A função do nadador-salvador tida como prioritária nas zonas balneares encontra-se amplamente reconhecida e demonstrada, quer na vigilância dos espaços destinados ao uso balnear e no socorro dos banhistas em situação de perigo ou de emergência, quer no auxílio que prestam aos banhistas, dissuadindo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física e da ocorrência de quaisquer outras situações de risco ou perigosas.
O expressivo acréscimo de utentes às zonas balneares, sobretudo em épocas estivais, vem justificando uma lógica de ordenamento público com o objectivo não apenas da configuração dos espaços sob uma determinada forma de regulação como também de garantia de mais elevados índices de segurança para os utentes daqueles espaços.
A Marinha, no quadro das suas atribuições, vem assegurando um empenhamento acrescido na formação de pessoal com funções no âmbito da prevenção, informação, vigilância, salvamento e assistência a banhistas, e prestação de socorro nos espaços balneares, através do Instituto de Socorros a Náufragos e, já no quadro do funcionamento da Direcção-geral da Autoridade Marítima, da Escola da Autoridade Marítima.
Assim, de modo a garantir que a actividade de nadador-salvador se efectue com normalidade e qualidade, existe a necessidade de investir não só em meios técnicos mas também ao nível da adequação dos meios humanos de forma a dispor de capacidade de resposta eficiente e eficaz tendo como objectivo a salvaguarda de vidas humanas.
Importa, por isso, dispor de instrumentos de avaliação da aptidão técnica do indivíduo que exerça funções de nadador-salvador, tendo em vista garantir adequados padrões de desempenho da actividade de nadador-salvador, estimulando o desenvolvimento de uma cultura de excelência e qualidade.
Neste âmbito, o regime jurídico da actividade do nadador-salvador, aprovado pelo Decreto-Lei 118/2008, de 10 de Julho, estabelece no n.º 2 do artigo 11.º, que o nadador-salvador em actividade se encontra sujeito a provas de aptidão técnica, com a periodicidade trienal, realizadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos de acordo com exame específico a definir por despacho da Autoridade Marítima Nacional.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Actividade de Nadador-salvador, aprovado pelo Decreto-Lei 118/2008, de 10 de Julho, determino o seguinte:
1 - São aprovados os termos para execução do exame específico para a avaliação de aptidão técnica do nadador-salvador, no âmbito da actividade de controlo e inspecção técnica do Instituto de Socorros a Náufragos, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
02 de Fevereiro de 2010. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.
ANEXO
Termos para execução do exame específico de aptidão técnica dos nadadores-salvadores
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho aprova, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 118/2008, de 10 de Julho, os termos de execução do exame específico para avaliação da aptidão técnica do nadador-salvador, no âmbito da actividade de controlo e inspecção técnica do Instituto de Socorros a Náufragos.
2 - O exame referido no número anterior é denominado Exame de Aptidão Técnica dos Nadadores-Salvadores, doravante designado por Exame.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições do presente despacho aplicam-se ao Exame e aos sujeitos intervenientes no seu processo avaliativo, designadamente, avaliadores e avaliados.
Artigo 3.º
Conceito
O Exame consiste num conjunto de provas de avaliação realizadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos, com a finalidade de avaliar da aptidão técnica dos nadadores salvadores em actividade.
Artigo 4.º
Objecto
Constitui objecto do Exame a avaliação da capacidade para o exercício da actividade de nadador-salvador e, especificamente, para o desempenho das funções de vigilância, salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência aos banhistas exercidas pelos nadadores-salvadores.
Artigo 5.º
Métodos de avaliação
1 - O Exame visa um juízo técnico global referente à aptidão técnica do nadador-salvador tendo, para o efeito, os seguintes métodos de avaliação, pela ordem enunciada:
a) Prova de conhecimentos teóricos;
b) Prova prática de suporte básico de vida;
c) Prova prática de natação;
d) Prova prática de técnicas de salvamento.
2 - A prova de conhecimentos teóricos avalia o nível de conhecimentos técnicos dos avaliados exigíveis para o exercício das funções de nadador-salvador.
3 - A prova prática de suporte básico de vida avalia as competências e perícias do avaliado no contexto do desenvolvimento de técnicas na área do suporte de básico de vida.
4 - A prova prática de natação avalia a destreza e a resistência física por parte dos avaliados no âmbito da natação de salvamento.
5 - A prova prática de técnicas de salvamento avalia as competências e perícias do avaliado no âmbito das técnicas de salvamento.
Artigo 6.º
Natureza das provas
Os métodos de avaliação referidos no artigo anterior têm natureza eliminatória, implicando que todo o avaliado que não satisfaça as condições de aprovação, previstas nos sistemas de avaliação estabelecidos para os respectivos métodos de avaliação, termine imediatamente a prestação de provas no âmbito do Exame.
Artigo 7.º
Conteúdos programáticos
1 - Os conteúdos programáticos das provas são fixados por despacho do Director-Geral da Autoridade Marítima, sob proposta do Director do Instituto de Socorros a Náufragos.
2 - Os programas mencionados no número anterior são publicados na Ordem de Serviço do Instituto de Socorros a Náufragos, afixados em local visível ao público nas Capitanias dos Portos e divulgados na página electrónica do referido Instituto, com uma antecedência de 60 dias.
Artigo 8.º
Sistemas de classificação e condições de aprovação
1 - Em todas as provas que compõem o Exame são atribuídas classificações, de acordo com os sistemas seguintes:
a) A prova de conhecimentos teóricos é classificada de 0 % a 100 %, sendo condição de aprovação obter classificação igual ou superior a 75 %;
b) A classificação da prova prática de suporte básico de vida, da prova prática de natação e da prova prática de técnicas de salvamento é expressa por Apto ou Não Apto, devendo, no boletim de avaliação das respectivas provas, constar a fundamentação de Não Apto.
2 - O resultado final do Exame, Apto ou Não Apto, será divulgado através de pauta publicada na Ordem de Serviço do Instituto de Socorros a Náufragos, afixada nas Capitanias dos Portos e divulgada na página electrónica do referido Instituto.
Artigo 9.º
Constituição e composição do júri
1 - A constituição do júri do Exame deve constar de despacho do Director do Instituto de Socorros a Náufragos, sem prejuízo de eventual alteração, até à data do início das provas, sempre que tal se mostre necessário.
2 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Director do Instituto de Socorros a Náufragos, devendo o despacho que o constitui designar, para as situações de faltas e impedimentos, o vogal efectivo que substitui o presidente e vogais suplentes em número igual ao dos efectivos.
3 - Na situação de empate o presidente do júri terá voto de qualidade.
4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
5 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.
Artigo 10.º
Calendário de realização das provas
O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são estabelecidos por despacho do Director do Instituto de Socorros a Náufragos, publicado na Ordem de Serviço do Instituto de Socorros a Náufragos, afixado nas Capitanias dos Portos e divulgado na página electrónica do referido Instituto, com uma antecedência de 60 dias.
Artigo 11.º
Inscrição
1 - A inscrição para a realização do Exame é efectuada através de um formulário de candidatura dirigido ao Director do Instituto de Socorros a Náufragos, acompanhado de atestado médico de robustez física e mental para o exercício da actividade, e pagamento das verbas previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional (RESAMN).
2 - O formulário de candidatura encontra-se disponível na página electrónica do Instituto de Socorros a Náufragos, no Instituto de Socorros a Náufragos e nas Capitanias dos Portos.
Artigo 12.º
Documentos a apresentar
Em todas as provas, os candidatos devem ser portadores do cartão do cidadão ou de outro documento de identificação legalmente aceite, bem como do cartão de identificação de nadador-salvador.
Artigo 13.º
Anulação
É anulada a inscrição, sem direito a qualquer reembolso, aos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) No decurso das provas, tenham actuações fraudulentas.
Artigo 14.º
Recurso
Da classificação obtida nas provas referidas no artigo 5.º cabe recurso para o Director do Instituto de Socorros a Náufragos, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da divulgação na página electrónica do Instituto de Socorros a Náufragos, referida no n.º 2 do artigo 8.º do presente despacho.
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