Decreto-Lei 61/2000
de 19 de Abril
Os ventos de excepcional intensidade que se registaram no final de Dezembro de 1998 em algumas regiões do Sul do País afectaram determinadas estruturas agrícolas, tais como construções, estufas e abrigos.
Considera o Governo necessária a criação de medidas de apoio destinadas a minorar os prejuízos sofridos pelos agricultores.
O auxílio será concedido sob a forma de bonificação da taxa de juro no quadro dos empréstimos contraídos nas instituições de crédito.
Estes empréstimos terão uma duração máxima de cinco anos e serão amortizáveis anualmente a partir do segundo ano.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito destinada a financiar a reparação ou reposição de construções, estufas e abrigos, bem como os respectivos equipamentos, danificados ou destruídos pelos ventos ciclónicos registados no final de Dezembro de 1998.
Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito as entidades que exerçam a actividade agrícola e que tenham sofrido prejuízos em construções, estufas ou abrigos, bem como nos respectivos equipamentos, na área das Direcções Regionais de Agricultura do Alentejo e do Algarve.
2 - O valor dos prejuízos deve ser confirmado pela direcção regional de agricultura competente.
3 - O montante máximo de crédito a conceder a cada entidade corresponde ao diferencial entre o valor daqueles prejuízos e o valor de subsídios atribuídos no âmbito de outros regimes de ajudas para as mesmas despesas.
Artigo 3.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Artigo 4.º
Utilização, prazo e condições financeiras
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de oito meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.
3 - Os empréstimos vencem juros à taxa de juro anual contratada, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado.
4 - Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são atribuídas as seguintes bonificações de juros:
a) 1.º ano - 66% da taxa de referência a que alude o n.º 8;
b) 2.º ano - 50% da taxa de referência a que alude o n.º 8;
c) 3.º ano - 30% da taxa de referência a que alude o n.º 8.
6 - Quando se trate de pequenos produtores, as bonificações de juros são as seguintes:
a) 1.º ano - 100% da taxa de referência a que alude o n.º 8;
b) 2.º ano - 100% da taxa de referência a que alude o n.º 8;
c) 3.º ano - 100% da taxa de referência a que alude o n.º 8.
7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se pequenos produtores os agricultores que explorem, no máximo, 30 ha, com área de estufas não superior a 1 ha, e cujo montante de crédito não ultrapasse 3000 contos.
8 - As percentagens referidas nos n.os 5 e 6 são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.
Artigo 5.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.
3 - A cessação das bonificações importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidades anterior a data do incumprimento.
Artigo 6.º
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma.
2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 7.º
Remuneração do IFADAP
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 8.º
Financiamento
Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado, através do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os anos de 2000 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.