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Despacho 3655/2010, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 3655/2010

Por despacho de 19.2.2010 do Reitor da Universidade do Porto, de acordo com o estipulado no artigo 40.º, n.º 1, alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14.5.2009, foram homologados os Estatutos da Faculdade de Belas Artes, que vão publicados em anexo ao presente despacho:

Estatutos

Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto

Preâmbulo

Capítulo I

Disposições Introdutórias

Secção I

Natureza, Missão e Fins

Artigo 1

Natureza

A Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, adiante designada por FBAUP, é uma entidade do modelo organizativo da Universidade do Porto, sendo, nos termos dos estatutos da Universidade, uma unidade orgânica de ensino e investigação, com autogoverno, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2

Missão

A FBAUP é uma instituição de criação, transmissão e difusão de arte, do design e da cultura, da ciência e da tecnologia, ao serviço do homem, com respeito por todos os seus direitos tendo por missão, ministrar o ensino, promover a investigação e desenvolver acções de prestação de serviços à comunidade; promover a integração dos seus estudantes na vida activa e pública, assim como promover em todo o seu alcance o intercâmbio de saber e experiência com as demais instituições artísticas nacionais e internacionais.

Artigo 3

Fins

A FBAUP prossegue, entre outros fins, os seguintes:

a) Ministrar o ensino conducente à obtenção dos títulos e graus académicos previstos na lei;

b) Promover e desenvolver a investigação;

c) Organizar cursos de especialização e aperfeiçoamento;

d) Apoiar e promover acções de extensão cultural;

e) Organizar e desenvolver formas de prestação de serviços à comunidade;

f) Promover o intercâmbio cultural, artística, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.

Artigo 4

Graus e outros cursos

1 - A Universidade do Porto concede o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de primeiro ciclo da FBAUP, em que efectuou a sua matrícula.

2 - A Universidade do Porto concede o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de segundo ciclo ou de mestrado integrado da FBAUP, em que efectuou a sua matrícula.

3 - A Universidade do Porto concede o grau de doutor aos que prossigam estudos integrados em programas de terceiro ciclo e, sejam aprovados nas respectivas provas públicas regulamentares realizadas na FBAUP.

4 - A Universidade do Porto concede o título de agregado aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FBAUP.

5 - A FBAUP pode organizar outros cursos com atribuição pela Universidade do Porto, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FBAUP pode organizar cursos de especialização e emitir os respectivos certificados.

Secção II

Autonomias

Artigo 5

Autonomia estatutária

A autonomia estatutária confere à FBAUP a capacidade para definir as normas reguladoras do seu funcionamento, designadamente elaborando, aprovando e revendo os seus estatutos e Lei Orgânica.

Artigo 6

Autonomia científica

A autonomia científica confere à FBAUP a capacidade para definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades artísticas, científicas e culturais, dentro e fora da instituição, bem como a de promover a investigação aprofundada das práticas e teorias de criação nas áreas da arte e do design.

Artigo 7

Autonomia pedagógica

No exercício da sua autonomia pedagógica a FBAUP goza da faculdade de:

a) Propor ao Reitor da Universidade do Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

b) Fixar para cada ciclo de estudos as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso em conformidade com os Estatutos da Universidade do Porto e demais legislação em vigor;

c) Estabelecer o regime de prescrições aplicável, em conformidade com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo da Universidade do Porto;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas;

f) Promover uma constante avaliação e aferição da qualidade do seu ensino, nomeadamente por entidades externas.

Artigo 8

Autonomia administrativa

No âmbito da sua autonomia administrativa, a FBAUP pode, nos casos previstos na lei e nos Estatutos da Universidade do Porto, dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar actos administrativos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 9

Autonomia financeira

1 - No âmbito da sua autonomia financeira a FBAUP goza da faculdade de gerir livremente os seus recursos financeiros provenientes do orçamento do Estado e bem assim como as suas receitas próprias, em conformidade com os Estatutos da Universidade do Porto e demais legislação aplicável, atentos os critérios por si estabelecidos.

2 - Compete à FBAUP, designadamente:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da Universidade do Porto;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da Universidade do Porto.

3 - São receitas da FBAUP, designadamente:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da Universidade do Porto;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de bens de que tenha a fruição;

d) As decorrentes de prestações de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, patrocínios, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

Capítulo II

Órgãos de Gestão

Artigo 10

Órgãos de gestão central

A FBAUP é uma unidade orgânica da Universidade do Porto, com órgãos de autogoverno cuja estrutura organizativa inclui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de representantes;

b) Director;

c) Conselho executivo;

d) Conselho científico;

e) Conselho pedagógico;

f) Órgão de fiscalização.

Secção I

Conselho de Representantes

Artigo 11

Competências do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é um órgão colegial representativo, com funções de ordem estratégica e de supervisão ao qual compete, por si:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director da FBAUP, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;

b) Aprovar o seu regulamento interno;

c) Aprovar as alterações aos Estatutos da FBAUP;

d) Apreciar os actos do Director e do Conselho Executivo;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da FBAUP;

f) Desempenhar outras competências previstas na lei ou nos presentes Estatutos;

g) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FBAUP ouvido o conselho científico;

h) Destituir o Director, estando presente a maioria dos membros de cada corpo, carecendo os actos de destituição de fundamentação e aprovação por dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efectivo de funções.

2 - Compete ainda ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director:

a) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FBAUP e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director e enviar as mesmas ao Reitor;

b) Aprovas as linhas gerais de orientação da FBAUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

c) Criar, transformar e extinguir subunidades orgânicas da FBAUP;

d) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FBAUP e enviá-las ao Reitor;

e) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los ao Reitor;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

Artigo 12

Composição do Conselho de Representantes

O Conselho de Representantes da FBAUP é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores da FBAUP podendo, até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Três representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudos da FBAUP;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador da FBAUP;

d) Duas personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade do Porto, com conhecimentos e experiência relevantes para esta, cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

Artigo 13

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Os membros do Conselho de Representantes, são eleitos pelos seus pares, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, de acordo com o regulamento interno aprovado pelo próprio conselho, para um mandato de quatro anos, com excepção dos representantes dos estudantes que são eleitos para um mandato de dois anos.

Artigo 14

Designação das personalidades externas

As personalidades externas a que se refere o artigo 12, alínea d), são designadas pelos membros do Conselho de Representantes, sob proposta do Director ouvido o conselho científico.

Artigo 15

Substituição dos membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 12, sempre que percam o mandato antes de decorrido o prazo do mesmo, são substituídos pelos seus suplentes caso existam.

2 - Na falta de suplentes, desde que as vagas criadas na representação no respectivo corpo sejam iguais ou superiores a um quarto, proceder-se-á a nova eleição.

3 - Os membros do Conselho de Representantes que substituam membros na qualidade de suplentes ou eleitos nos termos do número anterior, completam apenas o tempo do mandato em falta do substituído.

4 - As personalidades externas que, antes de terminado o seu mandato solicitem dispensa das suas funções enquanto membros do Conselho de Representantes, são substituídas por outras personalidades designadas em conformidade com o previsto no artigo 14.

Artigo 16

Mesa do Conselho de Representantes

1 - A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento interno do órgão.

2 - Compete ao presidente do Conselho de Representantes:

a) Convocar e presidir às reuniões dirigindo os trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes órgãos de gestão da FBAUP.

3 - Compete ao vice-presidente do Conselho de Representantes substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.

4 - Compete ao secretário redigir as actas das reuniões do Conselho Geral e publicitá-las.

Secção II

Director

Artigo 17

Eleição do Director

1 - O Director da FBAUP é eleito pelo Conselho de Representantes, em escrutínio secreto, de entre docentes e investigadores, da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação que tenham apresentado a sua candidatura, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.

2 - Será eleito Director o candidato que obtenha o voto de mais de metade dos membros presentes.

3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos expressos.

4 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado até dois mandatos nos termos dos presentes Estatutos.

5 - Em caso de cessação antecipada de mandato, é eleito um novo Director que inicia novo mandato.

Artigo 18

Competências do Director

O Director dirige e representa a FBAUP, incumbindo-lhe, designadamente, sem prescindir das competências que lhe sejam delegadas:

a) Representá-la no Senado, perante os demais órgãos da Universidade do Porto e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Executivo, dirigir os serviços da FBAUP podendo presidir também ao Concelho Científico e Conselho Pedagógico;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico;

e) Submeter ao Conselho de Representantes os planos estratégicos da FBAUP e o plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

f) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FBAUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

g) Submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

h) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação e extinção de subunidades orgânicas da FBAUP, ouvido o conselho científico;

i) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FBAUP e daquelas em que participem os seus docentes e investigadores;

j) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvidos o Concelho Científico e o Conselho Pedagógico;

k) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

l) Emitir todos os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FBAUP, designadamente os previstos nos presentes Estatutos;

m) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional e o cumprimento do estatuído na legislação aplicável;

n) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

o) Arrecadar e gerir as receitas, autorizando a realização de despesas e pagamentos;

p) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

q) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os dirigentes dos serviços da FBAUP;

r) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

Secção III

Conselho Executivo

Artigo 19

Competências do Conselho Executivo

O Conselho Executivo é um órgão com funções de gestão, ao qual compete:

a) Coadjuvar o Director no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade do Porto;

c) Elaborar um relatório anual sobre as actividades desenvolvidas pela FBAUP.

Artigo 20

Composição do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo da FBAUP é composto por:

a) Director que preside;

b) Dois vogais designados pelo Director de entre os docentes e investigadores das diferentes subunidades orgânicas da FBAUP;

c) Um vogal eleito pelos seus pares, de entre o pessoal não docente e não investigador da FBAUP;

d) Um vogal eleito pelos seus pares, de entre os estudantes de quaisquer ciclos de estudos da FBAUP.

2 - O mandato dos membros do Conselho Executivo coincide com o do Director.

3 - Um dos elementos referidos na alínea b) do n.º 1, será o subdirector a quem compete substituir o Director nas suas faltas e impedimentos temporários.

4 - As reuniões do Conselho Executivo, são assistidas pelo Director dos Serviços Administrativos a quem compete, para além do apoio técnico, secretariar as respectivas sessões e lavrar as actas.

5 - Os membros do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) Sempre que se encontrem numa das circunstâncias previstas no artigo 59;

b) No caso de destituição do Director pelo Conselho de Representantes.

6 - Os lugares deixados vagos por força do n.º 5, alínea a), deverão ser preenchidos no prazo máximo de sessenta dias.

Secção IV

Conselho Científico

Artigo 21

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento

b) Definir e aprovar os princípios orientadores e projectos científicos da FBAUP;

c) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FBAUP;

d) Apreciar o plano de actividades científicas da FBAUP;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de subunidades orgânicas;

f) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FBAUP;

g) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FBAUP e daquelas em que participem os seus docentes e investigadores;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director da FBAUP;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FBAUP e aprovar os respectivos planos de estudos;

j) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

l) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

m) Propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;

n) Praticar os demais actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre os pedidos de equivalência de graus obtidos ou efectuados noutros estabelecimentos de ensino superior.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - Compete ao Presidente do Concelho Científico:

a) Presidir e dirigir as reuniões tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

4 - Compete ao Vice-Presidente do conselho científico substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 22

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico da FBAUP é composto por vinte membros, entre os quais um presidente e um vice-presidente e funcionará, em conformidade com o previsto no seu regulamento interno em Comissão Coordenadora e em Plenário.

2 - São membros do conselho científico:

a) Dezasseis representantes eleitos pelos seus pares dos professores e investigadores de carreira da FBAUP e do restante pessoal docente e investigador em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;

b) Dois representantes, eleitos pelos seus pares, das unidades de investigação sediadas ou reconhecidas como parceiras pela FBAUP, avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem docentes e investigadores da FBAUP, com contratos com duração mínima de um ano;

c) Duas personalidades convidadas de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da FBAUP.

3 - Os membros referidos no n.º 2, alínea a) serão eleitos de forma a respeitar a representatividade equitativa das subunidades orgânicas.

4 - O conselho científico da FBAUP será composto por 18 membros, caso não existam unidades de investigação nos termos do estipulado no n.º 2 alínea b).

5 - O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de dois anos.

Artigo 23

Funcionamento do conselho científico

O conselho científico funciona de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo conjunto dos docentes e investigadores da FBAUP que sejam elegíveis para o órgão.

Secção V

Conselho Pedagógico

Artigo 24

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FBAUP, sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

e) Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FBAUP e sobre os respectivos planos de estudos;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da FBAUP.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico:

a) Presidir e dirigir as reuniões tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

4 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Pedagógico substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 25

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico da FBAUP é composto por um máximo de doze membros, entre os quais um presidente e um vice-presidente e funcionará, em conformidade com o previsto no seu regulamento interno.

2 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) 6 representantes, de entre os docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos da FBAUP que incluem o presidente e vice-presidente;

b) 6 representantes, de entre os estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos da FBAUP.

3 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos directamente pelos seus pares, em escrutínio secreto, mediante a apresentação de listas concorrentes e segundo o sistema proporcional e o método de Hondt.

4 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos, excepto o dos estudantes que será de dois anos

Artigo 26

Funcionamento do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio, aprovado por maioria dos membros que integram o órgão.

Secção VI

Órgão de Fiscalização

Artigo 27

Órgão de fiscalização

A FBAUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização da Universidade do Porto.

Capítulo III

Organização

Artigo 28

Organização da FBAUP

1 - A FBAUP está organizada em:

a) Subunidades orgânicas;

b) Serviços

2 - Podem ainda existir centros de investigação, nos termos previstos nos presentes estatutos.

Secção I

Subunidades Orgânicas

Artigo 29

Subunidades orgânicas

1 - As subunidades orgânicas são as unidades da FBAUP onde se agrupam os recursos humanos e materiais, associados às grandes áreas científicas cobertas pela mesma, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas, que se caracterizam por um conjunto de áreas científicas próprias e competindo-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico adstrito à área respectiva.

2 - Na FBAUP existem as seguintes subunidades orgânicas:

a) Artes plásticas;

b) Design;

c) Desenho;

d) Ciências da Arte e do Design.

Artigo 30

Constituição de subunidades orgânicas

1 - Com respeito pelo previsto nos presentes estatutos e na demais legislação aplicável, podem ser constituídas novas subunidades orgânicas da FBAUP desde que, às mesmas sejam afectos pelo menos cinco docentes ou investigadores contratados em regime de tempo integral.

2 - Excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas, sob proposta de um mínimo de cinco docentes ou investigadores, dos quais pelo menos três doutorados, analisada e aprovada pelo conselho científico, pode um docentes ou investigador estar afecto, em simultâneo a mais do que uma subunidade orgânica embora, neste caso apenas integre o conselho científico em representação de uma.

Artigo 31

Competências das subunidades orgânicas

Às subunidades orgânicas compete, para além do que seja estabelecido em regulamento interno próprio, designadamente:

a) O ensino nos cursos da FBAUP e nos que esta participe, conferentes ou não de grau;

b) A investigação artística, científica e desenvolvimento tecnológico;

c) A difusão e valorização de resultados de investigação;

d) A prestação de serviços ao exterior.

Subsecção I

Órgãos de Gestão das Subunidades Orgânicas

Artigo 32

Órgãos de gestão

Cada subunidade orgânica possui, obrigatoriamente os seguintes órgãos de gestão:

a) Director;

b) Conselho de subunidade orgânica.

Artigo 33

Director da subunidade orgânica

1 - O Director da subunidade orgânica é eleito de entre os docentes catedráticos, associados ou auxiliares com dedicação exclusiva, afectos à subunidade em causa pelos membros do Conselho da mesma.

2 - Compete ao Director da FBAUP dar posse ao Director da subunidade orgânica.

3 - Compete ao Director da subunidade orgânica, designadamente:

a) Presidir ao Conselho da mesma;

b) Convocar e conduzir as reuniões do conselho da subunidade orgânica;

c) Representar a subunidade orgânica;

d) Divulgar e promover as actividades da subunidade orgânica e zelar pela sua actividade;

e) Exercer, em permanência as funções no âmbito das suas competências que lhe forem cometidas pelo conselho da subunidade orgânica;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos directores dos cursos de qualquer ciclo de estudos que sejam membros da subunidade orgânica.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do director da subunidade orgânica, as suas funções serão desempenhadas por outro docente ou investigador designado por este, de acordo com o previsto no regulamento interno.

5 - O director da subunidade orgânica pode ser, desde que o requeira e fundamente, dispensado do serviço docente.

Artigo 34

Conselho da subunidade orgânica

1 - O Conselho da subunidade orgânica é composto por:

a) Director da subunidade orgânica;

b) Responsáveis pelas secções científicas e núcleos de investigação, caso existam, da subunidade orgânica;

c) Directores dos programas de primeiro ciclo e de mestrado integrado em que a FBAUP participe, que sejam membros da subunidade orgânica e desde que esta esteja envolvida;

d) Directores dos programas de segundo e terceiro ciclo em que a FBAUP participe, que sejam membros da subunidade orgânica e desde que esta esteja envolvida;

e) Representantes dos docentes e investigadores doutorados afectos à subunidade orgânica;

f) Representantes dos docentes e investigadores não doutorados, caso existam afectos à subunidade orgânica;

g) Personalidades convidadas de entre individualidades que exerçam actividade em entidades de relevo, designadamente as que prossigam actividades de carácter artístico, científico, técnico, cultural ou de financiamento de ensino e de I&D, nas áreas científicas da subunidade orgânica.

2 - O número e a forma de designação dos representantes mencionados nas anteriores alíneas e) e f), é fixado no regulamento interno da subunidade orgânica.

3 - Compete ao Conselho da subunidade orgânica, designadamente:

a) Elaborar e submeter ao Conselho Executivo da FBAUP o regulamento interno da subunidade orgânica e propostas de alteração deste;

b) Dirigir a subunidade orgânica de acordo com o previsto nos presentes estatutos e demais legislação em vigor;

c) Decidir sobre a constituição e a dissolução de secções científicas e núcleos de investigação da subunidade orgânica;

d) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição da subunidade orgânica, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FBAUP e bem assim como, outros meios que no seu exercício lhe venham a ser afectos;

e) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções científicas e núcleos de investigação da subunidade orgânica;

f) Designar, sob proposta do Director da subunidade orgânica, os representantes desta em quaisquer outros órgãos de gestão, comissões ou grupos de trabalho;

g) Coordenar a distribuição do serviço docente, em articulação com os directores de curso respectivos, e elaborar os mapas;

h) Apresentar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente, e proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos sem colidir com o previsto na demais legislação aplicável;

i) Zelar pela conservação das instalações e do equipamento e material afecto à subunidade orgânica de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão da FBAUP;

j) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e contas, os planos de actividades e orçamento e os planos estratégicos da subunidade orgânica.

Subsecção II

Secções Científicas e Núcleos de Investigação

Artigo 35

Secções Científicas e núcleos de investigação

1 - As subunidades orgânicas subdividir-se-ão em secções científicas sempre que a sua dimensão ou a pluralidade de matérias artísticas e científicas compreendidas nas suas áreas o justifique.

2 - As secções científicas são coordenadas por um dos seus membros, eleito pelos seus pares.

3 - Com respeito pelo previsto nos presentes estatutos e na demais legislação aplicável, as subunidades orgânicas podem propor a constituição de secções científicas, sujeitas a aprovação do conselho científico e desde que às mesmas sejam afectos pelo menos três docentes ou investigadores.

4 - A FBAUP pode criar núcleos de investigação agregados às suas subunidades orgânicas.

Artigo 36

Secções científicas e núcleos de investigação

1 - As secções científicas e núcleos de investigação, quando existam, são dirigidos por docentes ou investigadores em regime de tempo integral e em efectivo exercício de funções.

2 - O funcionamento e a forma de gestão das secções científicas e dos núcleos de investigação é determinada no seu regulamento interno.

Secção II

Cursos

Artigo 37

Cursos

A FBAUP, enquanto unidade orgânica da Universidade do Porto, oferece cursos conferentes ou não de graus.

Artigo 38

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Director;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento

2 - Os cursos de formação contínua funcionam na dependência do Conselho Executivo da FBAUP.

Artigo 39

Director de curso

1 - Os directores de cursos são designados pelo Director da FBAUP, ouvidos os directores das subunidades orgânicas envolvidas.

2 - Mediante requerimento, o Conselho Executivo da FBAUP pode autorizar a redução do serviço docente aos docentes ou investigadores que sejam directores de curso.

3 - Compete ao director de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FBAUP:

c) Assegurar a ligação entre o curso e as subunidades orgânicas responsáveis pela leccionação de unidades curriculares do mesmo;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao Director da FBAUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva comissão científica;

f) Elaborar e submeter ao conselho científico da FBAUP, propostas de distribuição de serviço docente, ouvidas a comissão científica do curso e as subunidades orgânicas responsáveis pela leccionação das respectivas unidades curriculares;

g) Elaborar e submeter ao Director da FBAUP propostas de regime de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respectiva comissão científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos docentes responsáveis por cada uma;

i) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso;

l) Promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às unidades curriculares do curso;

4 - Aos directores dos cursos de terceiro ciclo podem ser atribuídas, pelo regulamento do mesmo, competências para além das mencionadas no número anterior

Artigo 40

Comissão científica de curso

1 - As comissões científicas dos cursos são constituídas pelo director de curso, que preside e por três docentes ou investigadores doutorados designados nos termos previstos no regulamento do curso homologado pelo Director da FBAUP.

2 - Compete à comissão científica de curso:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudos;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente para o curso;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao Director da FBAUP para homologação o regulamento do curso que deverá ser aprovado pelo Reitor;

3 - Às comissões científicas dos cursos de terceiro ciclo podem ser atribuídas, pelo regulamento do mesmo, competências para além das mencionadas no número anterior.

Artigo 41

Comissão de acompanhamento do curso

1 - As comissões de acompanhamento dos cursos são constituídas pelo director de curso, que preside e por um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respectivo regulamento.

2 - Compete à comissão de acompanhamento do curso zelar pelo normal funcionamento do mesmo propondo medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Secção III

Actividades de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 42

Actividades de investigação e desenvolvimento

Sem prejuízo da livre investigação individual, as actividades de investigação e desenvolvimento realizam-se no âmbito das subunidades orgânicas, nos centros de investigação criados pela FBAUP e na mesma sedeados, e nos institutos e centros de I&D a ela associados.

Artigo 43

Centros de investigação

1 - Podem ser constituídos pela FBAUP e na mesma serem sedeados, centros de investigação desde que com um mínimo de dez docentes ou investigadores, em regime de tempo integral e, preferencialmente afectos a, pelo menos duas subunidades orgânicas.

2 - Os centros de investigação são dirigidos por um docente ou investigador, nomeado pelo Conselho Executivo da FBAUP ouvidos os demais docentes e investigadores afectos ao mesmo.

Artigo 44

Regulamento dos centros de investigação

Os centros de investigação sedeados na FBAUP, sem prescindir os regulamentos gerais da Universidade do Porto, dispõem de regulamento próprio proposto ao Conselho Executivo que o aprova, ouvido o conselho científico.

Artigo 45

Institutos e centros de I&D

1 - Consideram-se institutos e centros de I&D associados da FBAUP, as estruturas de investigação, centros, institutos ou associações com personalidade jurídica com os quais sejam celebrados convénios, protocolos ou outros com vista a actividades de investigação e desenvolvimento, aprovados pelo Conselho Executivo, ouvido o conselho científico.

2 - Dos referidos convénios, protocolos ou outros devem constar, designadamente:

a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela FBAUP com vista ao funcionamento dos organismos de investigação;

b) As compensações recebidas pela FBAUP como contrapartida da cedência de recursos;

3 - Do relatório anual elaborado pelo Conselho Executivo a que se refere o artigo 19, alínea c), deve constar a apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos, convénios ou outros mencionados no número um do presente artigo.

Artigo 46

Unidade de prestação de serviços à comunidade

1 - A FBAUP dispõe de um Centro de Estudos em Design e Arte, também designado CEDA, que desenvolve uma política de prestação de serviços à comunidade.

2 - O CEDA, dirigido por um docente ou investigador designado pelo Director da FBAUP ouvido o conselho científico, integra docentes, investigadores e outro pessoal em função do seu plano de actividades.

3 - O CEDA dispõe de um regulamento interno aprovado pelo Conselho Executivo que:

a) Explicitará as condições de autonomia funcional;

b) Definirá a composição e as competências da direcção;

c) Estabelecerá a normativa para a elaboração do plano de actividades e relatório anuais, que deverão ser aprovados pelo Conselho Executivo;

d) Definirá as regras para a elaboração do orçamento anual e sua execução.

Secção IV

Serviços

Artigo 47

Fins e atribuições

A FBAUP dispõe de serviços que visam apoiar, de uma forma organizada o funcionamento dos órgãos de gestão, das subunidades orgânicas, cursos e demais actividades.

Artigo 48

Serviços

1 - São serviços da FBAUP:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviço de Comunicação e Cooperação;

c) Gabinete de Apoio ao Estudante

d) Secretariado dos Órgãos de Gestão;

e) Serviço de Documentação e Informação;

f) Serviço de Gestão de Espaços Expositivos e Museológicos;

g) Gabinete de Apoio à Investigação;

h) Serviços técnicos.

Artigo 49

Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos exercem a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial, da gestão de pessoal, de expediente e vida escolar dos estudantes;

2 - Os Serviços Administrativos são dirigidos pelo Director de Serviços e compreendem:

a) Secção de Expediente;

b) Secção de Estudantes;

c) Secção Financeira e Patrimonial

d) Secção de Pessoal;

e) Serviço de Apoio Jurídico:

f) Tesouraria.

3 - A tesouraria, a cargo de um tesoureiro, funciona adstrita à Secção Financeira e Patrimonial;

4 - Os serviços de apoio exercem a sua acção no apoio às aulas e na execução de tarefas indiferenciadas de natureza executiva simples.

Artigo 50

Serviços de comunicação e cooperação

1 - O Serviço de Comunicação e Cooperação exerce a sua acção no âmbito da promoção e divulgação das actividades da FBAUP e na cooperação institucional e internacional;

2 - O Serviço de Comunicação e Cooperação é coordenado por um técnico superior e integra:

a) Gabinete de Relações Públicas;

b) Gabinete de Comunicação e Imagem;

c) Gabinete de Relações Internacionais.

Artigo 51

Gabinete de Apoio ao estudante

O Gabinete de Apoio ao Estudante exerce a sua acção no apoio logístico à vida escolar dos estudantes, assim como a promoção da relação destes na inserção da vida activa.

Artigo 52

Secretariado aos Órgãos de Gestão

O secretariado aos órgãos de gestão exerce a sua acção nos domínios de apoio aos órgãos de gestão da FBAUP.

Artigo 53

Serviço de Documentação e informação

1 - O serviço de documentação e informação exerce a sua acção nos domínios da aquisição, recolha, tratamento e difusão da documentação de carácter artístico, científico, cultural e pedagógico.

2 - O serviço de documentação e informação é coordenado por um técnico superior e integra:

a) Biblioteca;

b) Mediateca;

c) Documentação e Arquivo.

Artigo 54

Serviço de Gestão de Espaços Expositivos e Museológicos

1 - O Serviço de Gestão de Espaços Expositivos e Museológicos exerce a sua acção nos domínios da museologia, museografia e curadoria do património artístico da FBAUP e da dinamização do Museu, galerias e demais espaços expositivos da FBAUP, ou à sua responsabilidade;

2 - O Serviço de Gestão de Espaços Expositivos e Museológicos é coordenado por um técnico superior.

Artigo 55

Gabinete de Apoio à Investigação

1 - O Gabinete de Apoio à Investigação exerce a sua acção no domínio amplo de apoio aos estudantes de pós-graduação, docentes e investigadores

2 - O Gabinete de Apoio à Investigação integra:

a) Secção de Projectos;

b) Secção de Pós-Graduações;

c) Secção Editorial.

Artigo 56

Serviços Técnicos

1 - Os serviços técnicos exercem a sua acção nos domínios da organização, coordenação e orientação dos equipamentos e instalações da FBAUP.

2 - Os serviços técnicos compreendem:

a) Gabinete de Recursos Técnicos e Oficinais;

b) Gabinete de Recursos Audiovisuais

c) Gabinete de Informática e Imagem Digital.

Artigo 57

Funcionamento

Os serviços funcionam na dependência do Conselho Executivo da FBAUP, atento o regulamento orgânico aprovado por este órgão.

Capítulo IV

Disposições Transitórias e Finais

Secção I

Órgãos de Gestão Central, das Subunidades Orgânicas, Cursos e Centros de Investigação

Artigo 58

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão reúnem de3 forma ordinária e extraordinária.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias são as previstas no regulamento interno de cada órgão ou subunidade orgânica.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, prefere a outras obrigações, competindo aos respectivos directores a comunicação ao Conselho Executivo das faltas.

4 - As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que tomadas na presença da maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos estatutos, a ratificação do conselho executivo, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.

6 - Aos directores dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 - De todas as reuniões serão lavradas actas com as deliberações tomadas.

8 - Os mecanismos de elaboração das actas e da sua divulgação, salvo o previsto nos presentes estatutos, consta do regulamento interno de cada órgão de gestão.

Artigo 59

Mandatos

1 - Sem prescindir do estipulado nos presentes estatutos, a duração dos mandatos é de quatro anos cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 - Para além do estipulado na legislação em vigor, perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou das subunidades orgânicas que:

a) Sejam destituídos nos casos previstos nos presentes estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regulamentos internos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

e) Vejam alteradas as condições ou qualidade em que foram eleitos.

Secção II

Processos Eleitorais

Artigo 60

Cadernos eleitorais

O Conselho Executivo em exercício, diligenciará para que, até sessenta dias após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e estudantes.

Artigo 61

Calendário eleitoral

O Conselho Executivo em exercício, desencadeará o processo eleitoral para cada novo quadriénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos Estatutos da Universidade do Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre sessenta e noventa dias após o início do último ano civil do biénio a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de dez dias entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de trinta dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 62

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Conselho Executivo e não podem ser alterados nos sessenta dias anteriores à realização de cada acto eleitoral.

Secção III

Tomada de Posse

Artigo 63

Tomada de posse

1 - O Director da FBAUP e o Presidente do Conselho de Representantes tomarão posse perante o Reitor da Universidade do Porto.

2 - Os Directores das subunidades orgânicas, centros de investigação, cursos e programas de qualquer ciclo de estudos e os responsáveis pelos serviços tomarão posse perante o Director da FBAUP.

Secção IV

Recomendações e Incompatibilidades

Artigo 64

Exercício de cargos

1 - Deverão ser desempenhados, preferencialmente por docentes catedráticos e associados em regime de tempo integral os cargos de:

a) Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Representantes;

b) Director e sub-director da FBAUP;

c) Director de subunidade orgânica;

d) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Director de curso e de programa de qualquer ciclo de estudos.

2 - Deverão ser desempenhados, preferencialmente por docentes catedráticos, associados, agregados ou por investigadores coordenadores ou principais os seguintes cargos:

a) Director de centro de investigação;

b) Presidente e Vice-Presidente do conselho científico.

3 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FBAUP não deverá normalmente coincidir com o desempenho das funções de:

a) Director de subunidade orgânica;

b) Director de centro de investigação;

c) Director de curso e de programa de qualquer ciclo de estudos.

4 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FBAUP é ainda incompatível com o desempenho das funções de membro do Conselho de Representantes.

Secção V

Recursos

Artigo 65

Recursos

Das deliberações dos órgãos de gestão central da FBAUP que sejam definitivas e executórias, cabe recurso para o Reitor da Universidade do Porto.

Secção VI

Revisão e Vigência dos Estatutos

Artigo 66

Revisão dos estatutos

1 - O projecto de revisão dos presentes estatutos poderá ser apresentado ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por proposta de qualquer um dos órgãos de gestão central da FBAUP.

2 - Para proceder à alteração dos presentes estatutos, é necessário obter à aprovação pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes presentes na reunião expressamente convocada para o efeito.

Artigo 67

Vigência dos estatutos

1 - Os presentes estatutos entram em vigor com a tomada de posse do primeiro Conselho de Representantes da FBAUP que, após publicação dos presentes no Diário da República, venha a ser eleito.

2 - O primeiro Conselho de Representantes será eleito, com respeito pelas regras previstas nos presentes estatutos, designadamente as relativas à sua composição.

3 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, o Secretário da Faculdade a quem compete dirigir os Serviços Administrativos, passa a designar-se como Director de Serviços mantendo, no entanto as anteriores competências.

Secção VII

Outros

Artigo 68

Constituição dos restantes órgãos e prazo para o processo de transição

1 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, competirá ao Conselho Directivo em exercício de funções àquela data, organizar e promover a constituição dos novos órgãos, fixando o respectivo calendário e formas de transição.

2 - O processo de transição decorrente da entrada em vigor dos presentes estatutos deve ficar concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da homologação dos presentes estatutos pelo Reitor da Universidade do Porto.

Artigo 69

Regulamentos internos e específicos

Os regulamentos internos e específicos previstos nos presentes estatutos são, sem prescindir do aqui estabelecido e do estipulado nos Estatutos da Universidade do Porto elaborados e aprovados pela primeira vez pelo conjunto de membros do órgão, subunidade orgânica ou outro ao qual se destine o regulamento.

Reitoria da Universidade do Porto, 22 de Fevereiro de 2010. - O Reitor, (José C. D. Marques dos Santos).

202941567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142787.dre.pdf .

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