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Aviso 4257/2010, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Alterações excepcionais do posicionamento remuneratório

Texto do documento

Aviso 4257/2010

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tornam-se publicas as alterações excepcionais do posicionamento remuneratório, ocorridas nos termos e com os fundamentos constantes do Despacho cujo teor integral a seguir se reproduz:

"Considerando que compete ao dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação respectivo, alterar o posicionamento remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, cuja última avaliação de desempenho corresponda à menção máxima ou à imediatamente inferior, nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

Considerando que o Conselho Coordenador da Avaliação da DM- OIL emitiu, em 17 de Julho de 2009, parecer favorável à alteração do posicionamento remuneratório dos seguintes trabalhadores em funções públicas:

Ana Cristina Monteiro Pastor

Paula Alexandra Pimenta Franco

Sofia Cancela Abreu Gonçalves Vaz Tainha

Ana Maria Modesto Vilante

Vítor Paulo Silva Pito

Agostinho João Ferreira Rodrigues

Agostinho Matos Simões

Américo Jesus Dias

António Alves Pinho

António Vicente Domingos

Augusto Gomes Aguiar

João Carvalho Bento

Lino Fernandes Nascimento nos exactos termos e com a fundamentação constante em Acta, da mesma data;

Considerando que, quanto aos trabalhadores em funções públicas:

Ana Cristina Monteiro Pastor - merece uma especial referência, em 2008, o trabalho desenvolvido na coordenação, elaboração de projectos de Arquitectura Paisagística e eficácia na assistência técnica em obra e que, reflectida na superação da maioria dos objectivos que lhe haviam sido fixados, se traduziu nos resultados globais obtidos pela Divisão de Projectos Municipais.

Paula Alexandra Pimenta Franco - merece uma especial referência, em 2008, o trabalho desenvolvido na concepção de instrumentos de trabalho que, aplicados a todos os Técnicos da DGFE, contribuirão decisivamente para a elevação do nível de qualidade e desenvolvimento de boas práticas no domínio de intervenção específica da Divisão de Gestão e Fiscalização de Empreitadas.

Sofia Cancela Abreu Gonçalves Vaz Tainha - merece uma especial referência, em 2008, o desenvolvimento e acompanhamento, de uma forma integrada, de projectos de recuperação e beneficiação do espaço público, destacando-se o Bairro da Tabaqueira, Rotundas da Refer (Meleças), Travessa do Coudel, talude junto à Igreja do Algueirão - intervenções que geriu e promoveu com elevada eficácia e que em muito contribuíram para os resultados globais obtidos pela Divisão de Intervenção Local 2 no respectivo domínio de intervenção.

Ana Maria Modesto Vilante - merece uma especial referência, em 2009, a concepção de instrumentos de acompanhamento e monitorização das propostas de empreitada e processos de fornecimento e prestação de serviços a efectuar na Divisão de Trânsito, contemplando cronograma de execução previsto e planeamento financeiro e que, reflectida na superação da maioria dos objectivos que lhe haviam sido fixados, se traduziu nos resultados globais obtidos pela Divisão de Trânsito,

O que se traduziu, para todos, na atribuição da menção de Muito Bom, reflectindo um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos definidos;

Que se tratam de trabalhadores em funções públicas que detinham uma forte expectativa no sentido de serem abrangidos por concursos internos de promoção para acesso a categoria superior da carreira na qual se encontravam integrados e que, por circunstâncias alheias ao mérito que sempre evidenciaram no desempenho das suas funções, não pôde concretizar-se;

Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a desigualdade que se verifica, na comparação com outras situações e na medida em que tal situação tem vindo a constituir factor de grande desmotivação dos referidos trabalhadores, que importa, tanto quanto possível, corrigir, na estrita medida e com os limites impostos pelo quadro legal em vigor,

Que também os avaliados, Vítor Paulo Silva Pito, Agostinho João Ferreira Rodrigues, Agostinho Matos Simões, Américo Jesus Dias, António Alves Pinho, António Vicente Domingos, Augusto Gomes Aguiar, João Carvalho Bento e Lino Fernandes Nascimento, obtiveram menção de Muito Bom em 2008, tendo em conta a capacidade profissional e excelente desempenho, que, traduzida em total disponibilidade e flexibilidade que evidenciaram no cumprimento das actividades e tarefas inerentes à carreira profissional em que se integram (assistente operacional - área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), em muito contribuíram para os resultados globais atingidos, em 2008, pelo Departamento de Ambiente e Intervenção Local;

Que se tratam de trabalhadores que, embora beneficiários da medida de alteração de posicionamento remuneratório gestionário, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, terão um impulso, resultante dessa APR, inferior, quando comparado com um grupo, ainda significativo, de assistentes operacionais, da mesma área funcional e detentores do mesmo tempo de serviço na carreira, mas que, beneficiários de uma decisão judicial que determinou a qualificação da carreira como vertical, determinou a sua integração, a 1 de Janeiro de 2009, em posição remuneratória superior, com igual tempo de serviço na carreira e por circunstâncias alheias ao mérito evidenciado no desempenho das suas funções;

Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com essas situações,

Considerando, por fim, que existe disponibilidade orçamental para efectuar estas alterações excepcionais do posicionamento remuneratório, estando reunidos os requisitos legais aplicáveis a cada um dos trabalhadores considerados,

Determino, nos termos definidos no meu Despacho de 13 de Julho de 2009 e com os referidos fundamentos, a alteração do posicionamento remuneratório dos seguintes trabalhadores:

Ana Cristina Monteiro Pastor - integrada na 2.ª/3.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, integração na 3.ª posição remuneratória da carreira de Técnica Superior;

Ana Maria Modesto Vilante - integrada na 3.ª/4.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, integração na 4.ª posição remuneratória da carreira de Técnica Superior;

Paula Alexandra Pimenta Franco - integrada na 4.ª/5.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, determino que a alteração do posicionamento remuneratório a que a mesma tem direito, por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 7.ª/8.ª posição remuneratória da categoria de Assistente Técnico (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de Técnico Profissional Especialista Principal, transitaram para o novo regime de remunerações);

Sofia Cancela Abreu Gonçalves Vaz Tainha - integrada na 2.ª/3.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, determino que a alteração do posicionamento remuneratório a que a mesma tem direito, por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 3.ª/4.ª posição remuneratória (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de técnico superior de 1.ª classe, transitaram para o novo regime de remunerações) da carreira de Técnico Superior,

Vítor Paulo Silva Pito - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, determino que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 6.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 7.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 5.ª/6.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 6.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Agostinho João Ferreira Rodrigues - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, determino que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 6.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 7.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 5.ª/6.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 6.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Agostinho Matos Simões - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, determino que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 4.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 5.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 3.ª/4.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 4.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Américo Jesus Dias - integrado na 6.ª/7.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, determino que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 8.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 9.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 7.ª/8.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 8.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

António Alves Pinho - integrado na 5.ª/6.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, determino que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 7.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 8.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 6.ª/7.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 7.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

António Vicente Domingos - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, determino que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 6.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 7.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 5.ª/6.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 6.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Augusto Gomes Aguiar - integrado na 6.ª/7.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, determino que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 8.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 9.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 7.ª/8.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 8.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

João Carvalho Bento - integrado na 3.ª/4.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, determino que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 5.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 6.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 4.ª/5.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Lino Fernandes Nascimento - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, determino que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 4.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 5.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 3.ª/4.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 4.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

E tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto a cada um dos trabalhadoras em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2008) e que a tanto justificam.

As alterações de posicionamento remuneratório indicadas produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

O presente Despacho, bem como o parecer do Conselho Coordenador de Avaliação da DM - OIL serão publicitados de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

Sintra, aos 7 dias do mês de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Roboredo Seara.

Pareceres do CCA - DM-OIL - extractos de Actas de 17 de Julho de 2009:

"[...]Assim, e considerando:

1 - Que as trabalhadoras em funções públicas em causa, mereceram, na avaliação de desempenho referente a 2008, a menção de Muito Bom (imediatamente inferior à máxima), o que traduz um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos da Câmara Municipal de Sintra;

2 - Que se tratam de trabalhadoras em funções públicas que detinham uma forte expectativa no sentido de serem abrangidas por concursos internos de promoção para acesso a categoria superior da carreira na qual se encontravam integradas e que, por circunstâncias alheias ao mérito que sempre evidenciaram no desempenho das suas funções, não pôde concretizar-se;

3 - Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que as mesmas possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com outras situações,

Deliberou o Conselho de Coordenação da Avaliação da Direcção Municipal de Obras e Intervenção Local emitir parecer favorável à concretização da alteração de posicionamento remuneratório de cada uma das interessadas, nos seguintes termos:

Ana Cristina Monteiro Pastor - integrada na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e ao abrigo da fundamentação supra aduzida, que a mesma seja integrada na 3.ª posição remuneratória da carreira de Técnica Superior;

Ana Maria Modesto Vilante - integrada na 3.ª/4.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e ao abrigo da fundamentação supra aduzida, que a mesma seja integrada na 4.ª posição remuneratória da carreira de Técnica Superior;

Paula Alexandra Pimenta Franco - integrada na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que a mesma tem direito, por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 7.ª/8.ª posição remuneratória da categoria de Assistente Técnico (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de Técnico Profissional Especialista Principal, transitaram para o novo regime de remunerações);

Sofia Cancela Abreu Gonçalves Vaz Tainha - integrada na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que a mesma tem direito, por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 3.ª/4.ª posição remuneratória (nível 19/23) (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de técnico superior de 1.ª classe, transitaram para o novo regime de remunerações) da carreira de Técnico Superior,

E tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto a cada uma das trabalhadoras em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2008) e que a tanto justificam."

"[...]considerando:

1 - Que os trabalhadores em funções públicas em causa, mereceram, na avaliação de desempenho referente a 2008, a menção de Muito Bom (imediatamente inferior à máxima), o que traduz um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos da Câmara Municipal de Sintra;

2 - Que se tratam de trabalhadores, todos integrados na carreira de assistente operacional (área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais) que, embora beneficiários da medida de alteração de posicionamento remuneratório gestionário, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, terão um impulso, resultante dessa APR, inferior, quando comparado com um grupo, ainda significativo, de assistentes operacionais, da mesma área funcional e detentores do mesmo tempo de serviço na carreira, mas que, beneficiários de uma decisão judicial que determinou a qualificação da carreira como vertical, determinou a sua integração, a 1 de Janeiro de 2009, em posição remuneratória superior, com igual tempo de serviço na carreira e por circunstâncias alheias ao mérito evidenciado no desempenho das suas funções;

3 - Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com outras situações,

Deliberou o Conselho de Coordenação da Avaliação da Direcção Municipal de Obras e Intervenção Local emitir parecer favorável à concretização da alteração de posicionamento remuneratório de cada um dos interessados, nos seguintes termos:

Vítor Paulo Silva Pito (DIL1) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 6.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 7.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 5.ª/6.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 6.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Agostinho João Ferreira Simões (DCEM) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 6.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 7.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 5.ª/6.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 6.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Agostinho Matos Simões (DOFI) - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 4.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 5.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 3.ª/4.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 4.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Américo Jesus Dias (DOFI) - integrado na 6.ª/7.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 8.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 9.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 7.ª/8.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 8.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

António Alves Pinho (DIL 3) - integrado na 5.ª/6.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 7.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 8.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 6.ª/7.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 7.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

António Vicente Domingos (DIL 1) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 6.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 7.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 5.ª/6.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 6.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Augusto Gomes Aguiar (DIL2) - integrado na 6.ª/7.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 8.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 9.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 7.ª/8.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 8.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

João Carvalho Bento (DOFI) - integrado na 3.ª/4.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 5.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 6.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 4.ª/5.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Lino Fernandes Nascimento (DIL 3) - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 4.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 5.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 3.ª/4.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 4.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28(euro), legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

E tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto a cada um dos trabalhadores em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2008) e que a tanto justificam.""

Sintra, 11 de Dezembro de 2009. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, conferida por Despacho 66F-P/2009, de 2 de Novembro, a Directora do Departamento de Recursos Humanos, Dr.ª Maria de Jesus Camões Cóias Gomes.

302917307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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