A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD1254, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 30/89, de 24 de Janeiro, que disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, com fins lucrativos.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 30/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 2.º, n.º 1, onde se lê «As actividades de apoio social a que se refere o número anterior podem» deve ler-se «As actividades de apoio social a que se refere o artigo anterior podem».

No artigo 9.º, n.º 2, onde se lê «Qualquer alteração dos elementos à actividade,» deve ler-se «Qualquer alteração dos elementos relativos à actividade,».

No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê «disponham de instalação, de equipamento e de pessoal» deve ler-se «disponham de instalações, de equipamento e do pessoal».

No artigo 25.º, onde se lê «punível em coima de» deve ler-se «punível com coima de».

No artigo 29.º, n.º 1, onde se lê «A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência dos directores dos centros regionais em cuja área se localize o estabelecimento.» deve ler-se «A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do presidente do conselho directivo do centro regional em cuja área se localize o estabelecimento.».

No artigo 34.º, alínea a), onde se lê «com as autoridades no» deve ler-se «com as autorizadas no».

No artigo 40.º, n.º 2, onde se lê «com coima prevista no artigo 28.º» deve ler-se «com coima prevista no artigo 27.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Março de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-24 - Decreto-Lei 30/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda