, Azeitão, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de CARTOLI - Comércio de Automóveis, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede no Parque Desportivo da Juventude Azeitonense, Azeitão, freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste no comércio de automóveis, peças de automóveis e importação e exportação dos mesmos.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de um gerente.

3 - Fica desde já nomeado gerente o sócio, Olímpio do Nascimento Rodrigues.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual de seguida se defere ao sócio não cedente.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

19 de Janeiro de 2010. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000229460

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143201.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda