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Declaração (extracto) 41/2010, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Registo da constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social Associação dos Funcionários da Universidade do Minho

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 41/2010

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 14/10, a fls. 195 e Verso, do Livro n.º 12 das Associações de Solidariedade Social e considera-se efectuado em 14/05/2009 nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Associação dos Funcionários da Universidade do Minho

Sede - Instalações da Universidade do Minho - AFUM, Campus de Gualtar - Braga

Fins - A prossecução de interesses colectivos e individuais dos associados e, designadamente, os de carácter social de apoio à infância e juventude. Secundariamente: desenvolver iniciativas de carácter cultural, recreativo e desportivo; a dignificação da instituição universitária, em particular da Universidade do Minho; a colaboração com a administração central e local, bem como com outras entidades que prossigam interesses públicos no desenvolvimento de programas e acções de índole social, cultural, desportiva e recreativa.

Admissão de sócios - A associação é constituída por pessoas colectivas e singulares, sendo que estas só poderão exercer os seus direitos, referidos no artigo 9.º, quando maiores de dezoito anos.

Exclusão de sócios - São causa de perda de qualidade de associado: o abandono ou a renúncia, por meio de comunicação escrita, dirigida à Direcção; a exclusão pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção, com fundamento na prática de qualquer acto grave contrário aos Estatutos, ao Regulamento e Directrizes da Associação ou lesivo dos fins e objectivos da Associação; os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses; os que forem excluídos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

Direcção-Geral da Segurança Social, em 12.02.2010. - Pelo Director-Geral, Palmira Marques (Coordenadora Técnica).

302920588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Portaria 139/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Institutições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Acção Social do Sistema de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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