Processo: 1018/09.3TYVNG
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Autocivil, Lda., Comércio de Maquinas e Produtos Químicos
Insolvente: A. Campos & Soares - Comércio de Pneus, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 05-02-2010, às 11:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
A. Campos & Soares - Comércio de Pneus, Lda., NIF 507935594, Endereço: Rua de Sá, N.º 385, Casa N.º 4, 4430-515 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Artur José Ribeiro da Fonte, Endereço: Rua Prof. Bento de Jesus Caraça, 248, 1.º, Sala 6, 4200-128 Porto,
São administradores do devedor:
António Alberto da Silva Campos, Endereço: Rua de Sá, Casa 4, Oliveira do Douro, 4430-515 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s)
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Data: 09-02-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.
302902476