O Conselho do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa, em sua reunião de 04 de Dezembro de 2009, deliberou aprovar o seguinte regimento:
Regimento do Conselho do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação
Artigo 1.º
Composição do Conselho do Instituto
Nos termos do artigo 8.º dos Estatutos do ISEGI:
1 - O Conselho do Instituto tem a seguinte composição:
a) Um estudante;
b) Sete docentes, incluindo obrigatoriamente dois professores catedráticos, excepto quando nos quadros do ISEGI haja cinco ou menos professores catedráticos (ou investigadores coordenadores), caso em que aquele número será reduzido a um;
c) Três individualidades externas à UNL, nomeadas pelo Reitor.
Artigo 2.º
Designação e mandatos dos membros do Conselho do Instituto
Nos termos do artigo 9.º dos Estatutos do ISEGI:
1 - Os membros do Conselho do Instituto a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior são eleitos pelo respectivo corpo, por escrutínio secreto;
2 - Os membros do Conselho do Instituto a que se refere a alínea c) do artigo anterior são nomeados pelo Reitor, precedendo parecer do Conselho Consultivo do ISEGI e do Conselho Geral da UNL.
Artigo 3.º
Competência do Conselho do Instituto
Nos termos do artigo 10.º dos Estatutos do ISEGI:
1 - Compete ao Conselho do Instituto:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger o Director do ISEGI e submeter esta eleição a homologação do Reitor;
c) Dar parecer sobre o plano de desenvolvimento do ISEGI e sobre as estratégias a adoptar, bem como sobre os planos anuais de actividades;
d) Apreciar o relatório de actividades e contas do ano anterior;
e) Pronunciar -se sobre todas as questões de interesse para o ISEGI que sejam submetidas à sua consideração pelo Director;
f) Eleger o seu Presidente de entre as individualidades externas;
g) Aprovar alterações aos Estatutos do ISEGI;
h) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Director do ISEGI;
i) Propor ao Reitor nos termos do artigo 16.º a suspensão ou destituição do Director.
2 - Compete ainda ao Conselho do Instituto promover a ligação do ISEGI aos sectores empresariais e a organismos públicos e privados.
Artigo 4.º
Presidente do Conselho do Instituto
Compete ao Presidente do Conselho do Instituto:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;
b) Promover a substituição dos membros ausentes ou impedidos;
c) Assinar as actas das reuniões;
d) Aceitar as justificações das faltas às reuniões dos membros do Conselho.
Artigo 5.º
Mesa do Conselho do Instituto
Nos termos do artigo 12.º do Estatuto do ISEGI:
1 - Na ausência ou impedimento do Presidente, presidirá às reuniões o professor mais antigo;
2 - O Conselho do Instituto é secretariado por um membro do Conselho do Instituto designado pelo Presidente e apoiado pelo Administrador do ISEGI, a quem compete redigir as actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e por si;
3 - O Secretariado do Conselho do Instituto deverá enviar, para apreciação dos seus membros, a proposta de acta de cada reunião, no prazo máximo de uma semana após a realização da mesma.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - O Conselho do Instituto reúne semestralmente em reunião ordinária;
2 - Poderão realizar-se reuniões extraordinárias por iniciativa do seu Presidente, ou de três dos seus membros ou a pedido do Director;
3 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, serão enviadas, por qualquer meio, aos membros do Conselho até 30 dias antes da data prevista para a reunião; o prazo é reduzido a cinco dias em caso de reunião extraordinária urgente;
4 - As reuniões do Conselho do Instituto exigem um quórum mínimo de mais de metade dos seus membros;
5 - Quando à hora marcada para a reunião não exista quórum, poderá esta realizar-se uma hora depois, desde que se encontre presente um terço dos membros em efectividade de funções;
6 - Das actas das reuniões do Conselho do Instituto devem apenas constar as deliberações tomadas, a menção da aprovação e os resultados da votação, se tiver existido; eventuais votos de vencido somente constarão da acta se os seus autores o exigirem;
7 - Por decisão do Conselho, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o Director e outras pessoas cuja presença seja considerada útil.
Artigo 7.º
Deliberações e votações
Nos termos do artigo 6.º dos Estatutos do ISEGI:
1 - As deliberações do Conselho do Instituto são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes e não impedidos;
2 - Caso não se forme maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a nova votação e ao apuramento da vontade do órgão por maioria relativa;
3 - Em caso de empate na segunda votação, o presidente do órgão dispõe de voto de qualidade;
4 - O voto secreto apenas será utilizado em eleições e nos casos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Solidariedade
Todos os membros do Conselho, e restantes participantes, estão vinculados às deliberações tomadas nas reuniões bem como ao dever de reserva.
ANEXO
Regulamento para a eleição do Director
Artigo 1.º
Processo eleitoral
1 - O processo eleitoral do Director será conduzido por uma Comissão Eleitoral presidida pelo Presidente do Conselho do Instituto e integrada por dois vogais designados de entre os membros deste órgão;
2 - A data da eleição é fixada pelo Conselho do Instituto com uma antecedência mínima de trinta dias, através de edital. Neste edital será igualmente estabelecida a data limite para submissão de candidaturas, a qual não poderá ser inferior a duas semanas;
3 - O edital referido no artigo anterior será afixado no ISEGI, e será objecto de ampla divulgação, nomeadamente no sítio deste Instituto, no sítio da UNL e em jornais de referência;
4 - O Director do ISEGI, no exercício da sua competência decorrente da alínea p) do artigo 14.º dos Estatutos do ISEGI, deverá dar cumprimento ao estabelecido pela Comissão Eleitoral e pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Candidaturas
1 - São elegíveis as personalidades que cumpram os requisitos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);
2 - As candidaturas são submetidas em carta dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, devendo ser acompanhadas do curriculum vitæ do candidato bem como de um programa de acção e orientação estratégica do Instituto, ambos em formato digital;
3 - São liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam as exigências estabelecidas nos números anteriores, cabendo, das decisões de rejeição, reclamação para o Conselho, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data da comunicação da rejeição em carta registada com aviso de recepção.
Artigo 3.º
Apresentação de candidaturas
1 - A Comissão Eleitoral fixará os dias e as horas em que cada candidato deverá apresentar, perante o Conselho do Instituto, as suas candidaturas;
2 - Os candidatos disporão de tempo e meios logísticos idênticos, antecipadamente fixados pela Comissão Eleitoral, para a defesa das candidaturas;
3 - No âmbito da defesa das candidaturas, poderão ser dirigidas perguntas e pedidos de esclarecimentos pelos membros do Conselho, a que se seguirão as respostas dos candidatos.
Artigo 4.º
Acto eleitoral
Nos termos do artigo 11.º dos Estatutos do ISEGI:
1 - A eleição do Director é tomada por maioria qualificada de dois terços;
2 - Caso não se forme a maioria referida no ponto anterior, proceder-se-á imediatamente a nova votação e ao apuramento da vontade do Conselho, nos termos do artigo 6.º dos Estatutos do ISEGI.
Artigo 5.º
Acta
1 - Eleito o Director, a Comissão Eleitoral elaborará acta, datada e assinada pelos seus membros, de que constem os nomes dos candidatos, os resultados das votações e qualquer incidente ocorrido durante a eleição;
2 - Uma vez aprovada a acta pelo Conselho do Instituto, o resultado da eleição será divulgado no ISEGI, após homologação pelo Reitor.
Lisboa, 04 de Dezembro de 2009. - O Presidente do Conselho do Instituto, Álvaro Oliveira de Faria
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