Portaria 509/84
de 26 de Julho
Através da Portaria 94/84, de 13 de Fevereiro, dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Externo, do Comércio Interno e das Pescas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1984, foi criada, junto da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, a Comissão Permanente da Avaliação do Abastecimento de Pescado (CPA), definida a sua composição e fixadas as suas atribuições.
Com a presente portaria, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do n.º 4.º da Portaria 94/84, define-se o Regulamento Interno da Comissão Permanente da Avaliação de Abastecimento de Pescado (CPA), nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Externo, do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:
1.º
(Composição)
1 - A CPA é composta pelos representantes de cada uma das entidades indicadas no n.º 3.º da Portaria 94/84.
2 - Cada representante nato poderá fazer-se acompanhar, nas sessões da CPA, por um máximo de 2 elementos com funções de assessoria, os quais poderão intervir por indicação do respectivo representante e em sua substituição.
3 - Em caso de impedimento do representante nomeado, a respectiva entidade far-se-á representar por um substituto, comunicando o seu nome, por escrito, ao presidente, até ao início da sessão em que venha a participar.
4 - O presidente da CPA será substituído nos seus impedimentos por um dos vice-presidentes da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.
5 - A CPA poderá integrar representantes de outras entidades de acordo com portaria assinada pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Externo, do Comércio Interno e das Pescas.
2.º
(Atribuições)
1 - São atribuições da CPA as indicadas no n.º 2.º da Portaria 94/84.
2 - A CPA porá até 15 de Outubro de cada ano à disposição dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar o conjunto de elementos informativos que repute de fundamental importância para a elaboração do PAP.
3 - Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2.º da Portaria 94/84, o projecto do PAP será submetido à apreciação da CPA até 30 de Novembro de cada ano.
4 - Para a elaboração dos relatórios trimestrais sobre a situação do mercado nacional de pescado e seus produtos, as entidades representadas na CPA fornecerão, com o mínimo de 8 dias de antecedência em relação à data das reuniões ordinárias, os seguintes elementos:
a) As descargas efectuadas por cada navio de pesca, congelador ou salgador, com a indicação das quantidades, espécies e tamanhos;
b) As descargas provenientes da aquisição de peixe processado ou para processamento a bordo, com a indicação, por navio, das quantidades, espécies e tamanhos;
c) As descargas efectuadas em lota provenientes de navios integrados em empresas comuns de pesca com outros países;
d) As descargas efectuadas em lota provenientes da frota de pesca nacional, com a indicação das quantidades, principais espécies e preços médios de venda;
e) As importações realizadas para o consumo, indústria de conservas e reexportação, com a indicação das quantidades, espécies, tamanhos e valores;
f) As exportações realizadas, com a indicação do destino, por quantidades, espécies e valores.
3.º
(Funcionamento)
1 - A CPA é coordenada pelo presidente da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, que preside às reuniões, assistido por um secretariado da sua livre escolha.
2 - A CPA, convocada pelo presidente e com, pelo menos, 8 dias de antecedência, reúne obrigatoriamente na primeira quinzena dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, no cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2.º da Portaria 94/84, de 13 de Fevereiro. Reunirá também na primeira quinzena do mês de Outubro e na segunda quinzena do mês de Novembro, no cumprimento dos n.os 2, 3 e 4 do capítulo II deste Regulamento.
3 - A CPA reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de, pelo menos, 2 membros, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da reunião.
4 - A ordem dos trabalhos de cada reunião extraordinária será estabelecida pelo presidente, podendo qualquer dos membros solicitar, até 5 dias antes da reunião, a inclusão de quaisquer questões pertinentes.
5 - Para submissão ao exame da CPA, todas as entidades representadas nesta Comissão fornecerão ao presidente os documentos solicitados para apoio às questões agendadas ou outras que considerem de interesse, com a antecedência mínima de 8 dias sobre a data da reunião. Ao presidente da CPA compete accionar os mecanismos necessários para suprir eventuais deficiências de elementos importantes.
6 - As deliberações da CPA serão obtidas por consenso.
7 - Sempre que se não verifique consenso relativamente às questões submetidas à apreciação, cabe ao presidente emitir parecer referindo todas as opiniões manifestadas na reunião, devendo as mesmas ficar expressas em acta.
8 - De cada reunião será elaborada uma acta a submeter à aprovação de todos os membros, considerando-se aprovada, se o presidente não receber qualquer reclamação no prazo de 10 dias após a sua distribuição.
9 - Depois de aprovada, a acta será presente aos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Externo, do Comércio Interno e das Pescas e distribuída a todas as entidades representadas na CPA.
4.º
(Apoio logístico e financeiro)
As despesas de funcionamento e apoio da CPA serão suportadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, mediante prévia autorização do presidente.
5.º
(Sede)
A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau porá à disposição da CPA, em regime provisório, as instalações necessárias ao seu funcionamento.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Externo, do Comércio Interno e das Pescas.
Assinada em 26 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.