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Regulamento 151/2010, de 1 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Ordenamento e Gestão do Parque de Empresas

Texto do documento

Regulamento 151/2010

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que:

Na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 17 de Fevereiro de 2010, foram presentes as alterações ao Regulamento de Ordenamento e Gestão do Parque de Empresas, tendo a mesma deliberado o seguinte:

"Aprovadas as alterações ao Regulamento. Colocar à discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo".

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre as alterações ao referido Regulamento, poderão ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, para a seguinte morada: Praça Comendador Infante Passanha n.º 5, 7900-571 Ferreira do Alentejo, ou por e-mail, para geral@cm-ferreira-alentejo.pt, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de divulgação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Regulamento de Ordenamento e Gestão do Parque de Empresas

Tendo em consideração a experiência tida na gestão do parque de Empresas de Ferreira do Alentejo considerou-se a necessidade de proceder a pequenas alterações sobre algumas normas do mesmo.

São as seguintes as principais alterações efectuadas:

a) Introduziu-se um novo critério de pontuação dos projectos apresentados por pretendentes aos lotes, visando valorizar aqueles projectos que, pela natureza da entidade proponente ou do próprio projecto, demonstrem possuir viabilidade económica ou empresarial,

b) Clarificou-se os termos em que a alienação dos Lotes por via do Ajuste Directo se poderá efectuar,

c) Clarificou-se o termo "Conclusão da Construção" identificando-o como o momento em que é emitida a "Licença de Utilização"

d) Suprimiu-se a lacuna relativa à possibilidade de arrendamento dos Lotes, restringindo essa possibilidade aos casos em que, do acto de arrendamento, resulte um claro benefício público ou municipal,

e) Introduziu-se uma disposição final relativa à resolução de casos omissos ou que suscitem dúvidas de interpretação

f) Introduziu-se, no Anexo ao Regulamento, o novo critério de pontuação - já enunciado e relacionado com a demonstração da viabilidade financeira da empresa e do projecto.

Foram alterados os seguintes pontos e artigos do Regulamento de Ordenamento e Gestão do Parque de Empresas aprovado em reunião de Câmara de 4 de Julho de 2007 e Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 2007: Introdução; artigos 2.º, Artigo 3.º, Artigo 6.º, Artigo 7.º e Anexo ao Regulamento. Foi ainda introduzido um novo artigo denominado "Disposições Finais". As Alterações assinaladas determinam a seguinte redacção:

Introdução

O presente regulamento define as regras de ordenamento e gestão do Parque de Empresas (PE), as condições e critérios de acesso aos lotes de terreno pertencentes à Câmara Municipal. Os lotes destinam-se, fundamentalmente, à instalação de empresas dos vários sectores de actividades de acordo com os critérios do presente regulamento. Os lotes no PE não se destinam à instalação de casões agrícolas.

Artigo 2.º

Atribuição dos Lotes

...

Demonstração da viabilidade financeira da empresa e do projecto;

...

Artigo 3.º

Forma de alienação dos Lotes

1 - ...

2 - ...

a) Entidades privadas para instalação de actividades económicas de relevante interesse para o concelho, quando, de acordo com o Artigo 2.º, estejam em causa projectos que atinjam uma pontuação mínima de 51 pontos.

b)...

c) Entidades Públicas e Privadas para ampliação e ou expansão das suas instalações para qualquer fim desde que existam lotes contíguos aos já ocupados quando, tendo em conta o Artigo 2.º, desse acto resulte um aumento do número de postos de trabalho e um volume de investimento que, somados, atinjam uma pontuação mínima de 13 Pontos.

3 - ...

a) ...

4 - ...

Artigo 6.º

Outras Condições Contratuais

...

1 - ...

a)...

b)...

c)...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

3 - ...

a)...

b)...

c)...

d) Entende-se por Conclusão da Construção a emissão da Licença de Utilização.

Artigo 7.º

Transmissão de Lotes

1 - A venda ou arrendamento dos Lotes atribuídos com base no presente regulamento só é permitida se verificadas, cumulativamente, as condições seguintes:

a)...

b)...

2 - ...

3 - A requerimento do interessado, poderá a Câmara Municipal permitir o arrendamento, antes de cumprido o prazo previsto no n.º 1, se motivos de interesse público geral ou municipal, devidamente justificados, resultarem beneficiados do acto de arrendamento.

4 - Os proprietários de lotes que tenham assinado contrato até à data de entrada em vigor deste regulamento, poderão solicitar, para os mesmos efeitos, a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 10.º

Disposições finais

Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Município de Ferreira do Alentejo, 2010/02/23. - O Presidente da Câmara, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

Parque de Empresas

(anexo ao Regulamento)

...

1 - Demonstração da viabilidade financeira da empresa e do projecto

Pela demonstração de garantia de autofinanciamento ou de Cobertura Financeira aos investimentos a realizar por parte de entidade bancária - 5 pontos

Pela apresentação do modelo 22 do IRC dos 3 últimos anos (ou do tempo de vida da empresa, se menor) anteriores à candidatura com Balanço e Demonstração de Resultados - 5 pontos

Pela existência de estudo de viabilidade económico-financeira (para empresas sem histórico contabilístico) - 5 pontos

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Sectores de actividade preferenciais

...

Republicação do Regulamento de Ordenamento e Gestão do Parque de Empresas

Introdução

O presente regulamento define as regras de ordenamento e gestão do Parque de Empresas (PE), as condições e critérios de acesso aos lotes de terreno pertencentes à Câmara Municipal. Os lotes destinam-se, fundamentalmente, à instalação de empresas dos vários sectores de actividades de acordo com os critérios do presente regulamento. Os lotes no PE não se destinam à instalação de casões agrícolas.

Artigo 1.º

Condições Gerais

1 - As áreas dos lotes a alienar, bem como as taxas de ocupação, deverão respeitar o disposto no Plano de Pormenor do Parque de Empresas.

2 - As unidades industriais a instalar deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e à legislação em vigor sobre poluição e protecção ambiental.

3 - Os lotes serão cedidos tal como se encontram no momento de atribuição sendo da inteira responsabilidade dos adquirentes efectuar os trabalhos necessários à implementação dos projectos previamente aprovados e licenciados.

Artigo 2.º

Atribuição dos lotes

A atribuição dos lotes obedece a um conjunto de critérios que visa assegurar o máximo efeito indutor em termos do desenvolvimento económico e social do concelho. Neste contexto são definidos os critérios seguintes:

Demonstração da viabilidade financeira da empresa e do projecto;

Volume de investimento a realizar;

Criação ou manutenção de postos de trabalho;

Deslocalização de actividades localizadas no interior da malha urbana da vila;

Actividades que recorram a novas tecnologias ou promovam a sua introdução a montante ou a jusante;

Aproveitamento de recursos locais.

Este conjunto de critérios deve combinar-se com os sectores preferenciais de acordo com a vocação estratégica do concelho. Asim, as actividades preferenciais por ordem de importância são as que se seguem:

Indústria Transformadora;

Actividades de construção e reparação;

Actividades comerciais;

Armazenagem e logística.

Artigo 3.º

Forma de alienação dos Lotes

1 - Os lotes serão alienados por Hasta Pública.

2 - A alienação poderá ainda ser feita por Ajuste Directo, quando o projecto de investimento se mostre de relevante interesse público local e designadamente destinado a:

a) Entidades privadas para instalação de actividades económicas de relevante interesse para o concelho, quando, de acordo com o Artigo 2.º, estejam em causa projectos que atinjam uma pontuação mínima de 51 pontos.

b) Entidades Públicas e privadas para instalação de Industrias, Oficinas, Comércio e Armazéns, quando exerçam aquela actividade no concelho e a mesma perturbe manifestamente a qualidade de vida local;

c) Entidades Públicas e Privadas para ampliação e ou expansão das suas instalações para qualquer fim desde que existam lotes contíguos aos já ocupados quando, tendo em conta o Artigo 2.º, desse acto resulte um aumento do número de postos de trabalho e um volume de investimento que, somados, atinjam uma pontuação mínima de 13 Pontos.

3 - A Câmara Municipal fixará anualmente o preço de venda por m2 dos lotes a atribuir por Ajuste Directo (n.º 2 do Artigo 3.º) e o valor base de licitação dos lotes a atribuir por Hasta Pública (n.º 1 do Artigo 3.º).

a) Sendo os lotes atribuídos em Hasta Pública o preço de venda é o que resultar das licitações a fazer pelos interessados.

4 - Para cada Hasta Pública a Câmara Municipal fixará as regras de atribuição dos lotes tendo em conta o número de candidatos, a sua graduação de acordo com o anexo ao presente Regulamento e o número de lotes disponíveis.

Artigo 4.º

Condições de Pagamento

Serão observadas as seguintes condições de pagamento:

1 - Será pago 30 % do valor do lote com a sua atribuição, 20 % - seis meses após a atribuição e os restantes 50 % do valor no acto da escritura pública de compra e venda.

2 - Entende-se por acto de atribuição a assinatura por ambas as partes de um Contrato Promessa de Compra e Venda.

Artigo 5.º

Condições e Indicações Contratuais

São fixadas as seguintes condições contratuais:

1 - Pagamento do terreno conforme definido no n.º 1 do Artigo 4.º

2 - Cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas bem como o Regulamento do Plano de Pormenor do Parque de Empresas de Ferreira do Alentejo.

3 - A Escritura Pública de Compra e Venda será realizada no prazo máximo de quinze meses após a atribuição.

4 - A Escritura Pública de Compra e Venda só será realizada após a aprovação, pela Câmara Municipal e demais entidades que venham a intervir no processo, do respectivo projecto.

5 - Caso o estipulado no número anterior ultrapasse o prazo de quinze meses previstos no presente artigo a licença de construção só será emitida após a realização da Escritura e desde que a responsabilidade do atraso não possa ser imputada ao interessado.

6 - A requerimento do interessado e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no presente Artigo, poderá a Câmara prorrogá-lo por mais seis meses.

7 - Sempre que se verificar a situação prevista no número anterior, haverá lugar à actualização do preço do lote, pagando o adquirente a diferença no acto de escritura de compra e venda.

8 - A actualização prevista no número anterior será calculada aplicando o valor por m2 definido pela CMFA na data de escritura.

9 - A não realização da Escritura Pública de Compra e Venda no prazo previsto no presente artigo implica a anulação da atribuição do lote sem que haja lugar a qualquer indemnização.

10 - A requerimento do interessado e apreciado o motivo pelo incumprimento poderá a CMFA devolver parte das quantias entregues a título de sinal.

Artigo 6.º

Outras Condições Contratuais

Os lotes cedidos no âmbito do presente regulamento estão ainda sujeitos às seguintes condições:

1 - Entrada do Projecto de Licenciamento de Obras

a) O prazo máximo de entrada do projecto nos serviços competentes do município é de 6 meses após a atribuição do lote.

b) O não cumprimento do prazo referido no n.º 1 do presente artigo implica a caducidade da atribuição.

c) A requerimento do interessado e apreciado o motivo para o incumprimento do prazo, poderá a Câmara Municipal prorrogá-lo por mais 6 meses.

2 - Início da construção

a) O prazo máximo para o início da construção será de 15 meses após a atribuição do lote, sem prejuízo do disposto no Artigo 5.º

b) O não cumprimento deste prazo implica a caducidade de atribuição ou a reversão do lote perdendo o adquirente as quantias pagas no acto da atribuição (Contrato promessa de Compra e Venda).

c) A requerimento do interessado e apreciado o motivo para o incumprimento do prazo de início de construção poderá a Câmara Municipal prorrogá-lo por mais 6 meses.

3 - Conclusão da construção

a) O prazo máximo para a construção será de 36 meses após a atribuição do lote.

b) O não cumprimento deste prazo implica a caducidade de atribuição ou a reversão do lote e respectivas construções para a Câmara Municipal, a qual procederá à sua venda em Hasta Pública, retendo uma verba igual ao preço de venda do lote com o valor corrigido conforme previsto no n.º 3 do Artigo 3.º e entregando o excedente ao anterior adquirente. Serão, no entanto, salvaguardados os interesses das entidades financeiras, caso tenha havido recurso ao crédito para a construção.

c) A requerimento do interessado e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo de conclusão da construção, poderá a Câmara Municipal prorrogá-lo por um período de 6 meses.

d) Entende-se por Conclusão da Construção a emissão da Licença de Utilização.

Artigo 7.º

Transmissão de Lotes

1 - A venda ou arrendamento dos Lotes atribuídos com base no presente regulamento só é permitida se verificadas, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Que os lotes estejam integralmente pagos, as construções estejam concluídas e disponham de Licença de Utilização.

b) Que estejam decorridos 5 anos sobre a data da respectiva Licença de Utilização.

2 - A requerimento do interessado poderá a CMFA permitir a venda, antes de cumprido o prazo previsto no número anterior, se motivos de força maior, devidamente justificados, assim o determinarem.

3 - A requerimento do interessado, poderá a Câmara Municipal permitir o arrendamento, antes de cumprido o prazo previsto no n.º 1, se motivos de interesse público geral ou municipal, devidamente justificados, resultarem beneficiados do acto de arrendamento.

4 - Os proprietários de lotes que tenham assinado contrato até à data de entrada em vigor deste regulamento, poderão solicitar, para os mesmos efeitos, a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 8.º

Ninho de Empresas

A Câmara Municipal não irá alienar o lote n.º 24. Este lote ficará reservado para nele ser construído um Ninho de Empresas destinado a acolher micro e pequenas empresas na sua fase inicial.

Artigo 9.º

Transferência de competências

Por razões de operacionalidade a gestão do Parque de Empresas e as competências da Câmara Municipal previstas no presente Regulamento podem ser total ou parcialmente transferidas para outra entidade.

Artigo 10.º

Disposições finais

Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Parque de Empresas

(anexo ao Regulamento)

A atribuição dos lotes deve obedecer a um conjunto de regras que permita hierarquizar as candidaturas com base na sua valoração em termos de efeito indutor do desenvolvimento que pode ser proporcionado por cada actividade.

Para que o processo de atribuição dos lotes do Parque de Empresas seja o mais transparente e objectivo possível será definida uma escala de valoração para os critérios definidos no Artigo 2.º Assim, os vários critérios enumerados serão valorizados da forma seguinte:

1 - Demonstração da viabilidade financeira da empresa e do projecto

Pela demonstração de garantia de autofinanciamento ou de Cobertura Financeira aos investimentos a realizar por parte de entidade bancária - 5 pontos

Pela apresentação do modelo 22 do IRC dos 3 últimos anos (ou do tempo de vida da empresa, se menor) anteriores à candidatura com Balanço e Demonstração de Resultados - 5 pontos

Pela existência de estudo de viabilidade económico-financeira (para empresas sem histórico contabilístico) - 5 pontos

2 - Volume de investimento do projecto

Investimento a realizar (igual ou menor que) 150.000,00 Euros - 1 ponto

150.000 Euros (menor que) Investimento a realizar (igual ou menor que) 200.000,00 Euros - 3 pontos

200.000,00 Euros (menor que) Investimento a realizar (igual ou menor que) 250.000,00 Euros - 5 pontos

250.000,00 Euros (menor que) Investimento a realizar (igual ou menor que)300.000,00 Euros - 7 pontos

300.000,00 Euros (menor que) Investimento a realizar (igual ou menor que) 350.000,00 Euros - 9 pontos

350.000 Euros (menor que) Investimento a realizar (igual ou menor que) 400.000,00 Euros - 11 pontos

Investimento a realizar (maior que) 400.000,00 Euros - 13 pontos

3 - Criação ou manutenção de postos de trabalho

Pela manutenção de postos de trabalho - 5 pontos

Pela criação de postos de trabalho - 5 pontos por cada posto de trabalho a criar

4 - Deslocalização de actividades do interior da malha urbana da vila

Pela deslocalização e encerramento de empresa no interior da vila - 10 pontos

5 - Utilização e ou promoção da introdução de novas tecnologias - 20 pontos

6 - Aproveitamento de recursos locais

Empresas que no âmbito da sua actividade utilizem, como matéria prima, recursos locais - 25 pontos

Sectores de actividade preferenciais

Indústria transformadora - 30 pontos

Actividades de construção e reparação - 15 pontos

Actividades comerciais - 10 pontos

Armazenagem e logística - 5 pontos

As empresas/empresários candidatos à aquisição de lotes de terreno no Parque de Empresas têm de obter, para o conjunto dos critérios definidos, uma pontuação mínima de 21 pontos para que a sua pretensão possa ser considerada.

202949108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143153.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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