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Anúncio 1875/2010, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Reforço de capital e remodelação integral do pacto

Texto do documento

Anúncio 1875/2010

Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 6692/19921130; identificação de pessoa colectiva n.º 502 916 249; inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 04/ 25 11 1998

Armanda Maria Miranda Marrachinho, Ia Ajudante, certifica que pela(s) apresentação(ões) supra referida(s) e em relação à sociedade em epígrafe, foi(ram) efectuado(s) o(s) seguinte(s) registo(s):

Reforço de capital de 10 000 000$00 para 15 036 150$00 e remodelação integral do pacto que passa(m) a ter a seguinte nova redacção.

Estatutos

Capítulo 1

Denominação duração, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação, duração e sede

1 - A Sociedade adopta a denominação de GRAFEMA - Sociedade Gráfica, S. A.

2 - A Sociedade tem a sua sede social na Quinta dos Medronheiros, Lote Um - Zona B - Lazarim - Monte da Caparica, freguesia de Charneca de Caparica, Concelho de Almada.

Por deliberação do Administrador único ou do Concelho de Administração, a Sociedade poderá criar e manter, no país ou no estrangeiro, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, bem como deslocar a sua sede social dentro do mesmo concelho de Almada ou para concelho limítrofe.

Artigo 2.º

Objecto

A sociedade tem por objecto a criação, produção, comercialização e representação de equipamentos e produtos gráficos.

Artigo 3.º

Participações

Mediante deliberação do Administrador único ou do Conselho de Administração, poderá a Sociedade adquirir e alienar participações financeiras, em sociedades com o mesmo objecto, referido no artigo anterior, ou outro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como formar agrupamentos de empresas, novas sociedades, consórcios ou associações em participação.

Capítulo II

Capital Social, acções e outros meios de financiamento

Artigo 4.º

Capital Social e Acções

1 - O Capital Social é de setenta e cinco mil Euros, e está integralmente subscrito e realizado.

2 - O Capital Social é representado por setenta e cinco mil acções nominativas ou ao portador, recíprocamente convertíveis a expensas e a pedido do interessado, com o valor nominal de Um Euro cada uma.

3 - Haverá títulos de Uma, Cinco, Dez, Cinquenta, Cem ou Mil acções, ou outro numero de acções a pedido formal do accionista.

4 - Os títulos representativos das acções são assinados pelo Administrador único ou por dois Administradores.

Artigo 5.º

Elevação do Capital Social

1 - O Administrador único ou o Conselho de Administração, com o parecer favorável do Fiscal único, poderá deliberar o aumento do Capital Social em numerário, por uma ou mais vezes, até ao montante de duzentos mil Euros, nas condições que entender convenientes aos interesses sociais, respeitando os condicionalismos impostos por lei.

2 - O Administrador único ou o Conselho de Administração fixará as condições de subscrição do Aumento de Capital.

Artigo 6.º

Acções Próprias

A sociedade poderá adquirir, nos termos e limites da lei, acções próprias e sobre elas realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.

Artigo 7.º

Obtenção de outros recursos financeiros

1 - Em ordem a desenvolver dentro de diversificados padrões financeiros a sua actividade, a Sociedade poderá recorrer às seguintes formas de financiamento:

a) Emissão de obrigações, a médio e longo prazo, em qualquer das modalidades legalmente admitidas;

b) Crédito de fornecedores de matérias-primas, produtos ou bens de capital;

c) Obtenção de financiamento, a médio ou longo prazo, junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras;

d) Outras modalidades de obtenção de recursos de acordo com as suas necessidades ou conveniências em matéria de custo ou de prazo;

2 - Na realização das operações referidas no número anterior, a sociedade observará estritamente os condicionalismos legais aplicáveis.

CAPÍTULO III

Órgãos Sociais

Artigo 8.º

Órgãos Sociais

1 - São órgãos sociais da Sociedade: A Assembleia Geral, o Administrador único ou o Conselho de Administração e o Fiscal único efectivo e suplente.

2 - O mandato dos membros dos órgãos da Sociedade é de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.

3 - Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à primeira Assembleia Geral Ordinária que tem lugar a seguir ao fim do ano social e na qual estejam previstas novas eleições.

Secção 1

Assembleia Geral

Artigo 9.º

Natureza da Assembleia Geral

A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos Estatutos.

Artigo 10.º

Constituição da Assembleia Geral

1 - Só podem fazer parte da Assembleia Geral os accionistas que forem titulares de pelo menos Mil acções, provando-o até oito dias antes da data marcada para a reunião:

a) Quando as acções forem nominativas, pelo averbamento em seu nome no livro de registo da Sociedade;

b) Quando as acções forem ao portador, por documento emitido por um intermediário financeiro, atestando que estão depositadas em seu nome.

2 - Para os efeitos do número anterior, as acções deverão manter-se registadas ou depositadas em nome do accionista, pelo menos até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.

3 - A cada grupo de mil acções corresponde um voto.

4 - Para poderem exercer o direito de voto os accionistas com menos de mil acções deverão agrupar-se de forma a completar o mínimo exigido e far-se-ão representar por um só deles.

5 - Os accionistas poderão fazer-se representar na reunião da Assembleia Geral, mas os que forem pessoas singulares apenas poderão ser representados por outros accionistas.

6 - Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal único que não sejam accionistas poderão participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.

7 - No caso de compropriedade de acções, só um dos comproprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.

8 - Ao usufrutuário de acções pertence o direito de participar nas Assembleias Gerais, nas condições previstas nestes Estatutos.

9 - As pessoas colectivas deverão comunicar ao Presidente da mesa, por carta recebida até às Dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem os representa.

10 - Os obrigacionistas da Sociedade não participam na Assembleia Geral, salvo, nos termos da lei, através dos respectivos representantes comuns, que não terão voto.

Artigo 11.º

Competência

1 - A Assembleia Geral, delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competências.

2 - Compete essencialmente à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e sobre a proposta de aplicação de resultados;

b) Proceder à apreciação anual da Administração e Fiscalização da Sociedade;

c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, os Administradores, e o Fiscal único, efectivo e suplente;

d) Deliberar sobre qualquer alteração dos estatutos;

e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;

Artigo 12.º

Reuniões e Funcionamento

A Assembleia Geral reunirá:

a) Em sessão ordinária no prazo fixado na lei para a reunião da Assembleia Geral anual;

b) Em sessão extraordinária, sempre que o Administrador único ou o Conselho de Administração ou o Órgão de Fiscalização, o julgarem conveniente ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, o mínimo de capital social imposto por lei para este efeito.

Artigo 13.º

Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e um secretário, que poderão, não ser accionistas, ambos eleitos quadrienalmente, sendo sempre permitida a sua reeleição.

Secção II

Conselho de Administração

Artigo 14.º

1 - A Administração da sociedade será exercida por um Administrador único ou por um Conselho de Administração, composto por três membros, um dos quais será o Presidente, que podem ser Accionistas ou estranhos à Sociedade, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes.

2 - O Administrador único ou o Conselho de administração estão dispensados de caução.

Artigo 15.º

Competências

Ao Administrador único ou ao Conselho de Administração compete, em especial, sem prejuízo das atribuições que por lei lhes são conferidas:

a) Eleger o Presidente do Conselho de Administração;

b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outro órgão da sociedade;

c) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer acções e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

d) Comprar, onerar e vender quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo participações sociais noutras sociedades;

e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;

f) Ajustar e contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei, em quaisquer instituições de crédito ou mercados, bem como prestar ou receber as cauções ou garantias consideradas necessárias;

g) Elaborar as contas anuais e a proposta de afectação dos resultados;

h) Constituir Procuradores ou Mandatários da Sociedade, fixando com toda a precisão os actos ou categorias de actos que estes podem praticar e a duração do mandato, incluindo os de substabelecer.

Artigo 16.º

Vinculação da Sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do Administrador único,

b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;

c) Pela assinatura dos mandatários constituídos nos termos dos correspondentes mandatos.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um Administrador ou de quadro da empresa a tal autorizado.

Secção III

Fiscalização da Sociedade

Artigo 17.º

A Fiscalização da Sociedade é confiada a um Fiscal único, Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, designado, tal como o Fiscal único suplente, com igual qualificação, pela Assembleia Geral, por períodos de quatro anos renováveis.

Capítulo IV

Exercício, Reservas e Dividendos

Artigo 18.º

Exercício Social

O exercício social coincide com o ano civil.

Artigo 19.º

Resultados

Os lucros líquidos da Sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas as verbas necessárias à constituição das reservas impostas por lei, terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar.

Capítulo V

Dissolução e Liquidação

Artigo 20.º

Dissolução

A Sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 21.º

Liquidação

Dissolvida a Sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respectiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, serão liquidatários o Administrador único ou os membros do Conselho de Administração em exercício.

Capítulo VI

Disposições Gerais e Finais

Artigo 22.º

Remuneração dos Membros dos Órgãos Sociais

1 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, o Administrador único ou o Conselho de Administração não são remunerados, salvo se de forma diferente for deliberado pela Assembleia Geral.

2 - O Fiscal único sem prejuízo do legalmente disposto, quanto aos Revisores Oficiais de Contas, será remunerado em função do que for acordado com o Administrador único ou o Conselho de Administração, que fica desde já mandatado para o efeito.

Artigo 23.º

Nomeação dos Órgãos Sociais

Ficam desde já nomeados como membros dos órgãos sociais para o quadriénio de dois mil a dois mil e três:

Mesa da Assembleia Geral:

Presidente - Luísa Maria Custódio Coelho Lázaro, residente na Rua Torcato José Clavine, 17, 6.º direito, Almada.

Secretário - Paula Isabel Coelho Lázaro, residente na Urbanização Portais da Arrábida, Avenida dos Descobrimentos, lote 187, 12, 2.º dto, Palmela.

Administração:

Administrador único - Estêvão José Mansidão Lázaro, casado, residente na Rua Torcato José Clavine, 17, 6.º direito, Almada.

Fiscalização:

Fiscal único:

Efectivo - José Jorge Prata, ROC n.º 806, divorciado, com domicílio profissional na Rua Pascoal de Melo, 62 - 2.º Esq. - 1000 - 234 Lisboa.

Suplente - Ernesto Manuel Mira da Silva - ROC n.º 363 - Divorciado, residente na Rua António Augusto Cabral, 14 - 6.º Esq. - 2530 - 317 Torres Vedras.

O texto actualizado do contrato fica depositado na pasta respectiva

Conferida, está conforme o original.

26 de Janeiro de 2010. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.

3000229458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142556.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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